Aos Alunos de Direito Empresarial
III – Contratos Mercantis,
Segue abaixo o esquema da Aula 16 - Contrato de Seguro - Seguro de Pessoa.
Forte abraço a todos,
Aula
16 – Contrato de seguro - Seguro de Pessoa
1.
Conceito
A grande diferença
entre o seguro de dano e o seguro de pessoa é que naquele a prestação devida
pela seguradora, em caso de sinistro, tem natureza indenizatória.
- Não é vedado o
sobresseguro – art. 789 do CC:
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
- nulidade de
transação para o pagamento reduzido do benefício – art. 795 do CC:
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação
para pagamento reduzido do capital segurado.
- Entendimento do
STJ sobre a matéria – Súmula 402 do STJ:
O
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão
2.
Seguro sobre a vida de outro
- declaração de
interesse – art. 790 do CC:
Art.
790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob
pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o
interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente.
3.
Falta de indicação do beneficiário
- art. 792 do CC:
Art.
792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo
não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao
cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste
artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou
dos meios necessários à subsistência.
– art. 793 do CC:
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou
já se encontrava separado de fato.
5.
Seguro de vida e sucessão
- art. 794 do CC:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o
caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado,
nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
- e o ITCMD?
6.
Seguro de vida e prazo de carência
- art. 797 do CC:
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito
estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela
ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado
a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
7.
Seguro de vida e suicídio
- art. 798 do CC:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do
capital por suicídio do segurado.
- Ainda sobre o
tema, conferir notícia de decisão do STJ:
Publicado em 19 de março de 2012
STJ - Suicídio e embriaguez não
geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro
De
um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de
acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade
mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário,
tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas
dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da
cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.
A
história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que
chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas
circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então
o beneficiário do seguro vai à Justiça.
Num
desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de
cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento
de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de
assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do
seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que
cometeu suicídio em maio de 2006.
Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara
Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005,
aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a
pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois
anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de
exclusão da cobertura, considerou.
Houve
apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do
Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido
premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização
securitária decorrente desta espécie de morte.
“A
partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se
sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o
desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o
beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida
nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso.
No
recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou
que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi
premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à
jurisprudência da Corte.
Ônus
da seguradora
O
recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência
do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do
suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de
pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao
votar.
O
relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo
Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver
havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência
não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o
entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de
vida cobre o suicídio não premeditado.”
Segundo
o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do
STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do
artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o
suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato.
“Todavia,
a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002
representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os
preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de
consumo”, ressaltou o relator.
Para
ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de
contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio
quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a
contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a
indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.
“Ainda
que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a
contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou
demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao
pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção
pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Critério
objetivo
Em
outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o
novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do
suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da
vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar
provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o
biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis
discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado,
geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.
“À
luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos,
presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre:
se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela
seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito
Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da
premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento
sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a
patologia da depressão”.
Na
decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes
contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não
comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato
extremo”, afirmou.
Boa-fé
e lealdade
No
julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi
lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas
sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa
premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária
decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá
também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a
relatora.
Segundo
a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o
legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente
suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O
período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas
em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração,
pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do
suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”
Em
seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato
do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade
única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a
última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a
má-fé contratual”, afirmou.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de
vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma
interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça
presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.
“Entendo
que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da
Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a
norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a
redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função
social do contrato”, acrescentou.
Em
outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de
suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou
as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em
dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é
espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.
Embriaguez
Quando
o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde
ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra
a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de
vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual
faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da
indenização.
Posteriormente,
a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$
71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria
possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em
vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92
dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.
Na
ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de
justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa
deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não
se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve
voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.
A
seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por
morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica,
visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a
configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que
a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga,
conforme reconhecido pela viúva.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido
o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas
Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
No
recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de
ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o
nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou.
“O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o
acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo
do direito da viúva”, alegou a defesa.
Relator
do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do
segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele,
a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com
destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O
fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é
suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de
Defesa do Consumidor”, disse o ministro.
Nexo
causal
Em
outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame
de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o
pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da
viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem
como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu
para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.
Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa
sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive
porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo
argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida
alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ,
afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em
que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do
veículo embriagado.
