Sobre o bem de família ser objeto de alienação fiduciária em garantia, confiram o julgado abaixo.
Abraço a todos,
Número do processo:
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1.0153.06.055779-7/001 (1)
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Relator:
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VALDEZ LEITE MACHADO
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Relator do Acórdão:
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VALDEZ LEITE MACHADO
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Data do Julgamento:
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27/02/2008
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Data da Publicação:
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15/03/2008
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Inteiro Teor:
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EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEI 9.514/97
- BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90
- NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS PELO DEVEDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AMPARO
- DEVIDA EXECUÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO - COOPERATIVA
- EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUIÇÃO N. 40/93 - REVOGAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA CF -
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Não é impenhorável bem de família dado em garantia em
alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90
e artigo 17 da Lei 9.514/97.
Não há excesso de execução na cobrança de notas promissórias devidamente
assinadas pelo devedor e amparadas por contrato de empréstimo com garantia de
alienação fiduciária de bem imóvel, referentemente a todas as prestações,
inclusive as vincendas. Apesar de as cooperativas não serem bancos, são a
eles equiparadas, portanto, como não se aplica às instituições financeiras o
Decreto n. 22.626/33, e, tendo ainda o art. 192, § 3º, da CF sido
revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, deve prevalecer nos contratos
bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, não
havendo que se falar em excesso de execução a cobrança de tais juros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.06.055779-7/001 - COMARCA DE
CATAGUASES - APELANTE (S): JOSÉ MARCOS DE CASTRO E OUTRO (A)(S) - APELADO
(A)(S): COOPEMATA COOP ECONOMIA CRÉDITO MUT COMERCIANTES CONFECÇÕS VESTUÁRIO
CATAGUASES - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos
e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
José Marcos de Castro e Josedina Lopes Cavalhais ajuizaram
embargos à execução que lhes move Coopemata - Cooperativa de Economia de
Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Cataguases Ltda,
alegando excesso de execução.
Alegaram que não pode a embargada executar as prestações
vincendas, uma vez que não é previsto no ordenamento legal.
Aduziram que o bem constrito judicialmente está protegido pela
Lei 8.009/90,
portanto, é o mesmo impenhorável, por se tratar de bem de família.
Asseveram que a penhora não foi inscrita no registro
imobiliário, portanto, deve ser declarada nula.
Disseram que a embargada está cobrando dos mesmos juros acima
de 12% ao ano, violando a Constituição Federal.
Às f. 44-
Aduziu que não há que se falar em excesso de execução, visto
que o contrato assinado pelas partes prevê o vencimento antecipado das
parcelas vencidas.
Afirmou que a alegada impenhorabilidade não se aplica ao caso
em julgamento, uma vez que o benefício foi renunciado com alienação fiduciária
do imóvel.
Disse que a Constituição Federal não traz qualquer limitação à
aplicação de juros acima de 12% ao ano.
Às f. 78-80, sobreveio aos autos, o termo de audiência de
instrução e julgamento, em que o MM. Juiz proferiu a r. sentença, julgando os
embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução até a
satisfação do crédito da exeqüente. Condenou os embargantes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor
da inicial, no entanto, suspendeu a exigibilidade do pagamento, pelo fato dos
mesmos litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformados com a r. sentença, os embargantes apelaram,
alegando que residem e mantêm uma pequena oficina mecânica no imóvel
penhorado, afirmando que de tal oficina provém a manutenção da família,
portanto, disseram que referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
Afirmaram que equivocado o entendimento do MM. Juiz singular
de que eles renunciaram ao direito previsto na lei supracitada ao firmarem o
contrato de alienação fiduciária com a apelada, dando o bem em garantia do
pagamento do débito, sendo que referida lei deve ser analisada não só sob o
prisma objetivo da disposição literal, mas, também, sob o aspecto social da
lei.
Asseveraram que a presente execução possui dois pólos
distintos, sendo que de um constam pessoas trabalhadoras e do outro, uma
instituição financeira poderosa e rica.
Disseram que a única opção que a apelada lhes ofereceu foi que
firmassem o contrato de garantia de alienação fiduciária para que
conseguissem o empréstimo de que necessitavam.
Afirmaram que o contrato de empréstimo contém erro material,
uma vez que o mesmo não contém qualquer valor, além do imóvel dado em
garantia em tal contrato possuir endereço diverso do imóvel residencial
deles, o qual foi penhorado.
Disseram que, mesmo que prevaleça o entendimento de que o
imóvel penhorado foi efetivamente dado em garantia contratual, tal
procedimento só teria eficácia no que diz respeito à forma de pagamento do valor
devido, sendo que, quanto à parte que versa sobre a alienação fiduciária
sobre o bem imóvel como garantia de pagamento, deve prevalecer o entendimento
de que este pacto não pode ser considerado como renúncia aos direitos
inerentes à Lei 8.009/90.
