domingo, 27 de maio de 2012

S.FED - Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida

Amigos,
Seis meses atrás conversava com um colega professor na faculdade que me dizia sobre importância de penalizar criminalmente os devedores do Fisco.
Opinei no sentido contrário. Entendo que tipificar o não pagamento de tributo como conduta criminosa era somente uma forma severa de coagir o contribuinte a adimplir com a obrigação tributária (a pior forma, diga-se de passagem), e não de coibir a prática daquela conduta do inadimplemento. Ademais, lembrei ao colega que o crime tributário diferencia-se dos demais justamente por que, se instaurada ação penal de sonegação fiscal e o acusado pagar o crédito tributário antes da sentença, a punibilidade encontrar-se-á extinta (STF, HC81929/RJ), contudo, se alguém comete um crime de lesão corporal contra outrem, ainda que pague indenização, peça desculpa, ou qualquer outra forma de reparação, não estará extinta sua punibilidade, dando seqüência à pretensão punitiva.
Ou seja, existe tratamento diferenciado para os crimes tributário, não se pretendendo penalizar a conduta da inadimplência, mas sim, objetivando-se a eficiência na arrecadação do Estado.
Exemplificando o posicionamento, pode-se observar ainda o quanto pregam os arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o REFIS III:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único.  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69.  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.

Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Além da disposição legal, o STF posiciona-se pela despenalização dos chamados crimes tributários frete o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas em habeas corpus. A jurisprudência mais acertada assevera:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 85048/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento:  30/05/2006.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.”
Novamente frisa-se que o objetivo dos preceitos de Direito Penal Tributário é o de forçar o contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo, pois o bem jurídico tutelado é a receita pública.
Pegando carona no posicionamento do STF, a comissão especial de juristas que prepara o anteprojeto do Código Penal aprovou que a punição para crime tributário poderá ser extinta com o pagamento da dívida.
Sendo assim, salutar conferir a notícia abaixo.
Forte abraço a todos,



S.FED - Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida Publicado em 25 de Maio de 2012 às 12h11
A Comissão Especial de Juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, ultima quinta-feira (24), alterações na previsão legal sobre crimes tributários e contra a previdência social.

Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.

A penas previstas para esses crimes – de dois a cinco anos de detenção – continuam as mesmas. O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá extinta se a dívida proveniente do crime tributário for paga antes da denúncia do Ministério Público. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre um sexto até a metade do tempo previsto de detenção.

Pobres e ricos

A mudança não veio sem polêmica. A reunião foi marcada por longos debates entre os juristas, que divergiram sobre termos técnicos e interpretação jurídica. O relator manifestou contrariedade com a possibilidade de extinção da punibilidade no caso dos crimes tributários. No seu entendimento, a extinção da pena pelo pagamento da dívida seria inconstitucional, pois os cidadãos teriam tratamento diferente, com base em sua capacidade financeira. Para ele, o devedor sem recursos financeiros “levará a pior”, enquanto o que dispõe de recursos conseguirá escapar da punição. Para o advogado Técio Lins e Silva, a divergência é apenas ideológica, já que tanto o pobre quanto o rico não deveriam “roubar um pão”. Gonçalves respondeu que seu questionamento era técnico e não ideológico.
- O direito penal não pode se prestar a ser o cobrador de dívidas da União – afirmou.
Diante de divergências sobre prescrição de ações e extinção da punibilidade, Luiz Carlos Gonçalves chegou a propor a descriminalização dos crimes tributários e contra a previdência – o que não teve apoio dos demais. Mas ressaltou que o debate é saudável e não comprometerá o trabalho da Comissão de Juristas.

- O trabalho continua ótimo. É um trabalho moderno sobre crimes tributários – disse.
O professor Luiz Flávio Gomes admitiu que as questões tributárias e previdenciárias são complexas. Ele sublinhou que haver no país cerca de três milhões de normas legais envolvendo matéria tributária.

A Comissão de Juristas ainda discutiu crimes de telecomunicações, aprovando aumento de penas para quem causar interferência em frequências utilizadas pela aviação. Mesmo assim, o texto favorece as rádios comunitárias, prevendo que a pena deixará de ser aplicada se o serviço for realizado sem interferências e sem fins lucrativos. A próxima reunião da comissão está marcada para esta sexta-feira (25), a partir das 9h.
Prorrogação
Na última terça-feira (22), o Plenário aprovou, por meio de votação simbólica, a prorrogação dos trabalhos da comissão por 30 dias. Agora, o prazo para a apresentação do anteprojeto do novo código termina no dia 25 de junho.
A Comissão Especial de Juristas, instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto do novo Código Penal, foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, que atendeu a sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT). Preside os trabalhos o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.

Fonte: Senado Federal

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