Amigos,
Após
uma aula essa semana sobre comércio e contratos eletrônicos, na qual se faz uma
explanação sobre a internet e os contratos firmados no estabelecimento virtual,
interessante conferir a questão do Marco Civil da Internet.
Abraço,
Marco
civil da internet recebe sugestões até esta sexta
O projeto
substitutivo ao projeto de marco civil da internet vai receber sugestões até
esta sexta-feira (6/5). O relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), prevê que
o texto seja votado pela comissão especial na próxima semana, antes do recesso
parlamentar. A proposta é uma espécie de Constituição da internet, com
princípios que devem nortear o uso da rede no Brasil; direitos dos usuários;
obrigações dos provedores do serviço; e responsabilidades do Poder Público.
O
PL 2126/11 tramita em conjunto com outras 37 propostas. Porém, o relator optou
por tomar como base, em seu substitutivo, a proposta do governo. “Este texto
resultou de um amplo processo de debates e consultas públicas no Ministério da
Justiça”, destaca.
A
principal alteração feita no projeto original foi a inclusão de medidas claras
para proteger os dados pessoais do internauta. Além disso, segundo o relator, a
garantia da liberdade de expressão foi ampliada em seu texto, na medida em que
os sites passarão a ter de fornecer informações sobre conteúdos que foram
removidos e as razões para a remoção.
O
relator deixou de fora da proposta a regulamentação dos crimes cibernéticos e
de questões relacionadas ao direito autoral na internet. A inclusão da proteção
do direito autoral no texto foi demandada por algumas entidades de artistas e
empresas de entretenimento durante os debates. “Esses são tópicos mais
específicos e devem ser discutidos pelo Legislativo, mas demandam um debate
focado”, explicou Molon.
Proteção
dos dados pessoais
Na
ausência, no Brasil, de uma lei específica de proteção de dados pessoais, Molon
optou por inserir no marco civil da internet algumas regras para o tratamento
desses dados. Conforme o substitutivo, o usuário tem o direito a informações
claras e completas sobre os dados pessoais que serão guardados pelos sites e
serviços; a finalidade dessa guarda; a forma com que esses dados serão
utilizados; e as condições de sua eventual comunicação a terceiros. Além disso,
o internauta deverá ter o controle sobre suas informações, podendo solicitar a
exclusão definitiva de seus dados dos registros dos sites ou serviços, caso
entenda conveniente.
Mantendo
o texto original, o substitutivo estabelece que o provedor de serviços terá a
obrigação de guardar apenas os registros de conexão do usuário (data, hora e
duração da conexão e endereço IP do terminal) e de acesso a aplicações (data e
hora em que um determinado site ou serviço foi acessado) pelo prazo de um ano,
em ambiente controlado e de segurança. A autoridade policial ou administrativa
poderá requerer cautelarmente a guarda desses dados por prazo superior ao
previsto. O acesso a esses dados será fornecido pelo provedor apenas mediante
ordem judicial.
De
acordo com o substitutivo, o provedor somente poderá fornecer a terceiros os
registros de conexão do usuário e os registros de acesso a aplicações de
internet mediante “consentimento expresso e por iniciativa do usuário”. O texto
original dizia apenas “consentimento”.
Responsabilidade
por conteúdos
O relator manteve a previsão original de não responsabilização do provedor de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado civilmente em caso de descumprimento de ordem judicial específica de retirada de conteúdo considerado infrator.
Porém,
o substitutivo explicita que há também a possibilidade de o provedor de
conteúdos remover voluntariamente conteúdos que julgar indevidos, de acordo com
termos de uso ou por solicitação de terceiros. No entanto, os provedores
poderão responder na Justiça por abuso de direito ou má-fé decorrente da
supressão de conteúdo.
No
caso de remoção de conteúdos, o provedor deverá informar o usuário que fez a
publicação os motivos da remoção. Além disso, quando solicitado pelo usuário, o
provedor de aplicações fará constar, no lugar do conteúdo tornado indisponível,
a motivação que deu fundamento à retirada. Porém, nos casos em que a divulgação
da retirada possa gerar destruição de provas, atrapalhando o trabalho da
Justiça em casos sensíveis e alertando criminosos da existência de
investigações, o juiz poderá restringir o repasse dessa informação pelo
provedor. Com informações da Agência Senado.
PL
2126/11
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012
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