sábado, 11 de agosto de 2012

Aula 05 - Efeitos da Falência: Continuação...


Aos alunos de Direito Empresarial IV – UCSAL,

Segue abaixo o esquema da  Aula 05 - Efeitos da Falência: Continuação....

Confiram.

Abraço,

Aula 05 - Efeitos da Falência
Continuação ...

1. Efeitos da Falência quanto aos credores do Falido

a) Execução concursal;

b) Instauração do juízo universal;

1.1. A suspensão das ações executivas que tramitam contra o Falido

“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” (grifo nosso).

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

(...)

§ 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

                   Ainda, sobre o tema é válido conferir a notícia do STJ:

STJ - Suspensão de execuções contra empresa em recuperação não se estende aos sócios avalistas

Publicado em 30 de Novembro de 2010 às 09h49

A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária - aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. Não sendo esse o caso, o sócio que se tornou avalista da empresa pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento de uma execução ajuizada pela Ansett Worldwide Aviation USA contra o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, e sua esposa, Izaura Valério Azevedo. Os dois haviam avalizado notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil de nove aviões Boeing 737-33A e seus motores.

Quando a recuperação judicial da Vasp foi concedida, todas as ações de cobrança contra ela foram suspensas, por força do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). O objetivo desse dispositivo legal é dar à empresa um intervalo razoável para a quitação de seus débitos, com o consequente término da crise na qual se encontra. Assim, a execução das promissórias contra a companhia aérea foi suspensa, mas o juiz autorizou que a ação continuasse em relação a Wagner Canhedo e sua mulher.

O casal apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando o benefício da suspensão também para si, mas não foi atendido. Em recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a suspensão das execuções, prevista no artigo 6º da Lei de Falências, “se aplica ou é estendida aos litisconsortes” - ou seja, a eles próprios, avalistas da Vasp.

Ao negar a pretensão do casal Canhedo, a Terceira Turma do STJ considerou, logo de início, que a superveniente falência da Vasp, em 2008, afastou o receio de que o prosseguimento da execução contra os sócios pudesse causar prejuízos ao próprio processo de recuperação e, por consequência, a todos os credores da companhia. Em seguida, os ministros analisaram a tese do recurso para definir se seria legal a suspensão das ações contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial.

Diz o artigo 6º da Lei n. 11.101/05 que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Na interpretação da Terceira Turma, “sócio solidário” não é qualquer acionista ou cotista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade - é o sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.

Já os sócios da falida Vasp, segundo a conclusão do STJ, encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida da empresa, portanto, não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval. A Terceira Turma considerou ainda que o aval tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra os avalistas continue, mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. Daí que a credora, se quisesse, poderia ter movido a execução apenas contra os sócios avalistas.

Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas - cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública. Resp1095352

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

                   Ademais,

2. Efeitos da Falência quanto aos atos do falido

Fixação do Termo Legal da Falência:

                                      - Período suspeito;
                                      - investigação dos atos praticados;

3. Ineficácia versus Nulidade

3.1. Dos atos objetivamente ineficazes perante a massa

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

3.1.1. Notícia do SJT:

DECISÃO
05.10.2010

Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova.

Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. “Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio”, esclareceu.

A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

3.2. Dos atos do falido subjetivamente ineficazes

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

3.3. Da ação revocatória

3.3.1. Da legitimidade ativa:

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

         Sobre o tema, conferir o posicionamento do STJ (informativo nº 517):

DIREITO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL FALIDA.
O ajuizamento de típica ação revocatória pelo síndico no âmbito de procedimento falencial regido pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945 não retira a legitimidade de qualquer credor habilitado para a propositura de ação com pedido de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico envolvendo bem de sociedade empresarial falida. Cuidando-se de ações distintas, não é aplicável à ação de nulidade o regramento da ação revocatória estabelecido pelo art. 55 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, cujo teor confere legitimidade apenas subsidiária aos credores em relação ao síndico da massa. Desse modo, qualquer credor, por força do disposto art. 30, II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, é, em princípio, parte legítima para a propositura da ação anulatória. REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013.


3.3.2. Do Foro Competente:

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

3.3.3. Do sujeito passivo:

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

3.3.4. Da sentença de procedência:

 Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
     
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

         Sobre o tema, confira notícia de decisão do STJ:

STJ - Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida
Publicado em 27 de Março de 2013 às 08h52

A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

3.3.5. Da medida preventiva:
        
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

3.3.6. Da modificação de sentença pela revocatória:

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

3.3.7. O STJ e a Ação Revocatória

FALÊNCIA. REVOCATÓRIA. TERMO LEGAL.
Os critérios de fixação do termo legal da falência não podem ser revistos na ação revocatória, pois qualquer ilegalidade em sua fixação deve ser alegada no momento oportuno (art. 22, parágrafo único, do DL n. 7.661/1945 – antiga lei de quebras). Precedente citado: REsp 604.315-SP, DJe 8/6/2010. REsp 623.434-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

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