Doutores,
Essa
notícia pode interessar a todos.
Bom
conferir.
Abraço,
Taxas
para custear boletos são inconstitucionais
Os
valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos
boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer
frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas
hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento
do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos
de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O
julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).
A
Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006,
atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto
bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria
de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar
R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.
O
Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei
que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (...), as quais
implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda
maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.
O
julgamento
Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
‘‘O
que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo
de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício
material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
ADI 70042639922
Fonte: Revista Consultor
Jurídico, 16 de agosto de 2012
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