Doutores,
Comentando
sobre o deposito antecipado de cheque pré-datado e o dano moral, confiram o
texto do Dr. Coriolano Almeida Carmargo.
Abraço,
Depositar
cheque pré-datado antes gera dano moral
Pesquisas
mostram que os brasileiros são recordistas na emissão de cheques pré-datados,
chegando ao ponto de integrar a cultura econômica do país. Muitos economistas e
profissionais atuantes nessas questões já manifestaram pareceres sobre
vantagens e riscos da utilização incorreta deste recurso, sobretudo no que se
refere à boa-fé e orçamento familiar.
O
cheque é uma ordem de pagamento à vista, desta forma, pré-datar, descaracteriza
a natureza jurídica do título, e proporciona o entendimento a muitos advogados
e juízes de que havendo a descaracterização, não há que se falar em pagamento.
Entretanto,
ante o já mencionado costume dos brasileiros, o cheque pré-datado tornou-se uma
operação de crédito que embora não regulamentada diretamente pelo Direito
Econômico, já é reconhecido em decisões dos Tribunais Superiores, e permite que
o comprador pague de forma parcelada o bem a ser adquirido.
A
exemplo disso, a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, desde fevereiro de
2009, considera que caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque
pré-datado.
Entre
os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um
desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do
prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução
do título por ausência de provisão de fundos”.
É
o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo
Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de
fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui
fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
Lembrando
que a indenização moral depende de prova efetiva da existência do dano, do
valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo
decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes
casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor
integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.
Por
este motivo, são considerados eficazes os meios de aquisição de crédito, desde
que a boa-fé, já presumida, seja instrumento em todas as relações negociais, e
igualmente na emissão e apresentação de cheques pré-datados.
Coriolano
Almeida Camargo é advogado, sócio fundador e CEO do escritório Almeida
Camargo Advogados, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e
presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da
OAB-SP.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2012
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