Segue abaixo o esquema da Aula 12 - Contratos Bancários Impróprios - Factoring.
Abraço,
Aula 12 – Contratos bancários impróprios - continuação
6.3. Faturização (fomento mercantil ou
factoring)
6.3.1. Conceito:
Contrato
por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que não
precisa ser exatamente um banco) as atribuições atinentes à administração de
seu crédito.
6.3.2. Objetivo:
Orienta
o empresário sobre a concessão de crédito; antecipa o valor dos créditos;
assume a inadimplência desses créditos.
6.3.3. Espécies:
Nem
sempre há antecipação:
i – conventional factoring: há antecipação
(serviços de administração de crédito, seguro e
financiamento)
ii – maturity factoring: não há
antecipação.
(serviços de administração de crédito e seguro)
6.3.4. Risco
Risco pelo inadimplemento: Instituição Financeira; cessão de
crédito do faturizado (art. 296 do CC).
i – E o endosso de TC?
ii – posicionamento do STJ:
Após o CC/2002, a cessão de crédito pode ser feita pro soluto ou pro solvendo. Portanto seria legítima a cláusula no qual o
Faturizador tenha direito de regresso contra o Faturizado, se a mesma for
estipulada no contrato.
Sobre o direito de regresso da Factoring contra o
Faturizado, confiram notícia de decisão do STJ:
STJ - Empresa
de factoring tem direito de regresso contra faturizada que cedeu duplicatas
frias
Publicado em
19 de Março de 2014 às 09h01
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa de
factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor correspondente às
duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem “frias” e, além
disso, o credor original da dívida havia assinado nota promissória como
garantia do pagamento.
“Não
reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou
ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe”, afirmou o ministro
Luis Felipe Salomão, relator do caso.
A empresa de
factoring ajuizou execução contra a faturizada, com o intuito de receber o
valor de nota promissória dada em garantia de duplicatas negociadas em contrato
de fomento mercantil. A faturizada apresentou embargos à execução, em que
alegou a nulidade das duplicatas por falta de aceite e protesto regular.
Desídia
O juízo de
primeira instância acolheu os embargos por entender que, em caso de
inadimplência do devedor, não é cabível ação de regresso do faturizador contra
a faturizada, pois esta não tem responsabilidade pelos créditos cedidos no
contrato de fomento mercantil.
Afirmou também
que a empresa de factoring foi “desidiosa, não agindo com o cuidado devido”,
pois além da falta de aceite e de protesto das duplicatas, não constavam
documentos próprios da operação mercantil, como notas fiscais com canhoto
assinado, que comprovassem a entrega de mercadorias ou a prestação dos
serviços.
O Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a sentença, mas com outro fundamento.
Afirmou que não cabe regresso do faturizador na hipótese de não pagamento dos
títulos, pois a transferência do risco de inadimplência faz parte do contrato
de fomento mercantil. E em razão dessa natureza do contrato, o TJPE entendeu
que a nota promissória era inválida.
Para o
tribunal pernambucano, se o faturizador não adotou uma atitude criteriosa, é
sobre ele que devem recair os ônus decorrentes.
Essência do
factoring
Inconformada
com a posição do TJPE, a empresa de factoring interpôs recurso especial no STJ.
Alegou que a execução era válida, pois ao ceder as duplicatas, a faturizada
assinou também nota promissória como garantia de seu pagamento.
O ministro
Luis Felipe Salomão reconheceu que a doutrina é “praticamente unânime” no
sentido de que a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a
faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois esse risco “é
da essência do contrato de factoring, e por ele a faturizada paga preço até
mais elevado do que pagaria em um contrato de desconto bancário, no qual a
instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados”.
O ministro
explicou que essa impossibilidade de regresso “decorre do fato de que a
faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é
garantido exatamente pela empresa de factoring”.
De acordo com
Salomão, a questão se resumia em saber se, caso fosse verificado que as
duplicatas eram mesmo “frias”, teria ou não o endossatário – faturizador –
direito de exigir do endossante – faturizada –, em regresso, os valores
relacionados com as duplicatas.
Crédito
inexistente
Salomão chamou
a atenção para o fato de que, mesmo não sendo responsável pela solvência do
crédito, a faturizada é responsável pela sua existência. Explicou que deve
existir o crédito ao ser realizada a operação de compra, do contrário falharia
um dos elementos da compra e venda, que é o objeto.
O ministro
enfatizou que a faturizada deve realmente ser credora, sob pena de ser obrigada
a ressarcir o faturizador, conforme dispõe o artigo 295 do Código Civil.
