Aos alunos de Direito Empresarial III,
Segue abaixo o esquema da Aula 11 - Contratos Bancários Impróprios - AFG e Leasing.
Abraço,
Aula 11 – Contratos Bancários
Impróprios
6.1. Alienação Fiduciária em Garantia
6.6.1. Conceito
®
Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra
propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira,
em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando
verificado a ocorrência de determinado fato.
6.6.2. Disciplina legal:
i – Bens imóveis: arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97
ii – Bens móveis: art. 66-B da lei nº 4.729/65
iii – Decreto-lei nº 911/69 – aspectos processuais desse
contrato
iv – Código Civil (da propriedade fiduciária): arts. 1.361 a 1.368
6.6.3. Partes
Devedor-fiduciante
X Credor-fiduciário
a) Participação do vendedor do Bem.
b) STJ 28: Bem do próprio Devedor-fiduciante /
Refinanciamento.
“o contrato de alienação fiduciaria em garantia pode ter por
objeto
bem que ja integrava o patrimônio do devedor.”
6.6.4. Bens imóveis:
Art. 22. A alienação fiduciária
regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da
propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel
mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve
de título.
Parágrafo único. Com a constituição da
propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o
fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
(...)
Art. 25. Com o pagamento da dívida e
seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do
imóvel.
Art. 26. Vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos
termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
(...)
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o
§ 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento
por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
(...)
Art. 27. Uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel.
6.1.5. Bens móveis:
Art. 66-B da Lei nº 4.728/65 – quando celebrados no mercado
financeiro de capitais ou feito em garantia de créditos fiscais ou
previdenciários:
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária
celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia
de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos
definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de
juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as
demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 1o Se a coisa objeto de propriedade
fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de
alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra
terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder
do devedor.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o O devedor que alienar, ou der em
garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará
sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela
Lei 10.931, de 2004)
§ 3o É admitida a alienação fiduciária
de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem
como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a
posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título
representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de
inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem
objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da
venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da
garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do
demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 4o No tocante à cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o
disposto nos arts. 18 a
20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.(Incluído pela Lei 10.931, de
2004)
§ 5o Aplicam-se à alienação fiduciária
e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435
e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931,
de 2004)
§ 6o Não se aplica à alienação
fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
No que tange a aplicação do Dec. Lei nº 911/1969, o art.
8º-A deste diploma legal estabelece que:
Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei
aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de
julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido
constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.(Incluído
pela Lei 10.931, de 2004)
6.1.5.2. Inadimplemento ou
mora - Aplicação do art. 2º do DL nº 911/69:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário
ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Obs.: Saldo remanescente não é título executivo judicial.
Nesse sentido, conferir decisão do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO
REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO E LÍQUIDO. PRECEDENTES
DA QUARTA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da sugerida ofensa
ao art. 585, III, do CPC, porquanto o mencionado dispositivo não foi
prequestionado nas instâncias de origem, fato que atrai a incidência da Súmula
n. 282/STF.
2. O § 5º, do art. 66, da Lei n.
4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do DL n. 911/69, proclama que "o
devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado"
com a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Não se pode concluir,
contudo, que a norma empresta eficácia executiva ao contrato celebrado
anteriormente, com vistas ao recebimento do saldo remanescente.
3. O credor pode alienar o bem
apreendido como melhor lhe convier, uma vez que lhe é dado vender a coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial , circunstância que evidencia a
incerteza do saldo remanescente, uma vez que apurado à revelia do devedor.
5. Por tais fundamentos, não se há
reconhecer certeza e liquidez ao saldo remanescente apurado com a venda
extrajudicial do bem, porquanto realizada ao sabor e conveniência exclusiva do
credor, ao largo do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do
consumidor, que é, sem dúvida, a parte mais frágil da relação jurídica em
exame.
6. Recurso especial conhecido.
(REsp 265256 / SP RECURSO ESPECIAL
2000/0064475-7. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão: T4 -
QUARTA TURMA. Data de julgamento: 05/02/2009. Data de publicação: DJe
26/02/2009)
..........