Alegaram, ainda, que houve excesso de execução, uma vez que
poderiam ter sido objeto da presente execução somente as prestações vencidas
até o mês de ajuizamento da mesma.
Afirmaram que foram cobrados juros acima do limite
constitucional de 12% ao ano.
Às f. 103-
A embargada apresentou contra-razões ao recurso interposto
pelos embargantes, batendo-se pela manutenção da r. sentença apelada.
À f. 123, consta dos autos despacho, em que o MM. Juiz
singular não recebeu o recurso adesivo, devido à ausência de preparo do
mesmo.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso
principal, dele conheço.
Os embargantes se insurgem em face da r. sentença que julgou
os embargos à execução que aviaram improcedentes.
Inicialmente, analisarei a alegação de impenhorabilidade do
imóvel penhorado, pelo fato do mesmo se tratar de bem de família.
Observa-se que o contrato de empréstimo de f. 20-24 (autos dos
embargos), firmado entre os embargantes e a embargada tem como garantia
alienação fiduciária de imóvel, tendo sido esse o bem penhorado, sendo que é
o mesmo imóvel que consta do "instrumento de alienação fiduciária de imóvel"
(f. 25-27 - autos dos embargos) e do "termo de penhora" (f. 103),
tratando-se de execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de
empréstimo, que tem como garantia o referido imóvel, ora penhorado e objeto
dos presentes embargos, devendo ser sob este ângulo analisado o pedido de
desconstituição da penhora por se tratar de bem de família.
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
(...) omissis:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar."
Vê-se, pois que há exclusão da impenhorabilidade quando o bem
penhorado decorreu de garantia de alienação fiduciária, que possui a mesma
função da hipoteca, podendo ser aplicado citado artigo analogicamente ao
presente caso.
Observa-se do artigo 17 da Lei 9.514/97,
na qual se embasou o instrumento de alienação fiduciária constante dos autos:
"Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em
geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de
contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos
decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º As garantias a
que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real
sobre os respectivos objetos."
Depreende-se do artigo supracitado que a alienação fiduciária
de coisa imóvel é comparada à hipoteca, assim, aplica-se o disposto no também
citado artigo 3º, V, da Lei8.009/90
quanto à renúncia à impenhorabilidade de bem de família (comprovado pelos
depoimentos testemunhais de f. 81-83 - autos dos embargos) em ambos os casos,
ressaltando-se que o § 1º do citado artigo 17 deixa claro que a garantia de
alienação fiduciária de bem imóvel constitui direito real sobre tal bem.
Portanto, o bem penhorado foi dado integralmente em garantia
com a participação de ambos os cônjuges como previstas nas normas
específicas.
Mutatis mutantis, é da jurisprudência:
"PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90
- HIPOTECA. Não se encontra sob o amparo da Lei 8009/90,
por força do disposto no art. 3, V, o imóvel que foi dado em garantia
hipotecária"(extinto TAMG - 3ª CC,
Apelação Cível n. 226.291-5, Comarca de Andradas, rel. Juiz Kildare Carvalho,
j. 13.11.96).
"TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - BEM
DE FAMÍLIA - HIPOTECA. A impenhorabilidade decorrente das disposições da Lei 8009/90
não é oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar"(extinto TAMG - 2ª CC,
Apelação Cível n.º 235.200-3, Comarca de Prata, rel. Juiz ALMEIDA MELO, j.
3.6.97).
"EXECUÇÃO - DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA DE IMÓVEL -
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90
- RECURSO INACOLHIDO. I - São penhoráveis, por expressa ressalva contida no
art. 3, V, da Lei 8.009/90,
os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.
II - Recurso não conhecido" (STJ - 3ª T., Resp. n.
79.215/RS, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 26.6.96, in "DJU"
30.9.96, p. 36.641).
Assim, tenho que realmente houve renúncia à impenhorabilidade
do bem de família, pelo fato do mesmo ter sido oferecido como garantia em
alienação fiduciária, pelo que deve ser mantida a penhora efetivada.
Quanto à alegação dos embargantes de que o contrato é inválido
pelo fato de não possuir valor, tenho que também não lhes assiste razão, pois
observa-se claramente o valor do "instrumento de Alienação Fiduciária de
Imóvel" (f. 25-27 (autos dos embargos), o qual é de R$47.390,47.
No que tange à alegação dos apelantes de que há excesso de
execução pelo fato da exeqüente, ora apelada, estar executando as prestações
vincendas, entendo que também não lhes assiste razão, pois consta dos autos
de execução todas as notas promissórias de todas as prestações cobradas
devidamente assinadas pelo embargante, inclusive com relação às prestações
vincendas após o ajuizamento da execução, além de tais títulos possuírem
coerência com os termos do contrato, que dispõe em sua cláusula 4ª, parágrafo
único:
"Operar-se-á de pleno direito, independente de
notificação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 960 do Código
Civil, o vencimento antecipado da totalidade da dívida do
Creditado, além das demais hipóteses previstas neste instrumento, nos
seguintes casos: (...)". Ressalte-se que caso em comento houve a devida
notificação (f. 26-27 - autos de execução).
