Nobres
leitores,
Confiram
a notícia do STJ admitindo a possibilidade de Contribuinte de Fato contestar
judicialmente a cobrança do tributo.
Essa
decisão refere-se justamente a questão do “ICMS sobre a demanda reservada de
energia”, imposto que é suportado pelo contribuinte de fato.
Leiam
abaixo as últimas conclusões sobre o tema.
Forte
abraço,
Consumidor
final pode contestar cobrança de tributo
Em
caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em
regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por
força de lei, ao consumidor final, que é o único interessado em contestar a
cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final
de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda
contratada em vez da efetivamente fornecida.
O
ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor
Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao
entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais,
exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente
prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em
regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia
restituição de imposto recolhido pela fabricante.
Relação
paradisíaca
De acordo com o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do Estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O
consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação
paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na 2ª Turma, antes de o processo ser
afetado à 1ª Seção.
Para
o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a
regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão
do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu
lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.
“Ocorre
que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia
elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O
usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há
como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se
que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as
concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por
disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou
aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor
Rocha”, completou o relator.
Conforme
o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto
tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que
como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor
do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo
que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Quanto
ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica
contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o
relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.
O
ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre
“tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse
entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor
da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2012
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