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENDA A TERCEIROS. ILIQUIDEZ DO SALDO
REMANESCENTE.
I. A venda extrajudicial do bem
apreendido pelo credor diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e
prévia avaliação, retira a liquidez e certeza da cobrança do saldo
remanescente, desautorizando o uso da via executiva.
II. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 667017 / PR AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0078484-7. Relator: Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR (1110). Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data de
julgamento: 17/06/2010. Data de publicação: DJe 05/08/2010)
- Cabimento da ação monitória:
Súmula 384 do STJ: “Cabe ação
monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem
alienado fiduciariamente em garantia.”
6.1.5.2. Da Busca e
Apreensão
Art. 3º do Dec. Lei nº 911/1969:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou
credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor
Comprovação da mora - § 2º do art. 2º:
§ 2º A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor.
Sobre a notificação do devedor, válido conferir notícia do
STJ:
STJ firma entendimento sobre
notificação extrajudicial
Uma decisão do Superior Tribunal de
Justiça sobre o foro da notificação judicial vai servir como orientação para os
demais tribunais em processos com o mesmo tema. A 2ª Seção do STJ reconheceu,
durante análise de recurso repetitivo, como válida notificação extrajudicial
feita por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido
apresentado em cartório situado em outra comarca.
O recurso foi apresentado por Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra julgado que manteve o
indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de
Belo Horizonte. De acordo com a defesa da instituição financeira, a legislação
não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada
por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário.
A relatora do caso, ministra Isabel
Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório
de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de
que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já
configura a mora.
Segundo a relatora, não há regras
federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios
de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da
Lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua
delegação, não se aplica ao caso. O artigo 12 da lei define que essa limitação
se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e
civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros
atos registrais.
“A realização de notificação
extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular
denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”,
afirmou. Com a decisão, os autos retornam às instâncias anteriores para a
análise de seus outros aspectos. Com informações da Assessoria de Comunicação
do STJ.
REsp: 1184570
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5
de junho de 2012
Efeitos
da mora:
§ 3º A mora e o inadimplemento de
obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência
legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações
contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial.
A comprovação da mora e a busca e apreensão:
STJ nº 72: “A comprovação da
mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
STJ nº 245: “A notificação destinada a
comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a
indicação do valor do débito.”
Sobre a purgação da mora, confira o entendimento do STJ
publicado no Informativo nº 540:
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM
CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que
alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
– entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária. De
início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta
que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida
quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A
referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei
911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a
liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já
houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação
de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual –
conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao
devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições
atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o
pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§
1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será
restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de
pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena
ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as
limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos
constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se
de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica
quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza
soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que
a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do
legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da
modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem
móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle
jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança
jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder
Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de
purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de
hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as
regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não
regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma
consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a
lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é
evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação
contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver
compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei
10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados
anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes,
já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art.
3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que,
sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da
execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp
1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
* A OAB e o tema
Sobre o tema, confiram a questão que caiu
na 2ª fase do XIII Exame Unificado da OAB (2014.1):
(XIII Exame da OAB Unificado - 2014.1)
Banco Colares
S/A, com fundamento no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em
garantia celebrado nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65, requereu a
busca e apreensão do bem, com pedido de liminar.
Previamente ao
pedido, o fiduciário comprovou o não pagamento por Augusto Corrêa, fiduciante,
das quatro últimas parcelas do financiamento. O pedido foi deferido e a liminar
executada.
O fiduciante
não apresentou resposta no prazo legal, porém, dois dias após executada a
liminar, pagou a integralidade da dívida pendente, em conformidade com os
valores apresentados pelo fiduciário na inicial. Diante do
pagamento
comprovado nos autos, o Juiz determinou a entrega do bem livre de ônus, mas
este já havia sido alienado pelo fiduciário durante o prazo legal para o
pagamento da dívida. O fiduciário justificou sua conduta pela ausência de
resposta do fiduciante ao pedido de busca e apreensão.
