Doutores,
Entre
os pressupostos da falência encontra-se o pressuposto objetivo, a insolvência
jurídica, insculpida no art. 94 da Lei nº 11.101/2005.
De
acordo com o citado art. 94, será decretada a falência do devedor que:
I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II –
executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III –
pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial: (atos de falência)
Conforme
se observa do inciso I, o legislador utilizou como parâmetro as dívidas líquidas
de valor relevante, considerando assim aqueles que superarem 40 (quarenta) salários
mínimos. Como conseqüência, dívidas abaixo deste valor não ensejam na decretação
da falência do devedor.
Sobre
o tema é válido conferir a notícia de decisão do STJ abaixo.
Abraço,
Falência
não pode ser decretada se dívida for pequena
De
acordo com o princípio da preservação da empresa, a quebra de uma sociedade
comercial não pode acontecer por conta de valores inexpressivos de dívida. A
decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/1945, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei
11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
O
entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso
Especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra,
devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O
pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo
artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante
razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título
que legitime a ação executiva.”
Mudança
A
Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a
40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. O juízo de
primeiro grau extinguiu o processo porque o valor da dívida era inferior ao
previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda
instância.
No
Recurso Especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo
com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no
pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias
indicativas de insolvência.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, analisou a questão sob o enfoque
intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da
sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus
dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior,
incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.
Ele
explicou também que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob a
ótica do direito intertemporal, mas pela nova ordem constitucional, que
consagra o princípio da preservação da empresa.
Para
ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de
valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além
disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao
montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para
ler a decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário