Aos Alunos de Direito Empresarial IV,
Segue abaixo o esquema da Aula 04 - Efeitos da Falência
Abraço,
Aula
04 - Efeitos da Falência
1. Sentença
constitutiva:
Efeitos:
a) Qto a
pessoa do falido;
b) Qto aos
bens do falido;
c) Qto aos
contratos do falido;
d) Qto aos
credores;
2. Efeitos quanto ao falido
a) A
dissolução da sociedade;
b) Efeitos
sobre os sócios:
-
sociedade ilimitada: art. 81
Art.
81. A
decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos
efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§
1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio
que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade,
há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento
da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão
representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais
terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações
que cabem ao falido.
-
sociedade limitada: art. 82;
Art.
82. A
responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente
da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§
1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização
prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante
requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens
particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização.
c) Da
inabilitação empresarial: art. 102;
Art.
102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,
respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido
poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu
registro.
d) Perda do direito
de administrar seus bens: art. 103;
Art.
103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito
de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a
administração da falência, requerer as providências necessárias para a
conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos
em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de
direito e interpondo os recursos cabíveis.
e) Dos deveres do
Falido:
Art.
104 da LRE
Art.
104. A
decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I
– assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento,
com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a)
as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b)
tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas
controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou
estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c)
o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d)
os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e)
seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f)
se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g)
suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento
em que for autor ou réu;
II
– depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os
seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial,
depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III
– não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV
– comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V
– entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI
– prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor
ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII
– auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII
– examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX
– assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X
– manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI
– apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII
– examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos
deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o
falido por crime de desobediência.
p.ú.:
crime de desobediência.
2.1.
Efeitos da falência de uma sociedade sobre outra – decisão do STJ
EXTENSÃO.
EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE.
A
Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a
outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na
hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que
há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio
da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de
sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse
procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é
possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente
nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas
especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito
material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na
jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do
direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso
demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um
grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo.
Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da
desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar
nova roupagem. A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social,
encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração
da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para
acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz,
todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A
Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a
sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp 1.259.020-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.
3. Efeitos da falência sobre os bens do devedor
Da arrecadação dos
bens: art. 108;
Art.
108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador
judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens,
separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz,
para esses fins, as medidas necessárias.
A
competência para decidir o destino dos alugueis de imóveis:
COMPETÊNCIA.
ARRECADAÇÃO. IMÓVEIS. FALÊNCIA. ALUGUÉIS.
A
Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo falimentar para
decidir o destino dos aluguéis referentes aos imóveis arrecadados na falência.
In casu, os valores das locações estavam depositados em nome da falida em ações
que tramitam no juízo trabalhista. Para o Min. Relator, busca-se evitar a
prolação de decisões conflitantes e o beneficiamento de alguns credores em
detrimento dos demais, sobretudo pelo fato de estar em curso, no juízo
universal, ação revocatória proposta pela massa falida para anular os atos de
alienação dos referidos bens. Precedente citado: CC 84.752-RN, DJ 1º/8/2007. CC 112.697-SP, Rel. Min.
Raul Araújo Filho, julgado em 22/6/2011.
Da guarda: § 1º,
art. 108;
§
1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador
judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo
o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§
2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§
3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma
apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do
administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
Exceção:
§ 4º - impenhoráveis
§
4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o
bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do
§ 1o do art. 83 desta Lei.
Da lacração do
estabelecimento: art. 109;
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver
risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da
massa falida ou dos interesses dos credores.
Do auto de
arrecadação: art. 110;
Art.
110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de
avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou
seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§
1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da
arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo
para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta)
dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§
2o Serão referidos no inventário:
I
– os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor,
designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e
se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II
– dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III
– os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito,
penhor ou retenção;
IV
– os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
§
3o Quando possível, os bens referidos no § 2o
deste artigo serão individualizados.
§
4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no
prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de
registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as
indicações que nele constarem.
Da remoção dos bens
arrecadados: art. 112;
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde
que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que
permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial,
mediante compromisso.
Da
venda antecipada dos perecíveis: art 113.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à
considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa,
poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação,
mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Da adjudicação
pelos credores: art. 111;
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma
individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a
adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da
avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o
Comitê.
Da locação ou
outros contratos promovido pelo Administrador: art. 114;
Art.
114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato
referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a
massa falida, mediante autorização do Comitê.
§
1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera
direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou
parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá
ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado,
rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver
anuência do adquirente.
4. Efeitos quanto às obrigações do devedor
Art. 116.
A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os
bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador
judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de
recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade
falida.
4.1. Vencimento antecipado das dívidas:
Art. 77.
A decretação da falência determina o vencimento
antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente
responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os
créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da
decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
4.2. Preferência de compensação:
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos
os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência,
provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos
da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da
falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente,
transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do
devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
4.3. Dos juros contra a massa:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis
juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato,
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os
juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde,
exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
4.5. Dos Contratos do Falido
4.5.1. Do contrato bilateral:
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem
pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o
cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for
necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do
Comitê.
§ 1o O contratante
pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez)
dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa
ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à
indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito
quirografário.
4.5.2. Do contrato unilateral:
Art. 118. O administrador judicial, mediante
autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse
fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à
manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação
pela qual está obrigada.
4.5.3. A disciplina especial de alguns contratos
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir
mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas
expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento
da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e
conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o
administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o
comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo
perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou
prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o
administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor
pago será habilitado na classe própria;
IV
– o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada
pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a
execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores
pagos;
V
– tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou
mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e
pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato
e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI
– na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação
respectiva;
VII
– a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o
contrato;
VIII
– caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do
sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não
falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que
será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação
de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos
detidos pelo contratante;
IX
– os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus
bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo
termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador
judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe
própria o crédito que contra ela remanescer.
4.6. O mandato:
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes
da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a
decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para
representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente
revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o
mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem
sobre matéria estranha à atividade empresarial.
4.7. As contas correntes:
Art. 121. As contas correntes com o devedor
consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o
respectivo saldo.
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