Pois
é... estive mesmo afastado do BLOG... publicando tudo de interessante que não
consegui publicar no mês de dezembro/2012. Adiantando os trabalhos... ahahaha
E,
continuando os trabalhos, segue abaixo as ementas de decisões publicadas nos
Informativos 508, 509 e 510 do STJ que tratam sobre Direito Empresarial e Direito
Tributário.
Confiram
ai...
Abraço,
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA
CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O
consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a
incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia
elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC (Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg
nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não
se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza
tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na
redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução
quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na
execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação
é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente
citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 6/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA.
Não
é possível a inclusão da TCFA no regime tributário do Simples. A Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981
e alterada pela Lei n. 10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício
do poder de polícia exercido pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de
Tributos (Simples) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições
expressamente elencados na Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo
possível abranger, por ausência de previsão legal, a TCFA. Precedentes citados
do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005; do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe
1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS
EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.
É
possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e
dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE
603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na
vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material
empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se
que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas,
pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes
citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe
1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.
A
pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à
autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme
sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009. Precedentes citados: RMS
28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe 23/9/2011.RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC N. 87/1996.
São
legítimas as restrições impostas pela LC n. 87/1996, inclusive a limitação
temporal prevista no art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em
relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente
do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não
cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento
relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente
das empresas. Precedentes citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS
20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp 1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A
pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é
aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do
delito. Para a aplicação da Súm. n. 138/TFR, ainda que o proprietário do
veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da
autuação, é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que for
comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou
omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, trouxe-lhe
algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966). REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A
industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS. A
prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse
exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral,
caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de
serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe
13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe
26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
Para
a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para a prática de
contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só a proporcionalidade entre
o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas também a habitualidade da
conduta. A proporcionalidade da punição deve ser entendida
axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por
objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a habitualidade, o
valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro para aplicação da
sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.
Não
é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do
CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A
classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o
regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos
previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar
que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda
Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em
razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às
execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz
referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal
como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados: REsp 1.279.941-MT, DJe
24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp 1.073.094-PR, DJe
23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL.
É
possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos
de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências
tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ
distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada
estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada
empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ,
que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam
parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de
registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial,
administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a
expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no
REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IRPJ.
Não
incide a taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por
estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996. A
antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) não
configura pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a correção
monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de antecipação mensal
não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996. Precedentes
citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ 3/10/2005,
e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS
CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.
É
cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos
sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art.
3º do Dec.-lei n. 2.398/1987. Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe
4/3/2011. EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Incide
IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se
referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º
da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere
acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção.
Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IRPJ. ANO-BASE DE 1989. UTILIZAÇÃO DE
OTN/BTNF.
Deve
ser utilizado o OTN⁄BTNF, na forma do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730⁄1989 e
art. 30 da Lei n. 7.799⁄1989, para efeito de correção monetária de IRPJ nas
demonstrações financeiras do ano-base de 1989. Precedentes citados: AgRg
nos EREsp 962.670-SP, DJe 6⁄9⁄2011, e AgRg nos Eag 570.116-DF, DJe 19⁄10⁄2012. EAg 689.973-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgados em 14/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS.
É
necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização
de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos
prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade
geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais
gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados,
exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à
localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção
conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o
"uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos
de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema
Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que
informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp
1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe
2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
13/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
O
ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo
prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente
se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC,
DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
Os
juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a
partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada
a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples
descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo
estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do
devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das
parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e
líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se
obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário),
não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o
garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o
valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do
vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de
execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp
465.836-RJ, DJ 19/10/2006. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É
possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria
de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se
o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da
ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível
discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa
matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e
apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no
REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 13/11/2012.
DIREITO
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. LEI N. 12.112/2009.
Em
contrato de locação ajustado por prazo determinado antes da vigência da Lei n.
12.112/2009, o fiador somente responde pelos débitos locatícios contraídos no
período da prorrogação por prazo indeterminado se houver prévia anuência dele
no contrato. A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê em seus arts.
46 e 50 que, findo o prazo ajustado, a locação será prorrogada por prazo
indeterminado se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de
trinta dias sem oposição do locador. Conforme a Súm. n. 214/STJ, “o fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não
anuiu". Todavia, diferente é a situação para os contratos de fiança
firmados na vigência da Lei n. 12.112/2009, que não pode retroagir para atingir
pactos anteriores. Referida lei conferiu nova redação ao art. 39 da Lei n.
8.245/1991, passando a estabelecer que “salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução
do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força
desta Lei”. Dessa forma, para os novos contratos, a prorrogação da locação por
prazo indeterminado implica também prorrogação automática da fiança (ope legis),
salvo pactuação em sentido contrário, resguardando-se, evidentemente, durante
essa prorrogação, a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante
notificação resilitória. Precedente citado: EREsp 566.633-CE, DJe 12/3/2008. REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 13/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N.
116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ).
O
Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil,
na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o
estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele
onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou
um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento
prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras
hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do
tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n.