Para Salomão,
as informações do processo deixam claro que as duplicadas eram “frias”, ou
seja, os créditos cedidos não existiam, pois não correspondiam a uma efetiva
venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Segundo ele,
“a faturizada não se responsabilizaria perante o faturizador pelo pagamento de
duplicata sacada regularmente, na hipótese de inadimplemento do sacado. Mas se
responsabiliza por duplicata fria, sacada fraudulentamente, sem causa legítima
subjacente”.
Promissória
O ministro
reconheceu que existem precedentes do STJ que não permitiram o regresso da
empresa de factoring em situações que também envolveram duplicatas “frias”.
Contudo,
ponderou que em todas essas hipóteses não havia nota promissória emitida como
garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring.
De acordo com
o relator, a existência de nota promissória é o fator que diferencia esse caso
dos demais, o que permite que a empresa de factoring entre com ação de regresso
contra a faturizada, pois são justamente a nota promissória e o contrato de
fomento os títulos que aparelham a execução.
Processo relacionado:
REsp 1289995
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
6.3.5. Aceitação de
créditos:
- O Faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos
que o Faturizado queira lhe repassar;
6.3.6. Juros
- Juros
do contrato: limitação a 12% ao ano – Lei de Usura (Lei nº 4.595/1964);
- Não precisam de autorização do Banco Central;
Posição do STJ: não possui natureza de contrato bancário
(REsp 489.658-RS)
6.3.7. Cláusulas típica
a)
Exclusividade;
b) Totalidade;
c) Aprovação prévia
pelo faturizador.
6.3.8. Factoring X
Agiotagem
Factoring
¹ Agiotagem
i – serviços de administração do crédito;
ii – perenidade na
relação.
6.3.9. Registro no Conselho Regional de Administração
Entendimento do STJ
(REsp 497.882/SC)
Nesse sentido
também, conferir também notícia de decisão do TRF da 1ª Região:
TRF1 - Empresa
de factoring deve ser inscrita no Conselho Regional de Administração
Publicado em 6
de Julho de 2012 às 13h07
A 8.ª Turma do
TRF da 1.ª Região manteve a necessidade de registro no Conselho Regional de
Administração de Minas Gerais (CRA-MG) de uma empresa que promove transações
financeiras conhecidas por factoring.
A apelante
questionava a obrigatoriedade do registro e sua consequente sujeição à
fiscalização do exercício profissional pelo conselho. Recorreu ao TRF após a
Justiça Federal de Minas Gerais dar razão, em primeira instância, ao CRA. No
recurso, a empresa argumentou ser desnecessária sua inscrição por não exercer
“função predominante de administração”.
Entretanto, a
relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, manteve o
primeiro posicionamento da Justiça. No voto, a relatora citou o artigo 1.º da
Lei 6.839/1980, que obriga tanto as empresas quanto os profissionais delas
encarregados a se inscreverem nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões, em razão da atividade básica exercida.
Segundo o
artigo 58 da Lei 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal, as
empresas de factoring são definidas como aquelas que “exploram as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, [...] administração de contas a pagar e a
receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços”.
Dessa forma,
segundo a relatora, se a atividade de quem presta serviços de factoring engloba
a execução direta das funções privativas do técnico de administração, como é o
caso, “necessário se faz seu registro na entidade autárquica fiscalizadora”.
A magistrada
também afastou outra alegação da empresa: a de que teria o direito de defesa
“cerceado”, por ficar impedida de apresentar uma prova pericial sobre seu ramo
de atuação. Maria do Carmo Cardoso frisou que esta prova pode ser considerada
desnecessária pelo juiz, conforme prevê o artigo 420 do Código de Processo
Civil. “Pela análise do contrato social da autora, é possível conhecer o objeto
social, que revela sua atividade básica”, justificou a relatora, ao reconhecer
demonstrada a atividade predominante da empresa.
O voto foi
acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Nº do
Processo: 0036021-80.2005.4.01.3800.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
6.3.10. Factoring X CDC
Sobre a não incidência das normas do CDC sobre o Contrato de
Factoring confiram a notícia de decisão do STJ:
STJ - CDC não
se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos
Publicado em
16 de Julho de 2012 às 09h25
Por não ser um
serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil
(factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é
usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A
decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília.
A empresa
propôs ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por
ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento
de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao
arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do
Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.
A empresa
odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há
incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições
financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse
argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no
conceito legal de empresas financeiras.
Factoring e
instituições financeiras
O ministro
Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring, e que seus
operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros,
mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência
já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada
se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”.
A empresa
alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de
consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito.
Mais uma vez, o ministro Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do
mesmo código define “consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o
produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a
relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva
do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de
beneficiamento ou montagem”, esclareceu.
O magistrado
reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no
artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a
vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa
nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais
fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que
por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação
de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro
Salomão de forma unânime.
Processo
relacionado: REsp 938979
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
FACTORING.
OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CDC.
