Nobres amigos,
A EIRELI – Empresário Individual de Responsabilidade Limitada
ainda é novidade no nosso sistema, completando um ano da publicação da lei que
a instituiu, Lei nº 12.441, que incluiu o art. 980-A ao Código Civil.
Apesar de publicada há um ano, é bom lembrar que a lei somente
entrou em vigor neste ano de 2012, visto ter cumprido um período de vacância de
180 (cento e oitenta) dias.
Acredito que os dispositivos das EIRELI serão assuntos das próximas
provas das OAB no tema direito empresarial. Sendo assim, válido conferir o
artigo publicado por Gabriel Soares Queiroz no CONJUR.
Forte abraço,
Com um ano, Eireli ainda precisa de aprimoramentos
Nesta semana, a Lei 12.441, que cria a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli) e permite que uma única pessoa abra uma
empresa sem a necessidade de sócio, completou um ano.
O advento da Eireli, no Direito Empresarial brasileiro, foi acompanhado
de grande expectativa quanto às mudanças e vantagens que o novo instituto
poderia trazer ao oferecer uma opção para que o empresário pudesse desfrutar
dos benefícios da proteção patrimonial decorrentes da constituição de uma
sociedade sem a necessidade de, para tanto, se associar com outra pessoa física
ou jurídica.
Decorrido um ano da publicação da Lei (de 11 de julho de 2011),
percebe-se na prática que alguns dos objetivos da Eireli não foram plenamente
atingidos e que, apesar de ter trazido consigo vantagens, ela tem sido alvo de
algumas
críticas.
Em relação ao novo instituto, são criticados principalmente a
exigência de um valor mínimo para constituição do capital social da empresa e o
rol de pessoas legitimadas a figurar como titulares da Eireli.
O capital social da Eireli deve atender a alguns requisitos, uma
vez que se exige a integralização de um valor mínimo referente a 100 vezes o
salário mínimo vigente no país. Tal quantia exigida tem sido considerada
elevada por parte dos empresários brasileiros e tem inviabilizado a adoção
desta modalidade de pessoa jurídica, principalmente por parte do pequeno
empreendedor, já que o montante final mínimo resulta, na data atual, em nada
menos do que R$ 62,2 mil. Vale ressaltar que esta exigência de capital mínimo é
inexistente quando se trata da constituição de uma sociedade empresária
limitada.
Segue, atualmente em caráter conclusivo, uma proposta de
modificação de algumas disposições referentes à Eireli, apresentada pelo
deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a qual propõe a redução do valor mínimo do
capital de 100 para 50 salários mínimos vigentes, para sua constituição. O
Projeto de Lei será ainda examinado pelas Comissões de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Outro ponto que vem dificultando a utilização desta modalidade
societária tem sido a interpretação do termo “pessoa”, constante noartigo 980-A
do Código Civil brasileiro, introduzido pela referida Lei, em relação ao
titular do capital social.
A instrução Normativa 117 do Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC) limitou somente às pessoas físicas a titularidade do capital
social da Eireli, impossibilitando-se, assim, que esta fosse constituída por
pessoas jurídicas. Impede-se assim, por exemplo, que empresas estrangeiras
estabeleçam-se no Brasil por meio desta modalidade societária, o que constitui
um atraso quando se visa ao desenvolvimento econômico do país.
Vale observar que tal limitação não se encontra expressamente
prevista no dispositivo legal alterado pela referida lei, sendo decorrência da
interpretação atribuída pelo DNRC ao
mesmo.
Em função de tais dificuldades, muitos empresários ainda optam por
constituir uma sociedade limitada, utilizando-se de um segundo sócio meramente
figurativo (comumente denominado “sócio laranja”), unicamente com a finalidade
de cumprir a exigência legal referente à pluralidade de sócios, quando na
verdade não há intenção de se associar entre eles. Apesar da constatação de
alguns empecilhos para a aplicação da lei na prática empresarial, a Eireli
trouxe um avanço no direito societário brasileiro. Seus verdadeiros efeitos,
entretanto, ainda dependem de certos aprimoramentos, que certamente virão com o
tempo.
Gabriel Soares Queiroz é especialista em
Direito Societário do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2012
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