Doutores,
Sobre
a obrigatoriedade das sociedades de factoring se registrarem no Conselho
Regional de Administração, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª Região.
Abraço,
TRF1
- Empresa de factoring deve ser inscrita no Conselho Regional de Administração
Publicado
em 6 de Julho de 2012 às 13h07
A
8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a necessidade de registro no Conselho
Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) de uma empresa que promove
transações financeiras conhecidas por factoring.
A
apelante questionava a obrigatoriedade do registro e sua consequente sujeição à
fiscalização do exercício profissional pelo conselho. Recorreu ao TRF após a
Justiça Federal de Minas Gerais dar razão, em primeira instância, ao CRA. No
recurso, a empresa argumentou ser desnecessária sua inscrição por não exercer
“função predominante de administração”.
Entretanto,
a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, manteve
o primeiro posicionamento da Justiça. No voto, a relatora citou o artigo 1.º da
Lei 6.839/1980, que obriga tanto as empresas quanto os profissionais delas
encarregados a se inscreverem nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões, em razão da atividade básica exercida.
Segundo
o artigo 58 da Lei 9.430/1996, que trata da legislação tributária federal, as
empresas de factoring são definidas como aquelas que “exploram as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, [...] administração de contas a pagar e a
receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços”.
Dessa
forma, segundo a relatora, se a atividade de quem presta serviços de factoring engloba
a execução direta das funções privativas do técnico de administração, como é o
caso, “necessário se faz seu registro na entidade autárquica fiscalizadora”.
A
magistrada também afastou outra alegação da empresa: a de que teria o direito
de defesa “cerceado”, por ficar impedida de apresentar uma prova pericial sobre
seu ramo de atuação. Maria do Carmo Cardoso frisou que esta prova pode ser
considerada desnecessária pelo juiz, conforme prevê o artigo 420 do Código de
Processo Civil. “Pela análise do contrato social da autora, é possível conhecer
o objeto social, que revela sua atividade básica”, justificou a relatora, ao
reconhecer demonstrada a atividade predominante da empresa.
O
voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Nº
do Processo: 0036021-80.2005.4.01.3800.
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