sexta-feira, 20 de julho de 2012

Bem de Família e Alienação Fiduciária em Garantia

Doutores,

Sobre o bem de família ser objeto de alienação fiduciária em garantia, confiram o julgado abaixo.

Abraço a todos,

Número do processo:
1.0153.06.055779-7/001 (1)

Relator:
VALDEZ LEITE MACHADO
Relator do Acórdão:
VALDEZ LEITE MACHADO
Data do Julgamento:
27/02/2008
Data da Publicação:
15/03/2008
Inteiro Teor:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEI 9.514/97 - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS PELO DEVEDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - AMPARO - DEVIDA EXECUÇÃO DE TODAS AS PRESTAÇÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO - COOPERATIVA - EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - EMENDA CONSTITUIÇÃO N. 40/93 - REVOGAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA CF - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. Não é impenhorável bem de família dado em garantia em alienação fiduciária de bem imóvel, nos termos do artigo , V, da Lei 8.009/90 e artigo 17 da Lei 9.514/97. Não há excesso de execução na cobrança de notas promissórias devidamente assinadas pelo devedor e amparadas por contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, referentemente a todas as prestações, inclusive as vincendas. Apesar de as cooperativas não serem bancos, são a eles equiparadas, portanto, como não se aplica às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, e, tendo ainda o art. 192, § 3º, da CF sido revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, deve prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, não havendo que se falar em excesso de execução a cobrança de tais juros.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.06.055779-7/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE (S): JOSÉ MARCOS DE CASTRO E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): COOPEMATA COOP ECONOMIA CRÉDITO MUT COMERCIANTES CONFECÇÕS VESTUÁRIO CATAGUASES - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
José Marcos de Castro e Josedina Lopes Cavalhais ajuizaram embargos à execução que lhes move Coopemata - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Cataguases Ltda, alegando excesso de execução.
Alegaram que não pode a embargada executar as prestações vincendas, uma vez que não é previsto no ordenamento legal.
Aduziram que o bem constrito judicialmente está protegido pela Lei 8.009/90, portanto, é o mesmo impenhorável, por se tratar de bem de família.
Asseveram que a penhora não foi inscrita no registro imobiliário, portanto, deve ser declarada nula.
Disseram que a embargada está cobrando dos mesmos juros acima de 12% ao ano, violando a Constituição Federal.
Às f. 44-54, a embargada apresentou impugnação, alegando que o CDC não é aplicável ao caso em comento.
Aduziu que não há que se falar em excesso de execução, visto que o contrato assinado pelas partes prevê o vencimento antecipado das parcelas vencidas.
Afirmou que a alegada impenhorabilidade não se aplica ao caso em julgamento, uma vez que o benefício foi renunciado com alienação fiduciária do imóvel.
Disse que a Constituição Federal não traz qualquer limitação à aplicação de juros acima de 12% ao ano.
Às f. 78-80, sobreveio aos autos, o termo de audiência de instrução e julgamento, em que o MM. Juiz proferiu a r. sentença, julgando os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito da exeqüente. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da inicial, no entanto, suspendeu a exigibilidade do pagamento, pelo fato dos mesmos litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
Inconformados com a r. sentença, os embargantes apelaram, alegando que residem e mantêm uma pequena oficina mecânica no imóvel penhorado, afirmando que de tal oficina provém a manutenção da família, portanto, disseram que referido imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
Afirmaram que equivocado o entendimento do MM. Juiz singular de que eles renunciaram ao direito previsto na lei supracitada ao firmarem o contrato de alienação fiduciária com a apelada, dando o bem em garantia do pagamento do débito, sendo que referida lei deve ser analisada não só sob o prisma objetivo da disposição literal, mas, também, sob o aspecto social da lei.
Asseveraram que a presente execução possui dois pólos distintos, sendo que de um constam pessoas trabalhadoras e do outro, uma instituição financeira poderosa e rica.
Disseram que a única opção que a apelada lhes ofereceu foi que firmassem o contrato de garantia de alienação fiduciária para que conseguissem o empréstimo de que necessitavam.
Afirmaram que o contrato de empréstimo contém erro material, uma vez que o mesmo não contém qualquer valor, além do imóvel dado em garantia em tal contrato possuir endereço diverso do imóvel residencial deles, o qual foi penhorado.
Disseram que, mesmo que prevaleça o entendimento de que o imóvel penhorado foi efetivamente dado em garantia contratual, tal procedimento só teria eficácia no que diz respeito à forma de pagamento do valor devido, sendo que, quanto à parte que versa sobre a alienação fiduciária sobre o bem imóvel como garantia de pagamento, deve prevalecer o entendimento de que este pacto não pode ser considerado como renúncia aos direitos inerentes à Lei 8.009/90.
