Aos Alunos de Direito Empresarial
III,
Segue abaixo o esquema da Aula 17 - Contrato de Transporte.
Abraço a todos,
Aula
17 – Contrato de Transporte
1. Conceito:
-
art. 730 do CC
Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a
transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
1.1. Transporte mediante
autorização, permissão ou concessão:
- art. 731
Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido
naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
1.2. Legislação aplicável
- art. 732
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando
couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos
constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
1.3. Transporte cumulativo
- art. 733
Art. 733.
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir
o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele
causados a pessoas e coisas.
§ 1o
O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em
razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver substituição de algum dos
transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária
estender-se-á ao substituto.
2. Transporte de pessoas:
2.1. Responsabilidade
objetiva
- Art. 734 e 735 do CC
Art. 734. O
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas
bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente
da responsabilidade.
Parágrafo
único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim
de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A
responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não
é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Obs: O transporte gratuito – art. 736
Art. 736.
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por
amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora
feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
2.2. Tempo e modo do
Contrato
- art. 737
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força
maior.
2.3. Dever de obediência
ao regulamento
- art. 738
Art. 738. A pessoa transportada
deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no
bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou
dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz
reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver
concorrido para a ocorrência do dano.
2.4. Recusa de passageiros
- art. 739
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos
previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado o justificarem.
2.5. Direito de
desistência
- art. 740
Art. 740. O
passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o
Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a
viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não
utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§ 2o
Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de
embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso
em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o
transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser
restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
2.6. Conclusão do
itinerário
- art. 741
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade
do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele
obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua
custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do
usuário, durante a espera de novo transporte.
2.7. Direito de retenção
- art. 742
Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito
de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para
garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no
início ou durante o percurso.
3. Transporte de Coisas
- Regras comuns
3.1. Identificação da
coisa e do destinatário
- art. 743
Art. 743. A
coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza,
valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda
com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
3.2. Expedição do
conhecimento de transporte
- art. 744
Art. 744.
Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados
que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe
entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem
transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada,
ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
- informação inexata ou falsa informação: art. 745
Art. 745.
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o
artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,
devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
daquele ato, sob pena de decadência.
3.3. Recusa decorrente de
faculdade contratual ou de obrigação legal
- arts. 746 e 747
Art. 746.
Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como
a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros
bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo
transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
3.4. Faculdade de
desistência e alteração do destinatário por parte do expedidor
- art. 748
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do
transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário,
pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da
contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
3.5. Obrigação de zelar
pela entrega
- art. 749 e 750
Art. 749. O
transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas
necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou
previsto.
Art. 750. A
responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento,
começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina
quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
3.6. Responsabilidade
solidária nos contratos cumulativos
- art. 756
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores
respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento
recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso
houver ocorrido o dano.
3.7. Responsabilidade
tributária do Transportador por perda, extravio de mercadoria
TRANSPORTADOR.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O
transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de
mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à
comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão
com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a
suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º
e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente,
não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre
as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade
subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal.
Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP,
DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.
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