Doutores,
Um dos contratos analisados pelo Direito Empresarial é o contrato
de Concessão Mercantil, se destacando dentro do contrato tópico sobre a concessão
mercantil de veículos automotores, regida pela Lei nº 6.729/1970 (link para acessar
a lei no nosso tópico de legislação logo acima).
Sobre o sistema da Lei Ferrari, confiram o artigo publicado no
CONJUR por Rafael Zinato Moreira e Juliana Flávia Schwietzer Maia.
Boa leitura.
Abraço a todos,
Lei Ferrari e regras aplicáveis ao setor automobilístico
No Brasil, a relação entre os fabricantes de veículos automotores
e seus distribuidores é regida pela Lei 6.729/70 (Lei Ferrari), posteriormente
alterada pela Lei 8.132/90, bem como pela Primeira Convenção da Categoria
Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores e os
contratos de concessão individuais.
A Lei Ferrari possui caráter de lei especial, ou seja, não cabe a
aplicação subsidiária de normas de Direito Comum, e traz informações acerca das
formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida,
uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores[1]de
veículos automotores.
A aludida lei contempla as condições comerciais que para concessão
comercial de veículos automotores, sendo taxativa em relação à:
(i) delimitação de área geográfica para comercialização de
veículos de uma marca especifica;
(ii) Assistência técnica, garantia e revisão;
(iii) Uso gratuito, como elemento identificador, da marca do
produtor;
(iv) Fidelidade e exclusividade recíproca concernente aos produtos
e à marca e;
(v) Prazo de vigência do contrato de concessão comercial por prazo
indeterminado, ou pelo prazo mínimo e inicial de 5 (cinco) anos.
No que tange a forma de constituição da relação de concessão
comercial, esta só será válida e regular caso seja formalizada por contrato
escrito[2],
não sendo admitido a existência de contrato verbal.
Dessa forma, através do referido instrumento, de um lado o
concedente detém o poder de fiscalização do contrato, não podendo interferir
nas práticas de gestão do negócio pelo concessionário, para fins de permitir a
definição da estratégia de sua produção, zelar pela sua marca e acompanhar a
rota de seu produto desde a fabricação até a comercialização.
De outro lado, é assegurado ao concessionário o direito exclusivo
de revenda, em área delimitada, com a valorização de seu patrimônio pelo uso
privativo da marca do concedente.
A área operacional delimitada é outro atributo essencial à
concessão comercial, expressamente prevista na Lei Ferrari, em seu artigo 5º[3],
que exige que a concessionária atue em área delimitada e sem interferência de
outras concessionárias.
As empresas concedentes, como regra e seguindo as diretrizes
estabelecidas pela Convenção da Marca, deverão manter as mesmas condições de preço
e de pagamento para toda sua rede de concessionários, vedando qualquer prática
que possa ser caracterizada como concorrência desleal.
No que concerne aos requisitos para a contratação de nova
concessão comercial de veículos automotores, conforme a Convenção da Categoria
Econômica dos Produtores e Distribuidores, deverá ser observada a
pré-existência de concessão regularmente contratada na área alvo.
Caso haja concessão na área demarcada, deverá ser comprovada a
necessidade de expansão do mercado de veículos automotores novos ou perda de
penetração dos concessionários existentes no mercado local.
Na hipótese de nova concessão, deverão ser atendidos os padrões de
instalação e de operação adequadas à demanda contratada, sem interferir nos
padrões aplicados aos distribuidores da região.
O índice de fidelidade na compra de componentes dos veículos
automotores, previsto no artigo 8º[4]da
Lei Ferrari e na Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e
Distribuidores, estabelece que os concessionários deverão adquirir pelo menos
75%[5] (setenta
e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente com o seu
concedente.
No entanto, quando o concedente deixar de fornecer à rede de
concessionários os componentes, tais como o motor, ou qualquer outra peça ou
conjunto integrante do veículo automotor, a aquisição destes junto a outros
fornecedores não será computada no percentual que lhe é facultado. Ou seja, a
aquisição poderá ser feita diretamente com terceiros e não será contabilizada
no cálculo do índice de fidelidade.
Fazendo referência às contratações pelos concedentes de empresas
que tenham por escopo, exclusivamente, a prestação de assistência técnica ou
comercialização de componentes, estas terão seu regime e normas de operação
estabelecidos em convenção da marca, que deverão incluir regras acerca da (i)
área operacional e (ii) limites dos preços praticados ao consumidor final.
Neste ponto, vale ressaltar que as empresas contratadas para a
prestação de assistência técnica ou comercialização de componentes não terão
qualquer direito pertinente à comercialização de veículos automotores.
I
– produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de
veículos automotores;
II
– distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria
econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras
funções pertinentes à atividade;
[2] Art. 20 – A concessão comercial entre produtores e
distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá
forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área
demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as
condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e
contábil, capacidade técnica, instalações, equipamento e mão de obra especializada
do concessionário.
[3] Art. 5º - São inerentes à concessão:
I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
(...)
I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
(...)
[4] Art. 8º - Integra a concessão o índice de compra de
componentes os veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de
marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
[5] Capítulo XI – Do Índice de Fidelidade dos Componentes
Art. 1º O índice de fidelidade de componentes em pelo menos setenta e cinco por cento calcular-se-á sobre o valor anual das respectivas compras, que o distribuidor poderá efetuar ao produtor e a outros fornecedores, independentemente da quota de veículos automores.
Art. 1º O índice de fidelidade de componentes em pelo menos setenta e cinco por cento calcular-se-á sobre o valor anual das respectivas compras, que o distribuidor poderá efetuar ao produtor e a outros fornecedores, independentemente da quota de veículos automores.
Rafael Zinato Moreira é advogado do
escritório Almeida Advogados.
Juliana Flávia Schwietzer Maia é advogada
do escritório Almeida Advogados.
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