No
recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do
CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao
agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a
embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução
do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro,
ou seja, a prova é necessária.
“Constata-se
que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por
estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool
etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para
criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente,
o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
O
ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva,
e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos
termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não
vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta
em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”,
assinalou.
Segundo
observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a
causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o
acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.
“Como
visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao
afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária
objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera
que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte
provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo
pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.
Embriagado,
não
Em
outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que
foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo
informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava
alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa
pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte
da seguradora.
No
STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o
primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a
ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco.
Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da
aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas
decorrentes do acidente em si.
A
jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado.
“Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se
apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade
de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa
exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir
Passarinho Junior, relator do caso.
Processos
relacionados: REsp 1077342, REsp 1188091, REsp 164254, REsp 774035, REsp
595551, REsp 1053753, Ag 1414089 e Ag 1244022
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
Também vale conferir
decisão do TJPR sobre a matéria:
Publicado
em 13 de Abril de 2012 às 14h23
TJPR
- Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado em apólice aos
beneficiários de um segurado que cometeu suicídio A 10.ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do
Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por B.M.S. e Outra (sua
esposa) contra a Unibanco AIG Seguros S.A. para determinar que esta pague aos
referidos autores (beneficiários) o capital segurado por seu filho, que cometeu
suicídio. No recurso de apelação, a Unibanco AIG Seguros S.A. argumentou que o
suicídio do segurado (filho dos autores da ação) ocorreu dentro do prazo de
dois anos seguintes à contratação do seguro, o que afastaria o direito ao
benefício, nos termos do art. 798 do Código Civil, que dispõe: O beneficiário
não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no artigo antecedente. O relator do
recurso, juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guérios, consignou inicialmente:
Entende a companhia seguradora que o novo Código Civil dispensou o elemento
subjetivo, isto é: a premeditação do suicídio e, por conseguinte, o exame da
fraude na contratação do seguro; tudo se resolveria objetivamente agora com o
recente dispositivo legal: verificado o suicídio dentro dos dois anos, o
beneficiário perderia o direito ao capital; e para chegar a esse resultado ela
ressalta os métodos gramatical, teleológico e histórico para arrematar com o
caráter de ordem pública da regra, mas sem avançar para o sistemático e sem
procurar o necessário apoio na Constituição. Principia pelo método literal,
cujo resultado entende confirmado pelo teleológico e pelo histórico, e para por
aí, descuidando-se da necessária crítica que o intérprete deve fazer ao sentido
final proposto. Sem dúvida, o texto do artigo permite ao espírito inclinar-se
para uma primeira, mas não única ou exclusiva, conclusão: a de que bastaria o
suicídio dentro dos dois anos para a perda do direito ao capital estipulado. A
ratio e a occasio legis também parecem claras: quer-se evitar a fraude,
coibir-se o comportamento de quem planeja o suicídio como uma forma de acertar
a vida econômico-financeira do beneficiário do seguro. Consequentemente será
possível dizer, aliás como o faz parte da doutrina, que não tem mais interesse
o caráter premeditado ou não do suicídio, que o Juiz não deve mais indagar
sobre o estado mental do segurado ao tempo da contratação; será suficiente o
dado objetivo morte por suicídio dentro dos dois primeiros anos de vigência do
seguro. Mas nenhum enunciado apresenta um único sentido. A generalidade e
vagueza dos textos legais, resultado da falta de termos unívocos e do
invariável caráter abstrato do preceito, as mudanças no meio histórico-cultural
que ocorrem com o passar do tempo etc., ensejam mais de um sentido normativo, e
daí a necessária crítica a todos os resultados a que o intérprete possa
conceber, a ser feita pelo uso de outros meios de interpretação e especialmente
de princípios constitucionais, na procura do sentido que melhor se adapta à
idéia de justiça e à utilidade social. E a primeira crítica que se pode fazer
ao sentido insinuado pela autora reside na dúvida da própria racionalidade do
meio utilizado pela disposição: será possível afastar, pela estipulação de um
prazo de carência para o suicídio, todo e qualquer fraude, ou a vida
apresentará situações como aquela entrevista pela doutrina: ‘A substituição da
premeditação pelo lapso temporal de carência, como fator de inferência da má-fé
do segurado, que queira utilizar-se do seguro de pessoa para favorecer