Com base nas
informações do enunciado e nas disposições procedimentais referentes à
alienação fiduciária, responda aos seguintes itens.
A) Poderá ser
aplicada alguma penalidade ao fiduciário pela alienação do bem, ou este agiu em
exercício regular do direito? Justifique. (Valor: 0,80)
B) Comprovado pelo fiduciante
que a alienação do bem lhe causou danos emergentes e lucros cessantes, que
medida poderá propor seu advogado em face do fiduciário? (Valor: 0,45)
No que tange a legitimidade para o ajuizamento da Busca e
Apreensão, cumpre observa decisão veiculada no Informativo nº 526 do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E
APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
Na hipótese em
que o contrato de alienação fiduciária em garantia tenha sido celebrado na
vigência do CC/2002 e da Lei 10.931⁄2004, falta legitimidade, para propor a
medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, à
entidade que não seja instituição financeira ou à pessoa jurídica de direito
público titular de créditos fiscais e previdenciários. Isso porque, de
acordo com o art. 8º-A do referido decreto, incluído pela Lei 10.931/2004,
aquele procedimento somente é aplicável quando se tratar de operações do
mercado financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou
previdenciários. Deve-se destacar, ainda, que a medida de busca e apreensão
prevista no Decreto-lei 911/1969 constitui processo autônomo, de caráter
satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico.
Trata-se, pois, de medida que objetiva conferir maiores garantias aos credores,
estimulando o crédito e fortalecendo o mercado produtivo, inaplicável na
situação em análise. REsp 1.101.375-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 4/6/2013.
A polêmica da transformação de Busca e Apreensão em Depósito
(art. 4º) – a prisão civil:
Art. 4 º Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o
credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos
autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do
Livro IV, do Código de Processo Civil.
O posicionamento do STJ –
ilegalidade da prisão civil – Súmula 419:
“Descabe a prisão civil do depositário
infiel”
O posicionamento anterior do STF – constitucionalidade da
prisão civil não ferindo o Pacto de San José da Costa Rica
Novo entendimento do STF – RE 466.343 –
inconstitucionalidade. Edição da Súmula Vinculante nº 25:
“É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
6.1.6. Restituição do bem
apreendido – pagamento integral da dívida
Válido
conferir a notícia do STJ sobre o tema:
STJ - Na
alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral
da dívida
Publicado em
15 de Junho de 2012 às 11h14
No contrato de
empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o
devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei
911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão
do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da
liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem
(propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Quando isso
ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de
cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor - tanto as
parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do
ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco
Financiamentos S/A.
No caso, o
banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma devedora, em razão do
descumprimento de contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um
automóvel. Em primeira instância, a liminar foi deferida, com a expedição do
mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do
bem.
Citada, a
devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu, para fins
de purgação da mora, a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas
vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido.
Verificado pela contadoria que não houve o depósito exato do valor vencido, o
juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem
apreendido. A devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.
O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do
depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide.
O TJPR determinou também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o
cálculo, levando em consideração os valores depositados.
Recurso
especial
Inconformado,
o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao
devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas,
custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável
o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o
relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que, embora a lei estabeleça que o
devedor, para livrar o bem, deva resgatar a dívida pendente segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, seria possível somente o pagamento das
parcelas vencidas. Isso em prol da conservação do contrato.
O ministro
Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o recurso do banco, tese
vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu que, no prazo de cinco dias após
a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário
o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial,
hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão
‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito
integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro
destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração
decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do
Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
Antonio Carlos
Ferreira ressaltou a impossibilidade de restituição do bem apenas com o
pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação
às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor
nessa previsão legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento
legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante
ferramenta de fomento à economia.
O entendimento
do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e
Isabel Gallotti.
Processo
relacionado: REsp 1287402
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
6.1.7. Anotação no
certificado de registro do veículo:
STJ 92: “a terceiro de boa-fé não e
oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do
veiculo automotor.”
