Amigos,
Seis meses atrás conversava com um colega professor na faculdade que me dizia sobre importância de penalizar criminalmente os devedores do Fisco.
Opinei no sentido contrário. Entendo que tipificar o não pagamento de tributo como conduta criminosa era somente uma forma severa de coagir o contribuinte a adimplir com a obrigação tributária (a pior forma, diga-se de passagem), e não de coibir a prática daquela conduta do inadimplemento. Ademais, lembrei ao colega que o crime tributário diferencia-se dos demais justamente por que, se instaurada ação penal de sonegação fiscal e o acusado pagar o crédito tributário antes da sentença, a punibilidade encontrar-se-á extinta (STF, HC81929/RJ), contudo, se alguém comete um crime de lesão corporal contra outrem, ainda que pague indenização, peça desculpa, ou qualquer outra forma de reparação, não estará extinta sua punibilidade, dando seqüência à pretensão punitiva.
Ou seja, existe tratamento diferenciado para os crimes tributário, não se pretendendo penalizar a conduta da inadimplência, mas sim, objetivando-se a eficiência na arrecadação do Estado.
Exemplificando o posicionamento, pode-se observar ainda o quanto pregam os arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o REFIS III:
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal”.
Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Da leitura dos artigos acima conclui-se que ao aderir ao REFIS III a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, restando suspensa também a prescrição criminal, sendo que ao fim do pagamento do parcelamento restará extinta a punibilidade criminal. Desta forma, a Denunciada ao aderir ao REFIS III é beneficiada com a suspensão da pretensão punitiva do Estado.
Além da disposição legal, o STF posiciona-se pela despenalização dos chamados crimes tributários frete o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas em habeas corpus. A jurisprudência mais acertada assevera:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa do art. 9º da lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 85048/RS - RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 30/05/2006. Órgão Julgador: Primeira Turma.”
Novamente frisa-se que o objetivo dos preceitos de Direito Penal Tributário é o de forçar o contribuinte recalcitrante a efetuar o pagamento do tributo, pois o bem jurídico tutelado é a receita pública.
Pegando carona no posicionamento do STF, a comissão especial de juristas que prepara o anteprojeto do Código Penal aprovou que a punição para crime tributário poderá ser extinta com o pagamento da dívida.
Sendo assim, salutar conferir a notícia abaixo.
Forte abraço a todos,
S.FED - Punição para crime tributário poderá ser extinta com pagamento de dívida Publicado em 25 de Maio de 2012 às 12h11
A Comissão Especial de Juristas que prepara o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, ultima quinta-feira (24), alterações na previsão legal sobre crimes tributários e contra a previdência social.
Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.
A penas previstas para esses crimes – de dois a cinco anos de detenção – continuam as mesmas. O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá extinta se a dívida proveniente do crime tributário for paga antes da denúncia do Ministério Público. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre um sexto até a metade do tempo previsto de detenção.
Pobres e ricos
A mudança não veio sem polêmica. A reunião foi marcada por longos debates entre os juristas, que divergiram sobre termos técnicos e interpretação jurídica. O relator manifestou contrariedade com a possibilidade de extinção da punibilidade no caso dos crimes tributários. No seu entendimento, a extinção da pena pelo pagamento da dívida seria inconstitucional, pois os cidadãos teriam tratamento diferente, com base em sua capacidade financeira. Para ele, o devedor sem recursos financeiros “levará a pior”, enquanto o que dispõe de recursos conseguirá escapar da punição. Para o advogado Técio Lins e Silva, a divergência é apenas ideológica, já que tanto o pobre quanto o rico não deveriam “roubar um pão”. Gonçalves respondeu que seu questionamento era técnico e não ideológico.
Para o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, os crimes contra a ordem tributária devem ter o mesmo tratamento dos crimes contra a previdência, já que há “semelhança ontológica entre eles”. Assim, com a proposta do relator, o texto elimina alguns artigos do atual Código Penal – como o que trata da apropriação indébita previdenciária – e revogar a Lei Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/1990). O descaminho, hoje previsto entre os crimes contra a administração, passa a ser elencado como crime contra a ordem tributária.
A penas previstas para esses crimes – de dois a cinco anos de detenção – continuam as mesmas. O texto, porém, introduz uma novidade: a punibilidade poderá extinta se a dívida proveniente do crime tributário for paga antes da denúncia do Ministério Público. Mesmo se esse pagamento ocorrer depois, a pena poderá ser reduzida entre um sexto até a metade do tempo previsto de detenção.
Pobres e ricos
A mudança não veio sem polêmica. A reunião foi marcada por longos debates entre os juristas, que divergiram sobre termos técnicos e interpretação jurídica. O relator manifestou contrariedade com a possibilidade de extinção da punibilidade no caso dos crimes tributários. No seu entendimento, a extinção da pena pelo pagamento da dívida seria inconstitucional, pois os cidadãos teriam tratamento diferente, com base em sua capacidade financeira. Para ele, o devedor sem recursos financeiros “levará a pior”, enquanto o que dispõe de recursos conseguirá escapar da punição. Para o advogado Técio Lins e Silva, a divergência é apenas ideológica, já que tanto o pobre quanto o rico não deveriam “roubar um pão”. Gonçalves respondeu que seu questionamento era técnico e não ideológico.
- O direito penal não pode se prestar a ser o cobrador de dívidas da União – afirmou.
Diante de divergências sobre prescrição de ações e extinção da punibilidade, Luiz Carlos Gonçalves chegou a propor a descriminalização dos crimes tributários e contra a previdência – o que não teve apoio dos demais. Mas ressaltou que o debate é saudável e não comprometerá o trabalho da Comissão de Juristas.
- O trabalho continua ótimo. É um trabalho moderno sobre crimes tributários – disse.
- O trabalho continua ótimo. É um trabalho moderno sobre crimes tributários – disse.
O professor Luiz Flávio Gomes admitiu que as questões tributárias e previdenciárias são complexas. Ele sublinhou que haver no país cerca de três milhões de normas legais envolvendo matéria tributária.
A Comissão de Juristas ainda discutiu crimes de telecomunicações, aprovando aumento de penas para quem causar interferência em frequências utilizadas pela aviação. Mesmo assim, o texto favorece as rádios comunitárias, prevendo que a pena deixará de ser aplicada se o serviço for realizado sem interferências e sem fins lucrativos. A próxima reunião da comissão está marcada para esta sexta-feira (25), a partir das 9h.
A Comissão de Juristas ainda discutiu crimes de telecomunicações, aprovando aumento de penas para quem causar interferência em frequências utilizadas pela aviação. Mesmo assim, o texto favorece as rádios comunitárias, prevendo que a pena deixará de ser aplicada se o serviço for realizado sem interferências e sem fins lucrativos. A próxima reunião da comissão está marcada para esta sexta-feira (25), a partir das 9h.
Prorrogação
Na última terça-feira (22), o Plenário aprovou, por meio de votação simbólica, a prorrogação dos trabalhos da comissão por 30 dias. Agora, o prazo para a apresentação do anteprojeto do novo código termina no dia 25 de junho.
A Comissão Especial de Juristas, instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto do novo Código Penal, foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, que atendeu a sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT). Preside os trabalhos o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp.
Fonte: Senado Federal
Fonte: Senado Federal
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