116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o
entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente
para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente
prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe
alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas”. Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que
se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do
estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é
perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá
ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente
duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema
bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um
mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno
porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois
drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim
recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista
descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a
conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da
obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata,
sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem
ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o
que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 28/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO
CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A
base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o
valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por
homologação. Tanto o art. 9º da Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da
atual LC n. 116/2003 estabelecem que a base de cálculo do tributo é o preço do
serviço, que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, só pode ser
entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da
disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. A complexidade do
contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo STF no julgamento do RE 592.
905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim de definir o serviço prestado
e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda que sua nota característica
seja o financiamento. A operação engloba diversas fases e procedimentos, mas em
essência, é una, única, e assim deve ser entendida para o fim de se definir a
base de cálculo do tributo. Como explicitado no referido julgado do STF,
sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim sendo, não há como excluir o
valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou,
para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento
mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada,
subempreitada ou construção civil. Precedentes citados do STF: RE 592.905-SC,
DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC, DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no
REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJe
6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007, e AgRg no AgRg nos EDcl
no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 28/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO.
Não
incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. A
incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação,
deve ser extraída da CF e da LC n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os
serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da
LC n. 87/1996). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da
telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da
comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão
(emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível
de incidência do ICMS. Exemplos de serviços acessórios são a troca de
titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de
número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de
registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e
religação. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva
prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela
prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o
caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de
comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Ressalte-se
que, nesse sentido, é a orientação consolidada na Súm. n. 350/STJ, que dispõe
que “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular". Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJe 17/3/2008, e RMS
11.368-MT, DJ 9/2/2005. REsp 1.176.753-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL
COBRADO PELO SERVIÇO.
A
base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor
global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores
recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes
citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no AREsp 211.232-SC, DJe
17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe 24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
20/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
A
execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, de
acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo
de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado. Precedentes citados:
REsp 1.138.202-ES (Repetitivo), DJe 1º/2/2010, e REsp 1.065.622-SC, DJe
23/4/2009. AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 13/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI N. 10.684/2003). DÉBITOS POSTERIORES A
28/2/2003.
É
possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003 (PAES) com
outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos tenham vencimento
posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, a vedação
de concessão de outros parcelamentos prevista no art. 1º, § 10, da Lei n.
10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até o dia 28/2/2003,
e não aos débitos posteriores à referida data. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag 1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011. AgRg
no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 13/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Não
é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da
contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura
incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior
competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro,
não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de
receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.229.134-SC,
DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 27/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM
EXECUÇÃO JUDICIAL.
É
devida a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial,
independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Isso
porque o desconto na fonte, realizada nos termos do art. 16-A da Lei n.
10.887/2004, constitui obrigação ex lege. Precedentes citados: REsp
1.196.777-RS, DJe 4/11/2010, e REsp 1.196.778-RS, DJe 4/11/2010. EDcl no
AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.
A
determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e
pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa
do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de
certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo
valor. Com isso, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a
entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for
adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito.
Precedente citado: EDcl no REsp 1.196.778-RS, DJe 7/6/2011. EDcl no AgRg
no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.
DIREITO
CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. PESQUISA, DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO AO CRC.
A
cláusula contratual que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e
divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil –
CRC pela instituição financeira não viola o direito à intimidade e ao sigilo
bancário. A Res. n. 2.724/2000-Bacen, que substituiu a Res. n.
2.390/1997-Bacen, regulamentou fornecimento de informações ao CRC, dispondo que
as instituições financeiras nela discriminadas devem prestar informações acerca
dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. Inicialmente, cabe
registrar que o CRC não constitui um serviço restritivo ou negativo. As
informações nele constantes referem-se às operações e aos títulos de crédito no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como às respectivas garantias
contratadas, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas perante às instituições
financeiras. Seu desiderato é a monitoração de todos os bancos e instituições
congêneres com vistas à manutenção da estabilidade do sistema bancário e, por
conseguinte, do próprio sistema de crédito mediante a proteção dos recursos
depositados pelos cidadãos nas referidas instituições. A mencionada resolução
também determinou que o acesso às informações do CRC só é possível mediante
autorização do cliente pesquisado. Assim, por estar redigida de acordo com a
legislação vigente, a cláusula contratual em questão não importa numa
fragilização da proteção dada ao consumidor de serviços bancários. As
informações a serem divulgadas, pesquisadas e consultadas, segundo a cláusula,
são consolidadas, ou seja, são informações seguras e precisas. Ademais, as
instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados pelo lançamento
incorreto ou indevido que venha a causar prejuízo ao consumidor. Precedentes
citados: REsp 786.239-SP, DJe 13/5/2009, e REsp 994.253-RS, DJe 24/11/2008. REsp 1.346.050-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
20/11/2012.
DIREITO
CIVIL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
A
incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob
pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de
juros e correção monetária. Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EREsp 727.842-SP, DJe 23/11/2009; REsp 951.521-MA, DJe 11/5/2011, e REsp
1.139.997-RJ, DJe 23/2/2011. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel.
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
Não
ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é
destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a
sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista,
que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final
tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele
pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o
consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado
consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica
do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a
doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente
ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da
política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no
art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A
doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto
ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico,
contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática
(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais
recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas
de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da
teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à
condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012,
e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.
O
crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de
recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do
pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De
acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis
atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de
falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não
consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza
trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de
Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado
em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se
apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo
novação. REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
27/11/2012.
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