Conferir também julgado do STJ:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ANOTADA NO
CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL.
A Turma reiterou o entendimento do
enunciado da Súm. n. 92/STJ, segundo o qual “a terceiro de boa-fé não é
oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do
veículo automotor”. No caso, a recorrida, terceira adquirente de boa-fé, opôs
embargos de terceiro à ação de busca e apreensão promovida pela instituição
financeira, ao argumento de que, ao adquirir o automóvel, não havia registro de
reserva de domínio no documento do veículo e de que foi surpreendida pelo
pedido de registro do gravame quando o carro já estava em seu nome. O Min.
Relator entendeu que, nesse contexto, a recorrida não pode ser atingida pela
ação de busca e apreensão promovida pela recorrente. Outro ponto questionado
pela instituição financeira foi a impossibilidade de extinção da ação de busca
e apreensão em face da necessidade de denunciação da lide ao antigo
proprietário do carro, que, de fato, tomou empréstimo do banco. O Min. Relator,
acompanhando a jurisprudência dominante do STJ, consignou que a denunciação
pauta-se nos princípios da celeridade e da economia processual. Na hipótese em
apreço, caso a denunciação fosse deferida, isso atrasaria a tramitação do
feito, o que é contrário ao espírito da denunciação à lide. Para não haver
maior prejuízo às partes, o Min. Relator ressalvou, também, a possibilidade de
conversão da busca e apreensão em depósito. Precedentes citados: REsp
687.087/SP, DJe 13/05/2011; REsp 100.667/SC, DJ 10/10/2005; REsp 933.857/GO,
DJe 11/05/2009, e REsp 170681/RJ, DJe 15/04/2008. REsp 916.107-SC, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012.
6.1.8.
Defesa do Alienado na Busca e Apreensão
Sobre a matéria de defesa do Alienado
na Ação de Busca e Apreensão confira o entendimento do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É possível a
discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na
ação de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla
defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de
alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual
abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora,
pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem. Precedentes citados: REsp
267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no
REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 13/11/2012.
6.1.9.
O STJ e a Alienação Fiduciária em Garantia
O STJ publicou notícia sobre o
entendimento daquela corte no que tange ao Contrato de Alienação Fiduciária em
Garantia. Trata-se de um apanhando das suas decisões sobre o tema.
STJ -
Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
Publicado em
16 de Julho de 2012 às 09h25
A alienação
fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao
credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador
adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que
o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele
usufruir.
No Brasil,
essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de
veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel,
é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja
transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica
impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um
tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x
transferência do bem
Muitas são as
possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é
quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o
bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta
Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa
que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver
reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a
transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à
revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a
posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a
aquisição do bem por usucapião.
Em caso
idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de
alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou
pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do
financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas
Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso
indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos
autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia
uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se
furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um
intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a
terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o
prazo legal, o usucapião do bem”.
O ministro
ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia
o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são
inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve
ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a
garantia do credor fiduciário.
“Portanto,
quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor
fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem
pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às
ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.
Já no
REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de
alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de
Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do
bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os
ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná
(Detran/PR).
O relator,
ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo,
considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e
Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em
Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do
negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é
perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente,
traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de
boa-fé.
Cancelamento
de financiamento por arrependimento
Os casos em
que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também
podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor
exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o
colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre
um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco
ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do
contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o
direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que
jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O
Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso,
pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto
da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à
aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de
arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e
venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após
a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento
bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a
celebração do negócio.
“De acordo com
o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para
desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial.”, acrescentou.
Liquidação
junto ao banco
Empresa de
seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco.
Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que
rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um
espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No caso, o
homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto
ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do
contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da
seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de
óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano
depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de
cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença
preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco,
visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas
indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o
banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro
junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual
prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o
relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há
direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo
contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível
eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese,
apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir
o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
“Portanto, não
se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da
denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por
contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a
seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o
pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação
principal”, destacou.
