Doutores,
Sobre
a responsabilidade dos sócios por dívida, confiram a notícia do TRF da 1ª Região.
Abraço,
Sócio
só responde por dívida em caso de abuso
Dívida
de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de
personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em
Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação
de execução fiscal.
A
decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a
União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz
convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas
aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do
Código Tributário Nacional.
O
dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas
jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe
se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos,
“o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou
Dolzany da Costa.
Para
a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da
personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AGA
0025988-38.2012.4.01.0000/AM
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012
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