quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aula 10 - Contratos Bancários Próprios.

Aos alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 10 - Contratos Bancários Próprios.

Abraço,


Aula 10 – Contratos Bancários Próprios

1. Depósito Bancário

1.1. Conceito

- Depositante X Depositário

- Diferente de Custódia (depósito irregular)

         - Contrato de Conta

1.2. Contrato Real

1.3. Espécies:

i – depósito à vista;
ii – depósito a pré-aviso;
iii – depósito a prazo fixo (poupança).

2. Mútuo Bancário

2.1. Conceito

2.2. Contrato Real

2.3. Aplicação de Juros

         - Lei de Usura: Dec. nº 22.626/1933

         - Possibilidade de capitalização de juros (comissão de permanência):

                   - Medida Provisória 1.963/2007 reeditada 2.170

Sobre a comissão de permanência ver Súmula 472 do STJ:

“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

         Ainda, sobre a possibilidade de capitalização de juros confiram:

STJ - Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada
Publicado em 4 de Julho de 2012 às 09h20

A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos.

No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime.

Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.

Voto vencedor

No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.

Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra.

Taxa abusiva

“Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti.

A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro.

Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Posição vencida

Diante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”.

Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.

Financiamento de veículo

O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).

Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF).

“Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti.

No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.

Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.

Processo relacionado: REsp 973827

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

         - Não se aplica a Súmula 121 do STF:

É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

         - STJ 294:

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

         - STJ 296:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

         - STJ 30:

A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.


         - STJ 288:

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

         - STJ 287:

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

         - STJ 379:

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

         - STJ 382:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

2.4.    Tarifas em financiamento são legais desde que previstas

         Válido conferir:

Tarifas em financiamento são legais desde que previstas

A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

O TJ-RS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da Seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da 2ª Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.
Transparência

A decisão na Seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.

Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, em vez de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.

É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.

Regulamentação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas. E que cabe ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários. Entre elas, as Resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.

No recurso julgado pela 2ª Seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1270174

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2012

2.5. O avalista e o contrato de mútuo bancário

         - STJ 26:

O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

3. Contrato de Desconto Bancário

3.1. Conceito

         - Antecipação do Crédito;

         - Deságio.

3.2. Contrato Real

3.3. Direito de Regresso

         - Operação de título de crédito

4. Contrato de Abertura de Crédito

4.1. Conceito

         - Disponibilidade

         - Ganho: Juros quando da utilização

         - Cheque especial.

4.2. A Ação de Cobrança

         - STJ, 233:

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

         - STJ, 247:

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

         Ainda, sobre o tema, confira-se decisão veiculada no Informativo nº 520 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. O contrato de abertura de crédito rotativo — utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial — não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Diferentemente disso, incorpora uma obrigação da instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor. Nessa situação, faltam liquidez e certeza àquele instrumento, atributos que não podem ser alcançados mediante a complementação unilateral do credor, ou seja, com a apresentação dos extratos bancários. Com efeito, não se admite conferir ao credor o poder de criar títulos executivos à revelia do devedor. Ressalte-se que a hipótese em análise é distinta daquela referente ao contrato de abertura de crédito fixo, equivalente ao mútuo feneratício, no qual a quantia é creditada na conta do cliente, que, por sua vez, assume o dever de devolvê-la com os acréscimos pactuados, quando ocorrer a implementação do termo ajustado. Assim, no caso de contrato de abertura de crédito rotativo, diversamente do que ocorre quanto ao crédito fixo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ, segundo a qual o “contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.


         - Repetição do indébito em Antecipação de Crédito:

                   STJ, 322:


Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

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