Carro
financiado com defeito
Ao julgarem o
REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela
qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante
financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em
processo envolvendo a compra de um automóvel.
No caso, a
consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis,
instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36
parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de
garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão
contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a
instituição financeira.
O TJDF
rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou,
solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a
empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra
e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco
recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e
venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos
alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade
na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não
ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator,
ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir
o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação
fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e
venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a
instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi
ofertado como garantia de financiamento.
O ministro
ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição
financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando
que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o
banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o
automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às
atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do
veículo.
Por fim, o
relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de
origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e
venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses
argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as
partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono
aciona financiador da compra
O banco que
financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de
o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e
multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de
alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação
relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo proprietário
ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam
providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao
Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão
de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o
veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias
ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ
alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca
teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora
ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro
Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação
de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável
incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz
respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele
não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o
veículo após a venda.
“O fato de o
banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia
dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas
diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já
que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento
foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.
Busca e
apreensão
No
Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que
compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação
revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem
financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e
apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o
relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a
probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com
garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já
constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso
da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n.
911/69.
“No caso, os
autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda
que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade
externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações
independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei
911/69”, ressaltou.
Por fim, o
relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão
decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária
está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo
2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta
registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor.
Já no
Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis
fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para
efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um
banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da
cidade de Marabá (PA).
Para o relator
do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do
Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou
seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para
evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela
madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada,
por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa
móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo,
voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas
da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor
fiduciante x penhora
No
REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de
penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária,
ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um
devedor.
No caso, a
fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a
qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do
devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja
proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que
tutelam a propriedade de coisas móveis”.
No recurso, a
fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante
oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do
consentimento do credor fiduciário.
Segundo o
relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos
por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é
apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição
financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível
recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no
respectivo contrato.
“O devedor
fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em
caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em
caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos
termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a
constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.
Restituição de
bem apreendido
No contrato de
empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o
devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei
911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de
que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do
bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da
liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem
(propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão
começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora
devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação
fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão
do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora
apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do
comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência,
pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não
houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à
instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a
recorrer.
O Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do
depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e
determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo,
levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu
ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a
integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e
honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o
pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Para o
relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca
e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o
pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese
em que o bem será restituído livre de ônus.
“A expressão
‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito
integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro
destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração
decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do
Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator
ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o
pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação
às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor
nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento
legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante
ferramenta de fomento à economia.
Processos
relacionados: REsp 881270, REsp 686932, REsp 930351, REsp 1141006, REsp
1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp 251427, REsp 881270, REsp 686932,
REsp 930351, REsp 1141006, REsp 1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp
251427 REsp 910207 e REsp 1287402
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6.2. Arrendamento mercantil (leasing)
6.2.1. Conceito
Contrato
especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem
alugado ao final da avenca, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor
residual.
6.2.2. Legislação
aplicável
®
Lei nº 6.099/1974
® Não é contrato típico: a lei nº 6.099/74 apenas regular seus
aspectos tributários – art. 1º, p. ú.:
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os
efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
® Fora da lei, COMPRA E VENDA (art. 11, § 1º)
§ 1º A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo
com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a
prestação.
- Leasing de veículos
automotivos: Lei nº 11.649/2008:
Art. 1º. Nos contratos de arrendamento
mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas
vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do
envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem
como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos
esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção
pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de
arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até
trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário:
I - o documento único de transferência
(DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar
que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do
veículo junto ao departamento de trânsito do Estado;
II - a nota promissória vinculada ao
contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de
"liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação
do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Parágrafo único. Considerar-se-á como nula de pleno direito
qualquer cláusula contratual relativa à operação de arrendamento mercantil de
veículo automotivo que disponha de modo contrário ao disposto neste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto
no art. 1o sujeitará a parte infratora, sociedade de arrendamento mercantil ou
arrendatário, ao pagamento de multa equivalente a dois por cento do valor da
venda do bem, podendo a parte credora cobrá-la por meio de processo de
execução.
