Saiu publicado dia 15.06.2012 notícia de decisão
do STJ sobre a restituição do bem apreendido em contrato de alienação fiduciária
em garantia mediante o pagamento integral da dívida.
Confiram, pois representa aspecto importante
que merece ser analisado no âmbito deste contrato bancário.
Abraço a todos,
STJ - Na alienação fiduciária, bem apreendido
só será restituído com pagamento integral da dívida
Publicado em 15 de Junho de 2012 às 11h14
No contrato de empréstimo garantido com
alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do
credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver
inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado,
que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor
passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse
do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Quando isso ocorrer, o devedor somente terá
direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente
a dívida indicada pelo credor - tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por
maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso
do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No caso, o banco ajuizou ação de busca e
apreensão contra uma devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo,
garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a
liminar foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do
veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e
reconvenção. Além disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do
comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência,
pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria que
não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro grau permitiu
à instituição financeira alienar o bem apreendido. A devedora recorreu da
decisão com agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu
o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em
consideração as parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou
também o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando
em consideração os valores depositados.
Recurso especial
Inconformado, o banco recorreu ao STJ
sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a
integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e
honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o
pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi,
concluiu que, embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva
resgatar a dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário, seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em
prol da conservação do contrato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do
relator e proveu o recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro
entendeu que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor
ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da
dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído
livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o
pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas
vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a
interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei
10.931/04, que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No
prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o
entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou a
impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas
vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a
inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão
legal. Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao
contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à
economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos
Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Processo relacionado: REsp 1287402
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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