Segue abaixo notícia escrita por Pedro Canário para o Conjur sobre a inconstitucionalidade da cobraça de multa sobre o crédito tributário restituído indevidamente.
Confiram.
Abraço,
"Multa para crédito indevido é inconstitucional"
A norma da Receita Federal que trata de multas aplicadas a
compensações de créditos tributários errados é “absolutamente
inconstitucional”. Na opinião do advogado e professor de Direito Tributário, Heleno
Taveira Torres, a regra “joga bons contribuintes, que agem de absoluta boa-fé,
na mesma vala comum que sonegadores de todo tipo”.
Ele se refere à Instrução Normativa 900/2008
da Receita Federal. O dispositivo estabelece que o contribuinte que se
restituir de crédito tributário indevido deve pagar multa de 50% sobre o valor
do crédito considerado indevido pelo Fisco. No caso de “ressarcimento obtido
com falsidade no pedido”, a multa sobe para 100% sobre o valor.
Conforme a explicação de Heleno Torres, por meio dessa regra, a
Receita pune o contribuinte que, de boa-fé, comete um erro, muitas vezes
causado pelas complicadas definições tributárias e contábeis brasileiras.
Durante palestra na 6ª Jornada de Debates sobre questões polêmicas do Direito
Tributário, organizada pela FiscoSoft, ele disse que o contribuinte tem a
obrigação de declarar, e por isso o faz de acordo com sua interpretação do
Direito.
O tributarista afirma que a multa ofende o que diz o artigo 150, parágrafo
4º, do Código Tributário Nacional. O texto da lei diz que, no caso de pagamento
de tributos por homologação — caso de PIS, Cofins, ICMS ou IPI, por exemplo –,
o contribuinte é quem deve tomar a iniciativa de declarar. No caso de
restituição indevida, diz o parágrafo 4º, antes de se aplicar uma sanção, deve
se comprovar “dolo, fraude ou simulação”. “A norma é um confisco indevido. É
uma tentativa de a Receita se locupletar”, ataca.
Equiparações confusas
A IN 900/08 trata de multas a restituição de créditos indevidos.
Nos casos específicos de PIS e de Cofins, não existe segurança sobre o que pode
ou não ser creditado. Isso porque, de acordo com Juliana Ono, diretora de
conteúdo da FiscoSoft e especialista nos tributos, a Lei 10.833/2003, que cria
o PIS e a Cofins, afirma, no artigo 3º, que bens e serviços utilizados como
insumos à atividade empresarial podem ser creditados dos impostos.
Mas, continua Juliana, a lei não define o que são insumos,
deixando margem a diferentes interpretações. A Receita, então, se viu obrigada
a regulamentar o conceito por meio de instrução normativa. O fez por meio da IN
404/2004 e equiparou os critérios aos que são utilizados no Imposto sobre
Produtos Industrializados, o IPI.
O problema é que, de acordo com a norma que discrimina a não
cumulatividade de PIS e Cofins, os impostos não se relacionam, e suas regras,
portanto, não são as mesmas. A saída da Receita para resolver a questão foi
adotar interpretações restritiva do que são insumos. Em três soluções de
divergência, disse que só são considerados insumos “os bens e os serviços
aplicados diretamente no respectivo serviço prestado”.
Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Carf,
considerou insumos quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da
empresa — critério do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A
Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, afastou a interpretação de
que se deve usar os critérios do IPI, mas ficou com as hipóteses restritivas.
Judiciário abrangente
Juliana Ono também cita uma decisão judicial que deu caráter mais
amplo à definição. Em apelação cível, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul
decidiu que “insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos
elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, ou seu
funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento”.
Considera, conforme a explicação da especialista, além das etapas
anteriores à prestação do serviço ou fabricação do produto, também as etapas
posteriores, como manutenção e funcionamento.
Mas isso não quer dizer que o contribuinte deva obedecer apenas o
que diz o Judiciário. Juliana Ono aconselha as empresas a “entender que quem
vai analisar a sua declaração é um fiscal que tem o dever funcional de levar em
conta as instruções normativas e soluções de divergência da Receita”.
Caminho inverso
Por conta desse quadro, Heleno Torres afirma que a IN 900, que
estabelece a multa para crédito indevido de tributos, não pode estabelecer
sanções tão severas antes da etapa da comprovação do dolo. Dessa forma, diz, “o
fisco interfere nas atividades do mercado”, pois “empresas que se creditam de
insumos são tratadas de uma forma e as que não creditam, de outro”.
A constitucionalidade da regra não foi questionada no Supremo
Tribunal Federal, mas o advogado tributarista Antonio Airton Ferreira conta já
ter conseguido “inúmeros” mandados de segurança contra sua aplicação. “Ou seja:
o contribuinte deve fazer o contrário. Deve receber a multa, procurar o
Judiciário para aí dizer que não deve pagar aquele valor.”
Pedro Canário é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2012
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