Doutores,
Dentre as formas de extinção do crédito tributário encontra-se a
compensação (art. 156, II, do CTN). Ou seja, a possibilidade do contribuinte e
o fisco, sendo credores e devedores mútuos, compensarem seus créditos até o
limite deles.
Ademais, o art. 170 do CTN estabelece que “a lei pode,
nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública.”
Um das questões que vem sendo enfrentadas ultimamente é justamente
a possibilidade de utilização de precatórios para a compensação com crédito
tributário. Ou seja, o contribuinte é devedor tributário do Fisco, mas credor
daquele ente federado, estando aguardando o pagamento através de precatório
(aguardando na famosa fila de precatório). Ora, sendo o precatório crédito líquido
e certo e sendo a dívida tributária líquida e certa também, ambos provenientes
do mesmo ente federado, por que não compensá-los?
Sobre tema, confiram a notícia do STF logo abaixo.
Abraço,
Recurso sobre precatórios tem Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a compensação de
precatórios com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública
devedora tem Repercussão Geral. O assunto é tratado em Recurso Extraordinário
da União contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que decidiu favoravelmente a uma indústria.
Na ação é alegada a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º
do artigo 100 da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda
Constitucional 62, de 2009. Eles preveem que no momento da expedição dos
precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a
título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial. A Fazenda Pública deve responder em até 30 dias
antes da expedição dos precatórios sobre os débitos que preencham estas
condições, sob pena de perder o direito de abatimento.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a
constitucionalidade dos dispositivos é tratada em duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade que tramitam na Corte e tiveram o julgamento suspenso por
um pedido de vista do próprio ministro Fux.
Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela
parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários
dispositivos e expressões inseridas pela emenda que criou o regimento especial
de pagamento de precatório. Com informações da Assessoria de Comunicação
do STF.
RE: 678360
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