Por derradeiro, analisarei a alegação dos apelantes de que os
juros foram cobrados acima do limite legal de 1% ao mês.
Cumpre ressaltar que apesar de não serem as cooperativas
bancos, são a eles equiparadas, pois, apesar de travestida dos preceitos
cooperativistas, a atividade desenvolvida pela apelada é essencialmente a das
instituições bancárias.
Neste sentido foi proferido o Acórdão n. 333777-3, no extinto
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo, como Relator, o então Juiz
Nepomuceno Silva:
"EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO -
NATUREZA JURÍDICA - OPERAÇÕES - EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS - SUJEIÇÃO AO CDC (LEI
Nº 8.078/90)- CONTRATO - ENCARGOS -
DESDOBRAMENTO EM CLÁUSULAS ESPECIAIS E CLÁUSULAS GERAIS - NULIDADE DAQUELAS E
INEFICÁCIA DESTAS 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras
não-bancárias, sujeitando-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do
Brasil, e subordinando-se às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional
(Leis nos 5.764/71
e 4.595/64), pelo que, por corolário,
equiparam-se aos bancos nas operações com seus cooperados, mormente quando a
formalização de contrato de abertura de crédito (cheque especial) segue as
práticas do mercado, apresentado, por vezes, taxas mais elevadas que as dos
bancos particulares.
E ainda:
"As cooperativas de crédito são instituições financeiras
não bancárias, sujeitando-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do
Brasil e às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - Leis 5.764/71
e 4.595/64 -, equiparando-se, por corolário,
aos bancos nas operações com seus cooperados" (TAMG - 7ª C. Civ. - AI 397.273-4 - Rel. Juiz Unias Silva - j.
27-2-2003).
No tocante à questão da limitação dos juros remuneratórios,
uma vez que conforme entendimento antigo que venho sustentando perante esta
Câmara, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do
Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei
de regência.
A bem da verdade colheu a parte os frutos do capital que se
lhe disponibilizara e agora, pretende que o Estado interfira em suas
relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei
social.
É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e
dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os
ditames previstos no Decreto-Lei n.22.626/33.
Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia
popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se
em diploma outro de sua própria natureza, a Lei 4.595/64.
Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem
qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias
sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são
aqueles que decorrem do contrato.
Registre-se, ainda, que:
"A Lei 4595/64, que rege a política econômico -
monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN
limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições
do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto
máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com
apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e
o STF, na Súmula 596,
consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras"
(TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86
589).
Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto
de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei 4595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN
estabelecer a taxa de juros.
Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de
juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições
financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por
uma taxa menor do que aquela que pagou. O resultado seria a falência do
sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas
econômica.
Ademais, já que o tema é surrado e a hipótese já se encontrava
resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda
n. 40, de maio de 2003, onde a limitação de
juros a 12%, consubstanciada no § 3º do artigo 192 da nossa Constituição, era norma tida como de
eficácia contida e já teve esse entendimento perante o excelso Supremo
Tribunal Federal:
"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia
limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º).
Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação
imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da
legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e
provido. A regra inserida no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia
limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter
necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa
concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar
reclamada pelaConstituição, não se revela possível a
aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,§ 3º, do
texto constitucional"(Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in"Alienação Fiduciária e Sua
Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p.
314-315."
Mais julgados:
"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE
ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a
incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente,
estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional,
não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93,
consoante a súmula 596 do STF.
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma
inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia
plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema
financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso
extraordinário conhecido e provido"(RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min.
Ilmar Galvão).
Colocando, agora, uma pá de cal sobre o tema, não há mais o
que se discutir com a Emenda Constitucional n. 40/2003, uma vez que o referido artigo (art.
192, § 3º) foi revogado, diante da seguinte redação:
"Art 2º- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o
integram. I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1º- (Revogado)
§ 2º- (Revogado)
§ 3º- (Revogado)"(NR)"
Assim, tenho que não há que se falar em limitação dos juros
remuneratórios a 1% ao mês, não havendo, também, nesta parte, excesso de
execução.
Esclareça-se que o recurso adesivo não será neste Tribunal
analisado pelo fato do mesmo não haver sido recebido na instância primeva
devido à deserção, não tendo sido interposto qualquer recurso em face de tal
decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo in
totum a r. sentença recorrida.
Custas recursais pelos apelantes, no entanto, suspendo a
exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, pelo fato dos mesmos estarem sob o
pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es):
ELIAS CAMILO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
??
??
??
??
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.06.055779-7/001
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