Aos
alunos de Direito Empresarial IV - UCSAL,
Segue
abaixo o esquema da Aula 06 – Do Procedimento de Verificação e Habilitação dos Créditos.
Abraço,
Aula
06 - Do Procedimento de Verificação e Habilitação dos Créditos
1. Formação da Massa Falida Subjetiva
Art. 7o A verificação dos
créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto
no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei,
os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
§ 2o
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na
forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o
desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
2. Da Habilitação
Art.
9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos
do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:
I
– o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II
– o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III
– os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a
serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se
houver, e o respectivo instrumento;
V
– a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo
único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos
no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
3. Da impugnação
Art.
8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da
relação referida no art. 7o, § 2o, desta
Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo
único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
4. Do processo de Impugnação
Art.
13. A
impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo
único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o
mesmo crédito
4.1. Contestação na Impugnação:
Art.
11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar
a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e
indicando outras provas que reputem necessárias.
4.2. O Devedor, O Comitê e o parecer do Administrador :
Art.
12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver,
serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5
(cinco) dias.
Parágrafo
único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de
5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo
profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito,
constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
4.3. A instrução processual
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I –
determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos
não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o
do art. 7o desta Lei;
II –
julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações
e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a
classificação;
III –
fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e
decidirá as questões processuais pendentes;
IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
Questão interessante
que deve ser observada é a condenação em honorários. Nesse sentido, confira
notícia de decisão do STJ veiculada pelo informativo da SINTESE:
STJ - Cabem honorários
quando o pedido de habilitação de crédito é impugnado em recuperação judicial
Publicado em
21 de Outubro de 2013 às 09h38
São devidos
honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito
em recuperação judicial é impugnado, o que confere litigiosidade ao processo.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense (Varig), Rio Sul Linhas
Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação judicial, ao pagamento de
honorários sucumbenciais em pedido de habilitação de crédito.
Apesar disso,
os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e condenaram a
empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil (que formulou o pedido)
ao pagamento de 30% da verba.
O pedido de
habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi impugnado pelas
recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era menor - R$ 143.113,09.
O juiz de
primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em parecer do
administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na íntegra.
Litígio
No STJ, as
empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar com o ônus
sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de crédito em que inexistiu
litígio entre as partes”.
Ao analisar o
recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora, constatou que, embora
quisessem negar, as próprias recuperandas reconheceram que impugnaram o valor
apresentado pela empresa hoteleira, ainda que parcialmente, “iniciativa que
tornou litigiosa a habilitação de crédito”.
Andrighi citou
precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos honorários
advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de
crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência. Quanto ao valor dos
honorários advocatícios, a ministra explicou que “o cálculo deve levar em conta
a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo”.
Resistência
Ela verificou
que não houve resistência à pretensão integral da empresa hoteleira, pois foi
reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o valor objeto da lide
passou a ser de apenas R$ 35.345,36, correspondente à diferença entre o crédito
pleiteado e o admitido.
Por outro
lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e de fato
habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153.385,90, resultando num saldo
de R$ 10.272,81.
“Conclui-se
que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a
recorrida, receber R$ 25.072,55 a mais do que o valor real do
crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$ 35.345,36), equivale
a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para
as recorrentes e 30% para a recorrida”, constatou.
Diante disso,
a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se quando imputou exclusivamente às
recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma deu parcial provimento ao
recurso especial, “dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as
recorrentes e 70% para a recorrida”.
Processo
relacionado: REsp 1197177
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
4.4. Da reserva de valores
Art. 16. O
juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do
crédito impugnado.
Parágrafo
único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
4.5. Da decisão e recurso
Art. 17. Da
decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito
suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou
modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para
fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
4.6. Habilitação dos créditos fiscais
De acordo com o
prof. André Luis Santa Cruz Ramos[1], observa-se que como as
execuções fiscais não se suspendem em razão da decretação da falência, a
Fazenda Pública não precisa formular pedido de habilitação de crédito ao
administrador judicial. Ademais, o autor ainda informar que cabe ao próprio
juízo da execução fiscal comunicar ao juízo falimentar o valor do crédito tributário exequendo, o
qual será devidamente inscrito no quadro geral de credores.
