quinta-feira, 26 de julho de 2012

TJPR - Instituição bancária é condenada a restituir a cliente valor sacado de sua conta por terceiro


Doutores,

Confiram a notícia de decisão do TJPR sobre o dever dos bancos restituírem ao cliente valor sacado por terceiro.

Abraço,


TJPR - Instituição bancária é condenada a restituir a cliente valor sacado de sua conta por terceiro
Publicado em 25 de Julho de 2012 às 14h21

O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo foi condenado a devolver a uma cliente (A.J.A.R.L.) - cujo cartão magnético foi furtado - a quantia sacada em sua conta por terceiro, bem como o valor de uma compra (debitada em conta) não reconhecida por ela.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (para excluir a indenização por dano moral e determinar o estorno do empréstimo concedido pelo banco), a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos ajuizada por A.J.A.R.L. contra o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hamilton Mussi Corrêa, consignou em seu voto: procede a irresignação no apelo quanto à condenação em dano moral, pois conforme é alegado, inexiste prova de que a autora foi inscrita no Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito. No documento de f. 24, emitido pelo banco apelante em 08/10/2010, é apenas comunicada a intenção de que as parcelas do empréstimo sejam pagas. E no documento de f. 37, este encaminhado pela Serasa em data de 24/4/2011, é dado prazo de dez dias para regularização da mesma dívida, alertando que na ausência da manifestação a inclusão será efetuada.

Anote-se, ainda, que bem antes, em 19 de janeiro foi deferida tutela antecipatória impedindo que o banco inscrevesse o nome da autora nos cadastros de devedores.

Logo, porque a inscrição estivesse proibida e porque não há prova de que, mesma estando proibida, tivesse sido efetuada, não é possível a condenação do apelante ao pagamento de dano moral, pois inexistiu demonstração do ilícito capaz de justificá-la.

(Apelação Cível n.º 908759-8)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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