economicamente seu beneficiário, com o suicídio premeditado, também não prima
pelo rigorismo jurídico. À pessoa que quiser fazer mau uso do seguro de vida
bastará contratar o seguro de suicídio a prazo determinado para obter os mesmos
efeitos, bastando esperar o transcurso do prazo de carência bienal... Crê-se
que a inserção dessa excludente de responsabilidade está muito mais vinculada
ao interesse econômico das companhias seguradoras do que com o uso indevido do
seguro de vida pelo segurado. Por outro lado, a admissão somente do elemento
objetivo redundaria neste resultado absurdo: o Código Civil legitimou a fraude
ou ao menos criou um seguro de suicídio, duas conclusões absurdas às quais não
se pode chegar porque, na advertência da doutrina, o Direito deve ‘ser
interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou
impossíveis. Com efeito, ou se diz que a norma criou o seguro de suicídio, de
modo a estimular atentados contra a própria vida, algo que o sistema não quer
(vide o Código Penal), ou referendou a má-fé do segurado ao permitir que ele
estipule um seguro já pensando no seu suicídio para dali dois anos, duas
conclusões absurdas e que, por ferirem um mínimo ético, para não se dizer
também jurídico, não podem ser aceitas por um intérprete sereno e razoável.
(Apelação Cível n.º 839773-9)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
No que se refere ao suicídio
pré-meditado, conferir notícia de decisão do STJ:
STJ - Suicídio não premeditado é
coberto por seguro como morte acidental
Publicado
em 23 de Maio de 2012 às 09h08
O
suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte
acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever
indenização por morte natural.
O
valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso
de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da
Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de
vida então buscou a complementação da indenização na via judicial.
A
sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do
Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a
garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos
limites legais e contratuais ao risco.
Natureza
acidental
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da
morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo
esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana,
isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.
Já
a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que
refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o
suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que
configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de
condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado
e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu.
Com
esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido
pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de
juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem
contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização.
Premeditação
O
ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o
como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
“A
presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o
planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a
perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no
caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações
da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”,
afirmou o relator.
Processo
relacionado: REsp 968307
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
8.
Seguro de vida e exposição ao risco
- art. 799 do CC:
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do
seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade
do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade
em auxílio de outrem.
9.
Direito de regresso
- art. 800 do CC:
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.
10.
Outras decisões sobre o tema
Observe as decisões
do Informativo nº 520 do STJ:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
Na hipótese de seguro de saúde
contratado em momento anterior ao início da vigência da Lei 9.656/1998, caso
não tenha sido garantido à titular segurada o direito de optar pela adaptação
do contrato ao sistema da nova lei (art. 35, caput, da Lei 9.656/1998), é
possível a inclusão, na qualidade de dependente, de neto, filho de uma de suas
filhas originariamente indicada como dependente no referido seguro. Isso
porque, nesse contexto, não se admite impor ao contratante a restrição
estabelecida no § 5º do art. 35 da Lei 9.656⁄1998, segundo o qual a “manutenção
dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter
personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes
já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a
transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”. De
fato, se não houve opção, por imperativo lógico, não se pode considerar a
titular segurada como não-optante, sendo, nesse caso, inaplicável a
restrição. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 2/4/2013.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE DA
FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE ADERENTE.
No
caso em que o contrato de seguro de saúde preveja automática cobertura para
determinadas lesões que acometam o filho de “segurada” nascido durante a
vigência do pacto, deve ser garantida a referida cobertura, não apenas ao filho
da “segurada titular”, mas também ao filho de “segurada
dependente”. Tratando-se, nessa hipótese, de relação de consumo instrumentalizada
por contrato de adesão, as cláusulas contratuais, redigidas pela própria
seguradora, devem ser interpretadas da forma mais favorável à outra parte, que
figura como consumidora aderente, de acordo com o que dispõe o art. 47 do CDC.
Assim, deve-se entender que a expressão “segurada” abrange também a “segurada
dependente”, não se restringindo à “segurada titular”. Com efeito, caso a
seguradora pretendesse restringir o campo de abrangência da cláusula
contratual, haveria de especificar ser esta aplicável apenas à titular do
seguro contratado. REsp 1.133.338-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 2/4/2013.
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