® O
arrendador: sempre pessoa jurídica (art. 1º da Resolução nº 2.039 do BACEN) –
operações de arrendamento mercantil.
6.2.3. Opções ao final do
aluguel:
i – renovar a locação;
ii – encerrar o contrato,
não mais renovando a locação;
iii – comprar o bem
alugado, pagando-se o valor residual.
Sobre o tema, vamos aprender com a notícia.
Confiram notícia de decisão da 2ª Seção do STJ:
Consumidor pode reaver parte do que pagou em
leasing
Consumidor que
opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor
que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o
consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem
for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta.
No sistema de
leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em
determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver
ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o
cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser
pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo
entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido.
A decisão foi
tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra
Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do
valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de
informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos
foram tomados pela empresa financeira.
O STJ
autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada
quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado
ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda
entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras
despesas ou encargos previstos no contrato.
A tese foi
firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em
Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas
Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio
financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que
vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com
informações da Agência Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16
de março de 2013
6.2.4. Objeto
Bens
móveis ou imóveis
DÚVIDA.
REGISTRO. CONTRATO. ARRENDAMENTO.
Na
origem, trata-se de procedimento de dúvida suscitado por oficial de registro de
imóveis relativo a pedido de registro de instrumento particular de contrato de
arrendamento comercial de imóvel localizado em shopping center, contendo
cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel locado, firmado entre os
recorrentes. Segundo o oficial do registro de imóveis, a recusa em efetuar o
registro deu-se em razão de a arrendadora não ser mais proprietária do imóvel
locado. O tribunal a quo entendeu incabível o registro do contrato de
arrendamento comercial sob pena de estar-se ferindo o princípio da continuidade
registral. Noticiam os autos que as ora recorrentes, desde a impugnação ao
procedimento de dúvida, alegam que não poderia ser negado o registro de
contrato de arrendamento devido a supostos vícios na cadeia dominial e ofensa
ao princípio da continuidade, pois tudo resultaria de regular cisão: a
sociedade empresária proprietária do imóvel arrendado fora cindida, sendo que
50% passaram a pertencer a uma sociedade empresária e os outros 50%, a outra.
Daí entenderem as recorrentes que não poderia ter sido negado o registro do
contrato de arrendamento comercial sob a alegação de que o imóvel estaria
registrado em nome de outras sociedades, visto que essas empresas eram
sucessoras resultantes de cisão da própria empresa proprietária. Nesse
contexto, para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Raul Araújo Filho, é
relevante que o tribunal a quo examine a cisão, uma vez que, a princípio, ela
poderia afastar eventual prejuízo ao princípio da continuidade dos registros
públicos e, assim, possibilitar o registro do contrato de arrendamento
celebrado entre a cindida e as recorrentes. Ressaltou-se ainda a importância de
tal exame; pois, diante da transferência da propriedade decorrente de cisão e
não de outra forma de alienação, o contrato de arrendamento talvez continue a
vincular as entidades resultantes da cisão, as quais ficam sub-rogadas nos
direitos e obrigações da cindida (arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 6.404/1976), o
que não se daria no caso de sucessão decorrente de simples compra e venda de
imóvel. Também, em se tratando de cisão, esclarece que talvez ainda haja, na
hipótese, identidade entre a arrendadora originária e as atuais proprietárias
do imóvel, o que garantiria, ao menos em tese, a observância da cadeia
registral e, consequentemente, a possibilidade de averbação do contrato de
arrendamento no registro de imóveis, a possibilitar às recorrentes a fruição de
garantia semelhante à prevista na parte final do art. 8º da Lei n. 8.245/1991.
