Aos estudiosos do Direito Tributário...
Segue abaixo decisão interessante sobre o ICMS e a
Imunidade Tributária.
Forte abraço,
STF - Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos
Correios
Publicado em 13 de Novembro de 2014 às 10h13
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos
serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela
imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição Federal.
No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS,
por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade
constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência
do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de
empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.
De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar
todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e
a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda - algo que pode ser feito
na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos
veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura
para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que
não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de
mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.
“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade
de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que
o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas
atividades institucionais”, afirmou.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando
provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade
não incluída no regime de monopólio - ou privilégio - previsto
constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o
monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia
às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo
tributário indevido na disputa com o setor privado.
A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que
também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o
monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial,
não chegando às atividades secundárias”, afirmou.
Processos relacionados: RE 627051
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Direito Tributário é um imbróglio! rsrs. Tem de sempre está atento as peculiaridades, nesse caso os Estados não devem ficar muito felizes, pois os correios movimentam cifras volumosas. Seu blog sempre atualizado, professor. Bacana, curto muito.
ResponderExcluirAnônimo..
ExcluirObrigado meu caro.
Fique a vontade para contribuir conosco.
Abraço
Professor, boa noite,
ResponderExcluirGostei muito do texto, porém tiveram alguns detalhes que eu não entendi, como por exemplo, o fato das obrigações da ECT não se estenderem às empresas privadas, bem como a utilização pela ECT de espaços ociosos para transportar as mercadorias, gostaria de um esclarecimento nesses pontos. Desde já fico grato! abraços. Júlio