Confiram abaixo decisão do TJRJ admitindo a devolução do bem para a quitação do contrato de Leasing, ou seja, a chamada devolução quitativa.
Abraço,
Cliente pode devolver bem se não pode pagar por ele
“Não é justo impor ao consumidor que não reúne mais condições de
arcar com o pactuado permanecer na posse do automóvel quando tal fato lhe
gerará desvantagens e onerosidade excessiva”. Com essa afirmação, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, seguimento a recurso do Banco
Itauleasing S/A que, ao recusar a devolução do bem, insistiu que deveria
receber as parcelas restantes pela compra do carro.
O caso é de uma mulher que firmou contrato de arrendamento
mercantil com o Itauleasing, em que se comprometia a pagar 60 prestações de R$
536,31, sendo R$ 313,75 a
título de Valor Residual Garantido (VRG). Após quitar 25 parcelas, se viu
impossibilitada de depositar as restantes, razão pela qual ofereceu a
restituição amigável do veículo.
Como o banco não aceitou a proposta, a autora entrou com ação na
51ª Vara Cível, postulando a suspensão da cobrança das parcelas, bem como a
devolução do bem e da quantia correspondente ao VRG. Além disso, solicitou que
não fosse inscrita nos cadastros restritivos ao crédito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente em parte.
Embora o juiz Wilson Kozloweski Junior tenha decretado a rescisão do contrato e
a devolução do VRG, considerou que o réu não poderia ser impedido de incluir o
nome da cliente nos cadastros restritivos, pois ela não havia comprovado o
pagamento da contraprestação e continuava usufruindo do automóvel até aquela
data.
“Assim, ante a ausência de comprovação de que a autora cumpriu com
a obrigação contratual de pagar o valor mensal da contraprestação, verba que
possui natureza diversa da do VRG, e da qual não está desobrigada, não pode o
réu ser impedido de eventualmente incluir seu nome nos cadastros restritivos de
crédito”, justificou.
Insatisfeito com a decisão, o Itauleasing apelou ao TJ-RJ,
sustentando que a consumidora firmara o contrato plenamente ciente de suas
cláusulas e condições. Destacou também que não havia previsão legal para a
devolução do carro.
Entretanto, o relator do caso, o desembargador Marcelo Buhaten,
negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença da instância anterior. Afirmou
que, considerando a natureza do mencionado acordo, em que a propriedade do bem
é da financeira, o objeto arrendado pode ser devolvido a qualquer momento e
que, de acordo com o Enunciado 169, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
“o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do
próprio prejuízo”.
“Certamente, a manutenção da relação contratual importaria em
verdadeira onerosidade excessiva à consumidora, que se vê atualmente
desempregada, levando-a ao chamado superendividamento, o que deve ser evitado,
em nome do princípio da dignidade da pessoa”, argumentou.
Quanto ao VRG, lembrou que ele é um débito complementar para que,
ao final do contrato, o arrendatário possa optar pela compra do bem.
“Deste modo, resilido o contrato com a reintegração de posse ao
réu, impõe-se ao arrendador a devolução do valor residual garantido (VRG),
devidamente corrigido, (...) visando justamente a estabelecer o equilíbrio
contratual e a evitar o enriquecimento ilícito da instituição”, concluiu.
Apelação Cível 0298147-89.2011.8.19.0001
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2012
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