Leitores,
Interessante
o texto publicado no CONJUR sobre o Contribuinte e os rumos da tributação no
Brasil.
Confiram.
Saudações,
Em
coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o
tributarista Sacha Calmon
Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo,
repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e
lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário
quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de
cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o
placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo
assunto, só que por meio de um recurso diferente.
Leia
o texto:
Coluna
Opinião
Ninho
de cobras tributário
Somos
nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e
o Judiciário.
Há
dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E,
do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado
sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do
imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam
o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes
acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS
para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um
imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das
grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios
constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de
agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70%
(cigarros e bebidas).
Na
média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais,
daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços –
notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em
linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos
impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade
é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os
estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia
para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental
corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta
tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou.
Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma
missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia,
pouco investigativa infelizmente.
Mostremos,
entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário
que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do
Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda,
ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor
(IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços
de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade
contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda,
maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto
maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et
caterva).
À
sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei
(legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem
prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a
instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do
tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais
oneroso.
Como
a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por
exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal
da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a
falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um
imposto não pode ser base de cálculo de outro.
Pois
bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente,
levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços
(ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou
do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de
2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma
empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis
ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da
Corte. No ano seguinte, em 2007,
a União entrou no STF com uma ação declaratória de
constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da
constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram
que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse
estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte
mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão
do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar
diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi
levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).
É
por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que
queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o
partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os
rumos da tributação.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012
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