Alegaram, ainda, que houve excesso de execução, uma vez que poderiam ter sido objeto da presente execução somente as prestações vencidas até o mês de ajuizamento da mesma.
Afirmaram que foram cobrados juros acima do limite constitucional de 12% ao ano.
Às f. 103-113, a embargada apresentou apelação adesiva, requerendo que os honorários advocatícios fossem majorados para 20% sobre o valor do débito apurado.
A embargada apresentou contra-razões ao recurso interposto pelos embargantes, batendo-se pela manutenção da r. sentença apelada.
À f. 123, consta dos autos despacho, em que o MM. Juiz singular não recebeu o recurso adesivo, devido à ausência de preparo do mesmo.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso principal, dele conheço.
Os embargantes se insurgem em face da r. sentença que julgou os embargos à execução que aviaram improcedentes.
Inicialmente, analisarei a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, pelo fato do mesmo se tratar de bem de família.
Observa-se que o contrato de empréstimo de f. 20-24 (autos dos embargos), firmado entre os embargantes e a embargada tem como garantia alienação fiduciária de imóvel, tendo sido esse o bem penhorado, sendo que é o mesmo imóvel que consta do "instrumento de alienação fiduciária de imóvel" (f. 25-27 - autos dos embargos) e do "termo de penhora" (f. 103), tratando-se de execução fundada em nota promissória vinculada a contrato de empréstimo, que tem como garantia o referido imóvel, ora penhorado e objeto dos presentes embargos, devendo ser sob este ângulo analisado o pedido de desconstituição da penhora por se tratar de bem de família.
Sobre o tema dispõe o artigo , inciso V, da Lei n. 8009/90, verbis:
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) omissis:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar."
Vê-se, pois que há exclusão da impenhorabilidade quando o bem penhorado decorreu de garantia de alienação fiduciária, que possui a mesma função da hipoteca, podendo ser aplicado citado artigo analogicamente ao presente caso.
Observa-se do artigo 17 da Lei 9.514/97, na qual se embasou o instrumento de alienação fiduciária constante dos autos:
"Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos."
Depreende-se do artigo supracitado que a alienação fiduciária de coisa imóvel é comparada à hipoteca, assim, aplica-se o disposto no também citado artigo , V, da Lei8.009/90 quanto à renúncia à impenhorabilidade de bem de família (comprovado pelos depoimentos testemunhais de f. 81-83 - autos dos embargos) em ambos os casos, ressaltando-se que o § 1º do citado artigo 17 deixa claro que a garantia de alienação fiduciária de bem imóvel constitui direito real sobre tal bem.
Portanto, o bem penhorado foi dado integralmente em garantia com a participação de ambos os cônjuges como previstas nas normas específicas.
Mutatis mutantis, é da jurisprudência:
"PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - HIPOTECA. Não se encontra sob o amparo da Lei 8009/90, por força do disposto no art. 3, V, o imóvel que foi dado em garantia hipotecária"(extinto TAMG - 3ª CC, Apelação Cível n. 226.291-5, Comarca de Andradas, rel. Juiz Kildare Carvalho, j. 13.11.96).
"TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - BEM DE FAMÍLIA - HIPOTECA. A impenhorabilidade decorrente das disposições da Lei 8009/90 não é oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"(extinto TAMG - 2ª CC, Apelação Cível n.º 235.200-3, Comarca de Prata, rel. Juiz ALMEIDA MELO, j. 3.6.97).
"EXECUÇÃO - DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA DE IMÓVEL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - RECURSO INACOLHIDO. I - São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.
II - Recurso não conhecido" (STJ - 3ª T., Resp. n. 79.215/RS, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 26.6.96, in "DJU" 30.9.96, p. 36.641).
Assim, tenho que realmente houve renúncia à impenhorabilidade do bem de família, pelo fato do mesmo ter sido oferecido como garantia em alienação fiduciária, pelo que deve ser mantida a penhora efetivada.
Quanto à alegação dos embargantes de que o contrato é inválido pelo fato de não possuir valor, tenho que também não lhes assiste razão, pois observa-se claramente o valor do "instrumento de Alienação Fiduciária de Imóvel" (f. 25-27 (autos dos embargos), o qual é de R$47.390,47.
No que tange à alegação dos apelantes de que há excesso de execução pelo fato da exeqüente, ora apelada, estar executando as prestações vincendas, entendo que também não lhes assiste razão, pois consta dos autos de execução todas as notas promissórias de todas as prestações cobradas devidamente assinadas pelo embargante, inclusive com relação às prestações vincendas após o ajuizamento da execução, além de tais títulos possuírem coerência com os termos do contrato, que dispõe em sua cláusula 4ª, parágrafo único:
"Operar-se-á de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, para os efeitos do artigo 960 do Código Civil, o vencimento antecipado da totalidade da dívida do Creditado, além das demais hipóteses previstas neste instrumento, nos seguintes casos: (...)". Ressalte-se que caso em comento houve a devida notificação (f. 26-27 - autos de execução).
