segunda-feira, 9 de julho de 2012

Falência não pode ser decretada se dívida for pequena


Doutores,

Entre os pressupostos da falência encontra-se o pressuposto objetivo, a insolvência jurídica, insculpida no art. 94 da Lei nº 11.101/2005.

De acordo com o citado art. 94, será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (atos de falência)

Conforme se observa do inciso I, o legislador utilizou como parâmetro as dívidas líquidas de valor relevante, considerando assim aqueles que superarem 40 (quarenta) salários mínimos. Como conseqüência, dívidas abaixo deste valor não ensejam na decretação da falência do devedor.

Sobre o tema é válido conferir a notícia de decisão do STJ abaixo.

Abraço,


Falência não pode ser decretada se dívida for pequena

De acordo com o princípio da preservação da empresa, a quebra de uma sociedade comercial não pode acontecer por conta de valores inexpressivos de dívida. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo porque o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância.

No Recurso Especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.

Ele explicou também que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob a ótica do direito intertemporal, mas pela nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão.

Fontes: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2012

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