quinta-feira, 21 de junho de 2012

Aula 09 - Contratos Bancários - Introdução


Aos Alunos de Direito Empresarial III,

Segue abaixo o esquema da Aula 09 - Contratos Bancários - Introdução

Abraço,


Aula 09 – Contratos Bancários

1. A Importância da atividade bancária

2. A Atividade bancária no Brasil

- art. 192 da CF/88 (EC nº 40/2003)

         - A Lei nº 4.595/1964

         - A LC nº 130/2009 (Cooperativa de Crédito)

3. Instituições Financeiras

3.1. Características

         - Art. 17 da Lei nº 4.595/1964

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

         - Autorização do Banco Central: Art. 18 da Lei nº 4.595/1964

Art. 18. As instituições  financeiras  somente poderão   funcionar  no País  mediante  prévia autorização do Banco Central  da República do Brasil ou decreto do  Poder  Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

         - Constituído por S/A: art. 25 da Lei nº 4.595/1964

 Art. 25. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. 
§ 1º Observadas as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere este artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940
§ 2º A emissão de ações preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam neles incluídas as declarações sobre:
I - as vantagens, preferenciais e restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acordo com o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940;
II - as formas e prazos em que poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto. 
§ 3º Os títulos e cautelas representativas das ações preferenciais, emitidos nos termos dos parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições ali especificadas. 

3.2. Ações próprias de Instituições Financeiras:

i – coleta;
ii – intermediação;
iii – aplicação de recursos financeiros;
iv - custódia

4. Contratos Bancários

i – firmado por bancos;
ii – que se insiram no conceito de atividade bancária

5. Contratos Bancários e o CDC

         - Súmula 297 – STJ

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.”

         Reafirmando o posicionamento, cabe conferir decisão publicada no Informativo nº 541 do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.

O CDC é aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par investir economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação, é aplicável o disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp 1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ, Terceira Turma, DJe de 29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2014.


         - art. 3º, § 2º, do CDC

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

         - A ADIN nº 2.591, STF

         - Vedação a Declaração de Abusividade de Ofício: STJ, 381

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas.”

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477 do STJ:

“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

A Súmula 479 do STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

6. Espécies de Contratos Bancários

- Típicos
a) passivos (banco é o devedor)
b) ativos (banco é o credor)

         - Atípicos: prestação de serviços acessórios aos clientes (ex.: aluguel de cofre)

         - Próprios: exclusivo de instituições financeiras;

         - Impróprios: não necessitam ter uma instituição financeira em um dos pólos da relação.

2 comentários:

  1. Prezado
    Acredito que faltou uma ressalva quanto ao art. 477, pois se uma das partes não cumprir não quer dizer que a outra poderá fazer o mesmo, ainda mais quando envolve a Insolvente ou mesmo falido, pois a Lei de Falência que irá resolver a situação, mas ambas as partes devem cumprir o que foi convencionado, sendo esta a diferença do tratamento da compra e venda mercantil para a civil. " Na compra e venda civil a insolvência do comprado dá direito ao vendedor de sobrestar a entrega, mas na mercantil esse direito não existe, pois esta sujeita a regramento especifico da legislação falimentar" (ULHOA, ed.13ª, vol. 3, p.72)

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    1. Prezado Toxilogy and Brazil,

      Obrigado pela presença no BLOG, bem como pelo comentário.

      Sua observação é pertinente, e o tema é lembrado quando eu estou dando aula. Essa postagem é um esquema de aula, não tendo a ousadia de ser um livro. É meramente o esquema de minha aula, que antecipo para os alunos. Por isso que coloco tópicos, fragmentos da lei e algumas jurisprudência, me limitando também a alguns conceitos.

      Os temas são tratados e debatidos em sala de aula.

      A passagem da Ulhoa que você transcreveu refere-se ao art. 117 da Lei de Falência, o qual informa que os contratos bilaterais não se resolvem com a decretação da falência, e, especificamente, ao art. 119, I, da Lei de Falência, o qual informa que o vendedor não pode dar contra-ordem na entrega das mercadorias se o falido já tiver as revendido.

      Em verdade, tal tema é tratado nos esquemas de falência e não em contratos. Mas gostei muito da sua ressalva.

      Obrigado pela visita.

      Abraço,

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