terça-feira, 18 de novembro de 2014

STF - Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

Aos estudiosos do Direito Tributário...

Segue abaixo decisão interessante sobre o ICMS e a Imunidade Tributária.

Forte abraço,

STF - Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios
Publicado em 13 de Novembro de 2014 às 10h13

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda - algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio - ou privilégio - previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.

Processos relacionados: RE 627051


Fonte: Supremo Tribunal Federal

3 comentários:

  1. Direito Tributário é um imbróglio! rsrs. Tem de sempre está atento as peculiaridades, nesse caso os Estados não devem ficar muito felizes, pois os correios movimentam cifras volumosas. Seu blog sempre atualizado, professor. Bacana, curto muito.

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    1. Anônimo..

      Obrigado meu caro.

      Fique a vontade para contribuir conosco.

      Abraço

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  2. Professor, boa noite,
    Gostei muito do texto, porém tiveram alguns detalhes que eu não entendi, como por exemplo, o fato das obrigações da ECT não se estenderem às empresas privadas, bem como a utilização pela ECT de espaços ociosos para transportar as mercadorias, gostaria de um esclarecimento nesses pontos. Desde já fico grato! abraços. Júlio

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