A atividade
de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente
a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas
de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17
da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de
terceiros. Assim, ausente o trinômio inerente às atividades das instituições
financeiras: coleta, intermediação e aplicação de recursos. Além disso, a
empresa contratante não está em situação de vulnerabilidade, o que afasta a
possibilidade de considerá-la consumidora por equiparação (art. 29 do CDC). Por
fim, conforme a jurisprudência do STJ, a obtenção de capital de giro não está
submetida às regras do CDC. Precedentes citados: REsp 836.823-PR, DJe
23/8/2010; AgRg no Ag 1.071.538-SP, DJe 18/2/2009; REsp 468.887-MG, DJe
17/5/2010; AgRg no Ag 1.316.667-RO, DJe 11/3/2011, e AgRg no REsp 956.201-SP,
DJe 24/8/2011. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
19/6/2012.
6.3.11. Nulidade da simulação de contrato de compra e venda para
garantir contrato de factoring
Válido conferir:
STJ - Contrato
simulado de compra e venda para garantia real de factoring é nulo
Publicado em 2
de Janeiro de 2013 às 09h52
Constitui
pacto comissório, vedado pelo ordenamento brasileiro, a simulação de pacto de
compra e venda com o fim verdadeiro de dar garantia real a operação de
factoring. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve a anulação do negócio e a execução da obrigação de fazer
a transferência do registro, supostamente assumida pelo devedor.
Conforme o
ministro Marco Buzzi, os fatos narrados pelo acórdão de segundo grau demonstra
“às escâncaras” a configuração do pacto comissório. “Firmaram as partes, na
realidade, verdadeiras garantias reais aos ajustes, permitindo que, em caso de
inadimplência, fossem os bens transmitidos diretamente ao credor”, afirmou.
Interpretação
O relator
apontou que os fatos interpretados pelo tribunal local não foram questionados
no recurso especial, que discutiu apenas os efeitos legais desses fatos. “Na
hipótese, não se está a discutir o alcance de cláusula negocial, mas, sim, a
própria retidão e adequação do contrato de promessa de compra e venda ao
ordenamento jurídico pátrio, para fins de aferição de seu enquadramento como
título extrajudicial passível de execução”, explicou.
O credor
afirmava que não haveria vedação legal ao negócio contratado, de modo que
deveria prevalecer a autonomia de vontade das partes. Porém, o ministro Buzzi
apontou que tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 vedam o pacto
comissório real, tendo-o por absolutamente nulo.
Nulidade
“A figura do
pacto comissório traduz-se na proibição de celebração de negócio jurídico que
autorize o credor a apropriar-se da coisa dada em garantia, em caso de
inadimplência do devedor, sem antes proceder à execução judicial do débito
garantido”, esclareceu. Segundo o ministro, a proteção se dirige à parte
economicamente mais fraca da relação, que concorda com o negócio devido às
pressões da vida.
“A pactuação
realizada, de forma dissimulada, com o aludido mister é nula de pleno direito,
caracterizando norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado,
por revelar manifesta fraude ao ordenamento jurídico”, avaliou.
“No caso
concreto, os promissários compradores executaram promessas de compra e venda de
terrenos urbanos que, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, tinham,
incontroversamente, a finalidade de garantir o adimplemento de contrato de
faturização”, completou o relator.
A decisão
manteve a extinção do processo executivo diante da nulidade dos títulos
extrajudiciais que o aparelhavam, mas por fundamento diverso do julgado do
tribunal local.
Processo
relacionado: REsp 954903
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
6.3.12. A Factoring e o avalista
Sobre o tema,
confiram notícia de decisão veiculada no informativo do SINTESE:
STJ - Avalista
da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring
Publicado em
11 de Outubro de 2013 às 09h36
Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil
(factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que
avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos,
não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado.
As notas
promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas
negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo
Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu
ação de execução das notas, o avalista opôs embargos.
Sentença e
apelação
Nos embargos,
alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração,
pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou
seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas.
A sentença
julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o
contrato de factoring não admite a pactuação de garantia.
A AFG
Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a
exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do
pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do
cedente pela existência do crédito.
Estabeleceu,
ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é
ônus do devedor.
Ilegitimidade
ativa
O avalista
entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a
execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no
factoring.
Ao analisar o
recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões
levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra,
além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas,
o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso
estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações.
A relatora
explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da
natureza pessoal - atinente à faturizada - da defesa deduzida.
“O aval, como
instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da
obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão
condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora.
Nancy Andrighi
observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu
contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta
de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se
encaixavam nos autos.
Acórdão
mantido
Nesse sentido,
ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a
inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a
conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista.
Portanto,
disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado
amparada, agora, por fundamento diverso”.
Processo relacionado:
REsp 1305637
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