Ainda, o autor
lembra a posição do STJ, o qual entende que a Fazenda Pública pode optar por
habilitar o crédito como fazem os demais credores (AgRg no Ag 713.217/RS, REsp
1.103.405/MG).
4.7. Notícia do STJ sobre a Impugnação
STJ
- Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembléia
de credores
Publicado
em 9 de Setembro de 2011 às 09h54
O
credor pode retirar sua impugnação contra plano de recuperação judicial até a
convocação da assembléia de credores. Esse entendimento fundamentou o voto do
ministro João Otávio de Noronha em recurso movido por empresa de engenharia,
incluída no regime de recuperação previsto pela Lei 11.101/05 (Lei de
Falências), contra instituição bancária. A Quarta Turma acompanhou
integralmente a decisão do relator.
Um
dos credores havia impugnado o plano de recuperação da empresa, mas, antes da
convocação da assembléia, ele retirou a objeção. O juiz homologou a desistência
e determinou que a recuperação prosseguisse. Entretanto, um banco, também
credor, entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
para ver reconhecida a impossibilidade da desistência ou que os outros credores
fossem ouvidos.
O
tribunal decidiu que o juiz não poderia ter homologado a desistência. Para o
TJRN, a legislação tem o propósito de evitar conluios que possam prejudicar os
demais credores, bem como impedir que a empresa em dificuldades seja
constrangida “em troca de generosos benefícios”.
No
seu recurso ao STJ, a defesa da empresa em recuperação afirmou que, com a
desistência, a assembléia de credores prevista no artigo 56 da Lei 11.101 se
tornou desnecessária. O credor retirou a impugnação apenas seis dias após
apresentá-la, antes que qualquer outra medida pudesse ser tomada.
O
ministro João Otávio de Noronha reconheceu que a lei não prevê procedimento no
caso de o credor objetar o plano de recuperação e depois desistir. “Certo é que
não existe nenhuma vedação à desistência, tampouco se pode obrigar a parte a
prosseguir com a impugnação”, esclareceu. Para o relator, não haveria razão
legal para não homologar a desistência.
“Se
o credor, voluntariamente, abriu mão do seu intento e julgou melhor acolher as
condições postas no plano do devedor, não há por que não acolher a desistência
apresentada”, disse ele.
Como
a Lei de Falências permite que qualquer interessado impugne o plano de
recuperação - observou o ministro -, se o banco tinha interesse nisso, deveria
apresentar suas próprias razões. O ministro destacou ainda que a impugnação não
chegou a ser levada aos outros credores, então, até aquele momento, apenas quem
a apresentou tinha interesse nela.
Processo
relacionado: REsp 1014153
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
5. Das Habilitações retardatárias
Art.
10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o,
desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
(...)
§
5o As habilitações de crédito retardatárias, se
apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão
recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§
6o Após a homologação do quadro-geral de credores,
aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o
procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo
da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para
inclusão do respectivo crédito.
5.1. Quadro-esquema[2]:
5.2. Consequências negativas dos retardatários: art. 10, §§ 1º a
4º
§
1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos
retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de
trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de
credores.
§
2o Aplica-se o disposto no § 1o deste
artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da
assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo
o crédito retardatário.
§
3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito
a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas,
não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data
do pedido de habilitação.
§
4o Na hipótese prevista no § 3o deste
artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu
crédito.
6. Consolidação do Quadro de Credores
Art. 18. O administrador judicial será
responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado
pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o,
§ 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações
oferecidas.
Parágrafo
único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial,
mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
6.1. Possibilidade de modificação do quadro:
Art.
19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da
falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código
de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de
qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação,
fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento
do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
7. Quadro-esquema[3]
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