Segue abaixo o esquema da Aula 10 - Contratos Bancários Próprios.
Abraço,
Aula 10 – Contratos
Bancários Próprios
1. Depósito Bancário
1.1. Conceito
-
Depositante X Depositário
-
Diferente de Custódia (depósito irregular)
- Contrato de Conta
1.2. Contrato Real
1.3. Espécies:
i – depósito à vista;
ii – depósito a pré-aviso;
iii – depósito a prazo
fixo (poupança).
2. Mútuo Bancário
2.1. Conceito
2.2. Contrato Real
2.3. Aplicação de Juros
- Lei de Usura: Dec. nº 22.626/1933
- Possibilidade de capitalização de juros (comissão de
permanência):
- Medida Provisória 1.963/2007 reeditada 2.170
Sobre
a comissão de permanência ver Súmula 472 do STJ:
“A
cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Ainda,
sobre a possibilidade de capitalização de juros confiram:
STJ
- Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva
de juros contratada
Publicado
em 4 de Julho de 2012 às 09h20
A
previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes
(duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de
juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.
A
decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos,
estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos
recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses
julgamentos.
No
caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória
1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que
expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.
Também
é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato
de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na
prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula
com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa
efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo
cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária
apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos
juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de
novos juros.
Ficaram
vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para
caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar
expressa no contrato.
Voto
vencedor
No
ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela
ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de
juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a
periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto
ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.
Em
extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos
jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e
“juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a
“capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de
Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada,
está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são
incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por
outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de
juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não
implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da
taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.
Taxa
abusiva
“Não
me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na
pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do
contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à
capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.
A
ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva
de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a
cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em
relação ao praticado no mercado financeiro.
Acompanharam
esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas
Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Posição
vencida
Diante
da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na
ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de
discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao
duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal,
pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do
consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.
Salomão
lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp
1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário,
das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si
só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.
Financiamento
de veículo
O
recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações
fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de
busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação
pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.
O
contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva
de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria
reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem
em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Segundo
a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida
aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em
cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de
taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às
instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).
“Na
realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de
juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito
legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de
formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.
No
caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser
mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e
iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
“Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor
leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual
previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”,
esclareceu.
Dessa
forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a
validade do contrato bancário.
Processo
relacionado: REsp 973827
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
- Não se aplica a Súmula 121 do STF:
É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.
- STJ 294:
Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato.
- STJ 296:
Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.
- STJ 30:
A COMISSÃO DE
PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.
- STJ 288:
A Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção
monetária nos contratos bancários.
- STJ 287:
A Taxa Básica
Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária
nos contratos bancários.
- STJ 379:
Nos contratos
bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão
ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
- STJ 382:
A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
2.4. Tarifas em financiamento são legais desde
que previstas
Válido conferir:
Tarifas em
financiamento são legais desde que previstas
A fixação de
tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que
elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco
Central. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar
recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou
nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.
O TJ-RS
entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária.
No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o
que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua
existência.
A decisão
atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve
taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC),
emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da
2ª Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se
comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de
mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.
Transparência
A decisão na
Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel
Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja
explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente,
financiamento e outros.
Se esses
custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, em
vez de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os
conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos
administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti,
não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
O ministro
Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja
qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar
custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy
Andrighi.
É
imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para
verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco
de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço
autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.
Regulamentação
A
jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente
contratadas pelo consumidor, são legítimas. E que cabe ao Poder Judiciário
revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.
O Conselho
Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas
regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários. Entre elas,
as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O
entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No recurso
julgado pela 2ª Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo
cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse
abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1270174
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de
novembro de 2012
2.5. O avalista e o
contrato de mútuo bancário
- STJ 26:
O AVALISTA DO
TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS
OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.
3. Contrato de Desconto Bancário
3.1. Conceito
- Antecipação do Crédito;
- Deságio.
3.2. Contrato Real
3.3. Direito de Regresso
-
Operação de título de crédito
4.
Contrato de Abertura de Crédito
4.1. Conceito
-
Disponibilidade
-
Ganho: Juros quando da utilização
-
Cheque especial.
4.2. A Ação de Cobrança
-
STJ, 233:
O contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo.
-
STJ, 247:
O contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Ainda,
sobre o tema, confira-se decisão veiculada no Informativo nº 520 do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO.
O contrato de
abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à
movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. O
contrato de abertura de crédito rotativo — utilizado, no mais das vezes, em sua
modalidade cheque especial — não consubstancia, em si, uma obrigação assumida
pelo consumidor. Diferentemente disso, incorpora uma obrigação da instituição
financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, que poderá, ou
não, utilizar-se desse valor. Nessa situação, faltam liquidez e certeza àquele
instrumento, atributos que não podem ser alcançados mediante a complementação
unilateral do credor, ou seja, com a apresentação dos extratos bancários. Com
efeito, não se admite conferir ao credor o poder de criar títulos executivos à
revelia do devedor. Ressalte-se que a hipótese em análise é distinta daquela
referente ao contrato de abertura de crédito fixo, equivalente ao mútuo
feneratício, no qual a quantia é creditada na conta do cliente, que, por sua
vez, assume o dever de devolvê-la com os acréscimos pactuados, quando ocorrer a
implementação do termo ajustado. Assim, no caso de contrato de abertura de
crédito rotativo, diversamente do que ocorre quanto ao crédito fixo, aplica-se
o entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ, segundo a qual o “contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo”. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
12/3/2013.
-
Repetição do indébito em Antecipação de Crédito:
STJ,
322:
Para a
repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente,
não se exige a prova do erro.
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