Por derradeiro, analisarei a alegação dos apelantes de que os juros foram cobrados acima do limite legal de 1% ao mês.
Cumpre ressaltar que apesar de não serem as cooperativas bancos, são a eles equiparadas, pois, apesar de travestida dos preceitos cooperativistas, a atividade desenvolvida pela apelada é essencialmente a das instituições bancárias.
Neste sentido foi proferido o Acórdão n. 333777-3, no extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, tendo, como Relator, o então Juiz Nepomuceno Silva:
"EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA - OPERAÇÕES - EQUIPARAÇÃO AOS BANCOS - SUJEIÇÃO AO CDC (LEI Nº 8.078/90)- CONTRATO - ENCARGOS - DESDOBRAMENTO EM CLÁUSULAS ESPECIAIS E CLÁUSULAS GERAIS - NULIDADE DAQUELAS E INEFICÁCIA DESTAS 1. As cooperativas de crédito são instituições financeiras não-bancárias, sujeitando-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil, e subordinando-se às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional (Leis nos 5.764/71 e 4.595/64), pelo que, por corolário, equiparam-se aos bancos nas operações com seus cooperados, mormente quando a formalização de contrato de abertura de crédito (cheque especial) segue as práticas do mercado, apresentado, por vezes, taxas mais elevadas que as dos bancos particulares.
2. A espécie sob comento submete-se à tutela consumerista, cabendo acrescer às considerações postas (item 1) o fato de o próprio Banco Central do Brasil ter tornado pública resolução editada pelo Conselho Monetário Nacional (submetida a audiências públicas), dispondo que as instituições financeiras e demais instituições por aquele (Bacen) autorizadas a funcionar, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, devem adotar medidas que assegurem a aplicação e a eficácia da Lei nº 8.078/90 (CDC)."
E ainda:
"As cooperativas de crédito são instituições financeiras não bancárias, sujeitando-se ao controle e à fiscalização do Banco Central do Brasil e às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - Leis 5.764/71 e 4.595/64 -, equiparando-se, por corolário, aos bancos nas operações com seus cooperados" (TAMG - 7ª C. Civ. - AI 397.273-4 - Rel. Juiz Unias Silva - j. 27-2-2003).
No tocante à questão da limitação dos juros remuneratórios, uma vez que conforme entendimento antigo que venho sustentando perante esta Câmara, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência.
A bem da verdade colheu a parte os frutos do capital que se lhe disponibilizara e agora, pretende que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.
É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-Lei n.22.626/33.
Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei 4.595/64.
Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.
Registre-se, ainda, que:
"A Lei 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo , IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).
Assim, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei 4595/64 estabeleceu, no artigo , IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.
Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagou. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.
Ademais, já que o tema é surrado e a hipótese já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, onde a limitação de juros a 12%, consubstanciada no § 3º do artigo 192 da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já teve esse entendimento perante o excelso Supremo Tribunal Federal:
"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pelaConstituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,§ 3º, do texto constitucional"(Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in"Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315."
Mais julgados:
"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, § 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime"(TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43).
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido"(RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão).
Colocando, agora, uma pá de cal sobre o tema, não há mais o que se discutir com a Emenda Constitucional n. 40/2003, uma vez que o referido artigo (art. 192, § 3º) foi revogado, diante da seguinte redação:
"Art 2º- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1º- (Revogado)
§ 2º- (Revogado)
§ 3º- (Revogado)"(NR)"
Assim, tenho que não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, não havendo, também, nesta parte, excesso de execução.
Esclareça-se que o recurso adesivo não será neste Tribunal analisado pelo fato do mesmo não haver sido recebido na instância primeva devido à deserção, não tendo sido interposto qualquer recurso em face de tal decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a r. sentença recorrida.
Custas recursais pelos apelantes, no entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, pelo fato dos mesmos estarem sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ELIAS CAMILO e EVANGELINA CASTILHO DUARTE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.06.055779-7/001

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