Doutores,
Confiram
a decisão do STJ sobre a incidência de PIS e COFINS no trecho interno do
transporte internacional.
Abraço,
STJ
- Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao
trecho interno
Publicado
em 28 de Junho de 2012 às 09h27
O
transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o
estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte
internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do
PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O
TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se
o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado
internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o
custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.
Não
satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas
de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o
transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e
restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no
caso de mercadorias destinadas ao exterior.
Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida
na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro
que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno.
Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela
maioria dos integrantes da Turma.
Como
precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao
examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade
tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que
antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira
ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.
Processo
relacionado: REsp 1251162
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