Nobres
doutores,
Parece
que a discussão sobre a aplicação da imunidade aos livros eletrônicos vem
ganhando corpo.
Sobre
o tema confiram o texto publicado pelo Dr. Raul Haidar no CONJUR.
Abraço,
Imunidade
é coisa séria, não se pode brincar com isso
Num
Estado democrático de Direito não basta que a Constituição seja observada. Tão
importante quanto isso é que ela seja cumprida tal como está escrita, sem que
se sujeite a interpretações subjetivas. Só o seu cumprimento fiel viabiliza a
justiça que tanto almejamos. Essa forma de ver as coisas é que vai ao encontro
da necessidade de obtermos a verdadeira justiça tributária.
Exatamente
por isso, a discussão que se trava no Supremo Tribunal Federal em torno da
imunidade dos livros eletrônicos simplesmente não deveria existir. O artigo
150, VI, letra d da Constituição é claro ao proibir a cobrança de
impostos sobre livros. Não se trata de isenção (favor fiscal) ou não incidência
(ato que não se sujeita ao tributo), mas é uma ordem da Carta Magna no sentido
que tais coisas (livros) não possam ser tributadas.
Ora,
em nenhum momento o chamado livro eletrônico deixa de exercer sua função, que é
servir de instrumento de cultura ou informação.
Antes
da Constituição de 1967 a
imunidade alcançava apenas o papel destinado à impressão dos livros e jornais.
A partir dela, ficou imune o livro.
Na
vigente carta política como igualmente nas anteriores, via-se que a imunidade
tinha como tem a finalidade de proteger certos atos, princípios, fundamentos ou
necessidades do Estado democrático de Direito. Concede-se imunidade ao templo,
eis que a liberdade religiosa deve ser preservada. Também ao patrimônio, renda
ou serviços de partidos políticos, pela necessidade de estimular ou proteger os
instrumentos da democracia.
Em
sua conhecida obra Imunidades, o professor Ruy Barbosa Nogueira
registrou que
“Todos os gêneros: livro, jornal e periódico e suas espécies não podem, por princípio proibitivo constitucional , ser objeto de nenhum imposto.” (Ed. Saraiva, 1992, p. 143)
A
obra mencionada, datada de 20 anos atrás, não poderia prever o livro
eletrônico. Mas não há a menor dúvida de que se trata de espécie de livro, este
considerado o que sempre foi: instrumento de divulgação de conhecimento, de
transmissão de ideias, de entretenimento, enfim, de cultura no seu sentido mais
amplo.
Na
obra mencionada, o professor Ruy Barbosa Nogueira registra que a Carta Magna
não mencionalivro como espécie, mas como gênero, o que inclui todas as
espécies de livros. Tratava-se à ocasião, de discutir sobre o ICM relativo a
álbuns de figurinhas de caráter cultural.
Aliomar
Baleeiro, em sua conhecida obra Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar (Forense, 1977) já havia registrado que a imunidade protege objetivamente a
coisa apta ao fim, o livro, não importa que tipo de livro. Portanto, se o livro
eletrônico cumpre sua finalidade que é permitir o acesso a obras literárias,
artísticas, técnicas, etc., ou seja, se ele permite que se faça (e de forma
aperfeiçoada) a finalidade do livro, faz jus à imunidade, pois não se
protege o papel e nem a máquina, protege-se o conhecimento, a cultura.
Os
ministros do STF são usuários de praticamente todos os recursos eletrônicos
hoje disponibilizados pela tecnologia. Estão, portanto, perfeitamente
atualizados com a evolução dos meios de comunicação, que incluem os livros,
inclusive os eletrônicos.
Sabem
que reconhecer que livros eletrônicos são uma espécie de livro, é o mesmo que
reconhecer o celular como uma espécie de telefone.
Nós
advogados confiamos no Judiciário. Caso contrário, teríamos que abandonar a
profissão. Por isso mesmo, acreditamos que a imunidade da espécie denominada
“livros eletrônicos” será reconhecida como imunidade em vigor para o gênero a
que pertencem, os livros.
Raul
Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2012
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