segunda-feira, 28 de maio de 2012

Aula 04 - Contrato de Compra e Venda

Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Contrato de Compra e Venda



Aula 04 – Contrato de Compra e Venda

1. COMPRA E VENDA MERCANTIL (art. 481 do CC)

         Pelo contrato de compra e venda, o vendedor assume a obrigação de entregar ao comprador determinada coisa, e este assume a obrigação de entregar àquele o respectivo preço.

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

         A compra e venda mercantil: contrato de compra e venda celebrado entre empresários, ou seja, comprador e vendedor são empresários.
         O sistema do Cód. Comercial de 1850 informava que para o contrato de compra e venda ser mercantil se fazia necessária a presença, cumulativa, de três requisitos:   

i – o subjetivo: a presença do comerciante em um dos pólos;
ii – o objetivo: restringia a mercantilidade do objeto vendido (móveis ou semoventes);
iii – finalístico: só era mercantil a compra e venda que propiciasse a circulação de mercadoria.

4.1. Elementos essenciais da compra e venda (art. 482 do CC)

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
                           
i – o consentimento:

         O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de se tornar anulável por vício em sua formação.
         É contrato consensual, que se opera a partir do mero consentimento das partes.

Obs.: Venda de bens imóveis e a transcrição – art. 108 do CC:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

ii – a coisa;

         A coisa pode ser bens móveis, semoventes, imóveis, podendo ainda se referir a bens incorpóreos.

         Sobre a coisa ainda deve-se observar:

a) coisa atual ou futura – art. 483 do CC:

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

         b) venda a vista de amostras – art. 484 do CC:

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

iii – o preço.

a) fixação por arbítrio de terceiro – art. 485 do CC:

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

b) fixação por taxa de mercado ou bolsa – art. 486 do CC:

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

c) fixação em função de índices – art. 487 do CC:

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

d) falta de fixação do preço – art. 488 do CC:

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

e) fixação somente por uma das partes – nulidade – art. 489 do CC:

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

f) exception non adimplenti contractus – art. 491 do CC:

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

4.2. Direito e deveres fundamentais do comprador e do vendedor

         Elementar: A mais elementar obrigação comprador é pagar o preço correspondente a coisa comprada e a do vendedor é a entrega da coisa vendida.

a) Despesas – escritura e tradição – art. 490 do CC:

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

(...)

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

b) Estipulação de cláusulas diversas - Incoterms[1]




                                    
4.3. Cláusulas especiais de compra e venda
                           
4.3.1. Retrovenda (recobrar a coisa no prazo de dec. de 03 a.);

         Assegura ao vendedor, nos contratos de compra e venda de bem imóvel, o direito de recomprar o bem vendido no prazo máximo de três anos após a venda.

Arts. 505 do CC:

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

a) Empecilho do comprador para receber o dinheiro – art. 506 do CC:

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

b) Possibilidade de recompra do bem aos sucessores do vendedor, inclusive contra terceiros – art. 507 do CC:

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

c) Mais de um direito de recompra – art. 508 do CC:

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

4.3.2. Venda a contento (só se aperfeiçoa com o contentamento) – arts. 509 a 512 do CC:

         Trata-se venda realizada sob condição suspensiva, relacionada ao agrado do comprador em relação à mercadoria adquirida. O contrato só se aperfeiçoa , então, quando o comprador manifesta o seu contentamento com a mercadoria entregue pelo vendedor.
        
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

a) Venda sujeita a prova – art. 510 do CC:

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

b) Enquanto não manifestar o agrado, o comprador assume a posição de mero comodatário – art. 511 do CC:

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

c) Prazo para manifestar o contentamento – art. 512 do CC:

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
        
4.3.3. Preempção (preferência) – arts. 513 a 520 do CC;

         Segundo a cláusula de preferência, sempre que o comprador quiser vender ou dar em pagamento o bem que adquiriu do vendedor, tem que oferecê-lo a este, nas mesmas condições de preço

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

a) Exercício do direito de preferência – art. 514 do CC:

Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

b) Exercício da preferência e obrigação de pagar o mesmo preço que a coisa ia ser vendida – art. 515 do CC:

Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

c) Prazo do exercício de preferência – art. 516 do CC:

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

d) Preferência assegurada a mais de uma pessoa – art. 517 do CC:

Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

e) Desrespeito ao direito de preferência – art. 518 do CC:

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

f) Impossibilidade de ceder a herdeiros – art. 520:

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
                  
4.3.4. Venda com reserva de domínio (até que o comprador pague integralmente) – arts. 521 a 528 do CC:

         É a que assegura ao vendedor a reserva de domínio sobre a coisa vendida, até que o comprador pague integralmente o preço ajustado. Só é possível em relação a bem móvel.

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

a) deve ser expressa em contrato para surtir efeitos – art. 522 do CC:

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

b) o bem móvel deve ser suscetível de perfeita caracterização – art. 523 do CC:

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

c) transferência de propriedade do bem – art. 524 do CC:

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

d) Constituição do devedor em mora – art. 525 do CC:

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

e) Inadimplemento do comprador – atitudes do devedor – art. 526 do CC:

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

f) execução da cláusula de reserva de domínio – devolução dos valores pagos – art. 527 do CC:

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

g) recebimento do pagamento a vista ou de instituição do mercado de capitais – art. 528 do CC:

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
                           
4.3.5. Venda sob documentos (entrega do título representativo) – arts. 529 a 532:

         Nesse contrato especial de compra e venda não há a tradição da própria coisa venda, mas, tão-somente de um título ou de documentos que a representem.

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

a) data e local do pagamento – art. 530 do CC:

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

b) Apólice de seguro que cubram risco de transportes – art. 531 do CC:

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.

c) pagamento através de estabelecimento bancário – art. 523 do CC:

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.

4.4. Especificidade perante a Falência

         ® não pode exigir caução da massa falida; Direito a restituição da coisa ou notificação ao Administrador para saber se o contrato será resolvido ou se será cumprido.


[1] Quadro sinótico extraído do livro:  Negrão, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, volume 2. – 1 ed. - - São Paulo : Saraiva, 2010, p. 281-282

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