Aos alunos de Direito Empresarial I... segue abaixo o esquema da
Aula-15 - Sociedade Anônima - outros valores mobiliários.
Confiram... forte abraço,
Aula 15 - Sociedade Anônima
Valores Mobiliários
1.
Conceito
Além das ações, as
S/As emitem outros valores mobiliários para a captação de recursos no mercado
de capitais, tais como: debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de
subscrição.
- Mecanismos de
autofinanciamento:
(i)capitalização,
que consiste na emissão de novas ações; e
(ii) securitização,
que consiste na emissão de novos valores mobiliários.
2.
Debênture
- Conceito:
De acordo com o
professor André Luis Santa Cruz Ramos[1] "debênture é uma espécie
de valor mobiliários emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu
titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que
dispuser a sua escrituração de emissão ou certificado".
- Característica -
art. 52:
Art. 52. A companhia
poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito
contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do
certificado
- Título executivo
extrajudicial: art. 585, I,do CPC
- Certificado de
Escritura e emissão de debênture - características minuciosas do valor mobiliário
- art. 61:
Art. 61. A companhia fará constar da
escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e
demais cláusulas ou condições.
§ 1º A escritura de emissão, por
instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à
negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário
dos debenturistas (artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão
será objeto de aditamento à respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas
escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no
mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça
a esses padrões.
- Valor nominal e correção
monetária - art. 54:
Art. 54. A debênture terá valor nominal
expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da
legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
§ 1o A debênture poderá conter cláusula de
correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos
da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não
expressamente vedados em lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§
2o A escritura
de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o
pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou
resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
- Vencimento - art.
55:
Art. 55. A época do vencimento da
debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a
companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de
amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total,
dos títulos da mesma série.
§
1o A amortização de debêntures da mesma série deve ser
feita mediante rateio. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o O resgate parcial de debêntures
da mesma série deve ser feito: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - mediante sorteio; ou (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior
ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários,
observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 3o É facultado à companhia
adquirir debêntures de sua emissão: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar
do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as
regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 4o A companhia poderá emitir
debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da
obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições
previstas no título. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
- Juros - art. 56:
Art. 56. A debênture
poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no
lucro da companhia e prêmio de reembolso.
- Conversão da debênture
em ação - art. 57:
Art. 57. A debênture poderá ser
conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que
especificará:
I - as bases da conversão, seja em
número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação
entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em
que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício
do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a
conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de
preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de
conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§
2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia
aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente
fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou
modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são
conversíveis as debêntures.
2.1. Emissão de debênture
Art. 59:
Art. 59. A deliberação sobre emissão de
debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar,
observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios
de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das
debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia
flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária,
se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações
e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de
vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do
pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se
houver;
VIII - o modo de subscrição ou
colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1o Na companhia aberta, o conselho
de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis
em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2o O estatuto da companhia aberta
poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital
autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações,
especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das
debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e
classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 3o A assembleia geral pode
deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos
limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 4o Nos casos não previstos nos §§
1o e 2o,
a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação
sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
- Requisitos formais
para a emissão - art. 62:
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures
será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - arquivamento, no registro do
comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de
administração, que deliberou sobre a emissão; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II
- inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - constituição das garantias reais,
se for o caso.
§ 1º Os administradores da companhia
respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração
deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer
debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as
lacunas e irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos
administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a
administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos
necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de
emissão serão averbados nos mesmos registros.
§ 4o Os
registros do comércio manterão livro especial para inscrição das emissões de
debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais de cada emissão.(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
2.3. Espécie de debêntures
Quatro espécies: (i)
com garantia real; (ii) com garantia flutuante; (iii) quirografárias; e (iv)
subordinadas.
- Art. 58:
Art. 58. A debênture poderá, conforme
dispuser a escritura de emissão, ter garantia
real ou garantia flutuante,
não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais
credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à
debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a
negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser
constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia
flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões
anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de
emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de
garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários,
preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de
liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou
onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela
companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada
no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por
companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia
flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
3.
Partes beneficiárias
Títulos que conferem
aos seus titulares um direito de crédito eventual a companhia. É eventual, pois
depende de o resultado da S/A ter sido positivo, pois do contrário não haverá
lucro a ser partilhado.
- Art. 46:
Art. 46. A companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão
aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente
na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes
beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não
ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes
beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar,
nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de
uma classe ou série de partes beneficiárias.
- Resgate e conversão
- art. 48:
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de
duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar
reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes
beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou
fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10
(dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão
das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada
para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da
companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias
terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da
reserva para resgate ou conversão.
- Podem ser emitidas
para a remuneração da prestação de serviços - caput do art. 47:
Art. 47. As partes beneficiárias
poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto
ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros,
como remuneração de serviços prestados à companhia.
- Somente as Cia
fechadas podem emitir partes beneficiárias - P. Ú. do art. 47:
4. Bônus
de subscrição
Título que assegura
ao seu titular o direito de preferência na subscrição de nova ações. O bônus não
confere aos seus titulares a ação, mas apenas um direito de preferência na sua
subscrição.
- Art. 75:
Art. 75. A companhia poderá emitir,
dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição
conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito
de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação
do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
- Competência - art.
76:
Art. 76. A deliberação
sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto
não a atribuir ao conselho de administração.
- Emissão - art. 77:
Art. 77. Os bônus de subscrição serão
alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos
subscritos de emissões de suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da
companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para
subscrever a emissão de bônus.
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