Amigos,
Válido conferir os ensinamentos da Dra. Maria Ednalva de Lima no
artigo publicado no CONJUR.
Dois pontos a serem observados: a) princípio da legalidade; e b)
responsabilidade tributária dos sócios.
Boa leitura e abraços,
Decreto não pode responsabilizar sócios por ISS
Mais uma investida do município de São Paulo contra os
contribuintes do ISS por meio de ato oriundo do chefe do Poder Executivo. Em 18
de maio de 2012, foi publicado o Decreto 53.151 no Diário Oficial do
Município de São Paulo com o escopo de aprovar o Regulamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Munido da pretensão de regulamentar a lei do ISS, o chefe do
Executivo resolveu atribuir aos titulares, sócios ou diretores a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias da pessoa
jurídica. Olvidou-se o chefe do Executivo de que essa matéria somente pode ser
veiculada por lei complementar, em respeito ao inciso III do artigo 146 da
Constituição Federal.
E na Lei Complementar 116, de 2003, que veicula as normas gerais
de Direito Tributário no que atina ao ISS, não há disposição imputando aos
titulares, sócios ou diretores a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações da pessoa jurídica. Também não existe disposição semelhante na lei
municipal criadora do ISS.
Esqueceu-se, também, de que decreto apenas pode ser editado para
fiel execução da lei, como determina o inciso IV do artigo 84 da Constituição
Federal.
A Constituição Federal atribui competência ao chefe do Poder
Executivo para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei
(inciso IV do artigo 84). Isso equivale a proibir que o chefe do Executivo, por
meio de decreto, crie obrigações, o que se conforma com o inciso II do artigo
5º ao estatuir que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
Somente a lei, ato emanado do Poder Legislativo, pode impor
obrigações de fazer ou não fazer. Só ela pode inovar a ordem jurídica. O
decreto pode ser expedido unicamente para sua fiel execução.
Qualquer iniciado nos estudos jurídicos sabe que no Brasil não
existe decreto autônomo. E não existe porque a Constituição Federal proíbe.
Essa é a regra que comporta apenas duas exceções, inseridas pela Emenda
Constitucional 32, de 2011, quais sejam: organização e funcionamento da
administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Afora essas duas exceções, a edição de decreto autônomo é
proibida, o que conduz à conclusão de que o artigo 12 do Decreto 53.151, de
2012, é inconstitucional, pois não visa à fiel execução de lei.
Ainda que não seja todo ele autônomo, pois muitos de seus
dispositivos regulamentam a lei do ISS, o artigo 12 o é, dado que inova a ordem
jurídica municipal ao responsabilizar os sócios ou diretores por obrigações
tributárias da pessoa jurídica, em desacordo, inclusive, com o inciso III do
artigo 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a disciplina
dessa matéria por ser norma geral.
O Código Tributário Nacional, lei complementar que veicula as
normas gerais aplicáveis por todos os entes federativos, incluídos os
municípios, não permite a responsabilização de sócios pelo cumprimento das
obrigações da pessoa jurídica.
Nos moldes do inciso III do artigo 135 do Código Tributário
Nacional, não é todo e qualquer sócio que responde pessoalmente por débitos da
pessoa jurídica. A responsabilidade é atribuída ao sócio gerente, desde que ele
tenha agindo com infração à lei, ao contrato ou estatuto. E, ainda assim, só
responde pelos débitos correspondentes a obrigações oriundas da prática desses
atos.
Diversamente do previsto no Código Tributário Nacional, o artigo
12 do Decreto 53.151, de 2012, pretende que o sócio, mesmo que não seja gerente
e não tenha praticado ato ilícito, responda pelas obrigações da pessoa
jurídica.
Destaque-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou a respeito da aplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código
Tributário Nacional e não deixa dúvida de que somente o sócio diretor ou
gerente que pratica atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato
social ou ao estatuto responde pessoalmente pelas obrigações tributárias
resultantes de tais atos.
Ora, se nem a lei complementar, que veicula as normas gerais de
direito tributário, em conformidade com o inciso III do artigo 146 da
Constituição Federal, imputa responsabilidade ao sócio pelo cumprimento das
obrigações tributárias da pessoa jurídica, não pode um decreto fazê-lo.
Maria Ednalva de Lima é advogada
especialista em Direito Tributário e Educacional. Doutora em Direito Tributário
pela PUC/SP.
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