Ilustres Doutores,
Confiram o artigo do Dr. Luis Rodolfo Cruz Creuz comentando sobre
as modificações na Lei nº 8.212/1991, que disciplina o custeio da previdência
social.
Boa leitura e abraço a todos,
REPASSES AO INSS - Vantagens da nova obrigação imposta pela Lei
12.692
Vamos tratar no presente artigo da Lei 12.692, de 24 de julho de
2012, que trouxe nova obrigação acessória para as empresas brasileiras,
alterando os artigos 32 e 80 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (norma que
dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e
dá outras providências), que passaram a vigorar com a redação dada pela nova
lei.
Segundo o artigo 32 da Lei 8.212/1991, as empresas são obrigadas
a: I — preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e
normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II — lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III — prestar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras
e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização; IV — declarar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, na forma, prazo e condições
estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de
cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações
de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; e V — (Vetado
quando da promulgação da Lei 10.403/2002).
Agora, a Lei 12.692/2012 incluiu um inciso VI, com a seguinte
nova obrigação, a saber:
“VI — comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.”[1]
Com esta nova determinação, as empresas estão obrigadas ao
cumprimento de mais uma obrigação acessória, de cumprimento imperativo e mensal,
relacionada aos informes e comunicações diretamente vinculados aos
recolhimentos previdenciários. Em outras palavras, os funcionários devem ser
devida e mensalmente cientificados por meio de documento próprio sobre os
valores recolhidos ao INSS a título de encargos previdenciários incidentes
sobre o total de sua remuneração.
O novo inciso VI do artigo 32 da Lei 8.212/1991 estabelece que
esta comunicação deve ser feita por intermédio de documento a ser definido em regulamento,
ou seja, deverá ser preparada pelo Poder Público, ainda, uma regulamentação
quanto à forma deste documento.
Alertamos que o não cumprimento poderá ter reflexos diretos na
esfera fiscal e previdenciária, mas também certamente existirão impactos em
demandas de natureza trabalhista, posto que a ausência de tais comunicações
mensais certamente será objeto de questionamento em sede destas reclamações
trabalhistas e possivelmente acarretará um agravamento de eventuais sentenças
condenatórias.
A Lei 12.692/2012 também alterou o artigo 80 da Lei
8.212/1991, para estabelecer também uma obrigação ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Antes da nova norma, o inciso I da lei de 1991
determinava que o INSS estava obrigado a enviar, sempre quando solicitado, às
empresas e aos contribuintes individuai, extratos de recolhimento das suas
contribuições.
O artigo 80 da Lei 8.212/1991 estabelecia que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) estava obrigado a: I — enviar às empresas e
aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das
suas contribuições; II — (Revogado pela Lei 11.941, de 2009); III
— emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício,
além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos; IV — reeditar
versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos
Segurados; V — divulgar, com a devida antecedência, através dos meios
de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das
empresas e segurados em geral; VI — descentralizar, progressivamente,
o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de
informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais;VII — disponibilizará
ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados,
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência
social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime.
Com a mudança, o inciso I do artigo 80 da Lei 8.212/1991, passou a
ter a seguinte redação:
“I — enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;” [2]
Com isso, a nova obrigação atribuída ao INSS, de envio às empresas
e aos seus segurados, quando solicitado, de extrato relativo ao recolhimento
das suas contribuições, certamente facilitará o acompanhamento regular e
eventuais pesquisas por parte da empresa da situação e atualização das
contribuições efetuadas sobre o total de sua remuneração de seus
funcionários.
Ademais, outro benefício desta alteração será a possibilidade,
dependendo do fluxo e da capacidade do INSS (em questão de tempo e estrutura)
em atender as solicitações efetuadas, de se ter uma mais ágil comprovação do
período de estabilidade pré-aposentadoria dos funcionários, questão usualmente
prevista em convenções coletivas de categorias profissionais.
Lembramos que o artigo 37 da Lei 8.212/1991 estabelece que
constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta
Lei, não declaradas na forma do artigo 32 da Lei, a falta de pagamento de
benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado
auto de infração ou notificação de lançamento, com a consequente e devida
aplicação de penalidades administrativas e legais, sem prejuízo da cobrança dos
respectivos valores.
Em vista de todo o exposto, é de suma importância que as empresas,
desde já, estejam devidamente cientificadas e com seus planejamentos de
departamentos de Recursos Humanos e de Contabilidade devidamente acompanhados
para quando da regulamentação da nova obrigação fixada pelo inciso VI da Lei
12.692/2012.
[1] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma
está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm
[2] A Lei nº 12.692, de 24 de julho de 201 . A referida norma
está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm
Luís Rodolfo Cruz e Creuz é advogado, sócio
de Creuz e Villarreal Advogados Associados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012
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