No entanto, o mesmo não ocorreria caso tivesse sido a transferência realizada a
terceira pessoa, inteiramente estranha ao contrato de arrendamento comercial
não oportunamente registrado. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso por ofensa ao art. 535 do
CPC, anulando o acórdão recorrido para que o tribunal a quo supra a omissão
existente. Para a tese vencida, não houve ofensa ao art. 535 do CPC; não foram
prequestionados os arts. 229, 233 e 234 da Lei n. 9457/1997, além de a
divergência jurisprudencial não ter sido comprovada, ainda, incidiria a Súm. n.
7-STJ. Precedentes citados: REsp 769.831-SP, DJe 27/11/2009, e REsp 242.128-SP,
DJ 18/9/2000. REsp 731.762-RS, Rel. originário
Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em
28/6/2011.
6.2.5. Espécies:
i – Financeiro (bem não
pertence a arrendadora)
ii – Operacional (bem da
arrendadora)(75%)
Obs: o lease back
ou leasing de retorno
6.2.6. Inadimplência do
Arrendatário
- Recuperação do bem através da Ação de Reintegração de
Posse
- Contudo, cabe observa decisão do STJ sobre adimplemento
substancial e o descabimento da Reintegração de Posse:
ARRENDAMENTO
MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se
de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente
em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento
mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre
outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual
seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a
pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito
Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a
teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito
de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em
prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios.
Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do
resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o
direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um
exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito,
limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode
escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do
contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor
poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à
persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes
citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg
no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
- STJ, 369:
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja
cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do
arrendatário para constituí-lo em mora.”
6.2.7. A cobrança
antecipada do valor residual (VRG) – posições:
i – Doutrina: transforma e
mera compra e venda;
ii – O STJ (turmas de
direito privado – até 2003) ®
transforma em mera compra e venda: STJ 263:
“A cobrança antecipada do valor
residual (VRG) descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e
venda a prestação.”
iii – O STJ (turmas de
direito público) – não descaracteriza o leasing – corte Especial – edição da
STJ 293:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
6.2.8.
Ação de Reintegração de Posse e a devolução do VRG
Sobre o tema, confiram decisão do STJ
veiculada no Informativo nº 517:
DIREITO
EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO
COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING
FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas
ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento
mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da
venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será
direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No
chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo
contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término
do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto
à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação,
colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como
mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com
custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária.
Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar
o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento
mercantil em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato,
devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora
recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e,
adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 1º, I,
da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral
devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as
prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a
arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos
nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a
função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma
deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência,
na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a
ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase
completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto,
inerente à racionalidade econômica doleasing financeiro a preservação de
um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de
garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não
exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do
produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago
antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do
bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não
exercida a opção de compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do
Ministério da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações de
arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço contratualmente estipulado
para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela
arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a
terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário
da diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o
valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na
contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos
contratuais eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim,
observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento mercantil ter
seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado, preservando sua função social
como pactuação propícia à proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à
adimplência e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução
dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas de
juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da
construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça
social. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ
16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel.
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.
Outrossim, cabe conferir notícia
publicada pelo informativo do SINTESE:
STJ - Admitida
reclamação sobre devolução de VRG
Publicado em
17 de Outubro de 2013 às 09h06
A ministra
Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento
de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte. O acórdão condenou a instituição a
devolver o VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente por um cliente.
A reclamação
apontou divergência entre o acórdão da turma recursal e a jurisprudência do
STJ, adotada no Recurso Especial 1.099.212, julgado sob o rito de repetitivos.
Jurisprudência
Nos termos do
precedente, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com
o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação,
será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado
no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.
Para o
Santander, seria necessária perícia contábil para apurar o valor devido a
título de VRG, pois no caso de rescisão de contrato, a restituição do valor
residual só é efetivada após a venda, quando então poderá ser apurada a
existência de saldo devedor ou credor.
A ministra
Gallotti confirmou a divergência entre as decisões e deferiu também pedido de
liminar para suspender o processo na origem até o julgamento da reclamação.
Processo
relacionado: Rcl 14629
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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