Doutores,
Pelo
visto a imunidade tributária aos livros eletrônicos é pauta destes dias que se
seguem. Publicamos aqui no BLOG na semana passada (14.09.2012) a aprovação de
tal norma no Senado Federal.
Para
melhor ilustrar o tema, confiram também o texto do Dr. Pedro Canário.
Abraço,
Livros
eletrônicos devem receber imunidade de impostos
Assim
como os livros físicos, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão, os livros eletrônicos também devem ser imunes de impostos. A regra
está disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal e
hoje só abrange as publicações impressas, e não as lidas em meio eletrônico.
Segundo argumentação do advogado Claudio Colnago, à exceção da plataforma,
os livros eletrônicos, ou e-books, não diferem em nada dos livros
“tradicionais”. Ambos se destinam à circulação de ideias e de produção
intelectual.
Especialista
em Direito Digital e em Direito Tributário, Colnago aponta que a interpretação
do Supremo Tribunal Federal do artigo 150 é que ele é uma forma de impedir o
cerceamento à livre circulação de ideias e informações. Ele defendeu sua tese
durante o seminário CiberJur, nas Faculdades Integradas Rio Branco, em São
Paulo.
O
advogado cita dois julgamentos do Supremo em que o entendimento é fixado. O
primeiro, em decisão monocrática, é da ministra Ellen Gracie, em Recurso
Extraordinário. O segundo, também em RE, foi relatado pelo ministro Marco
Aurélio. Para o vice-decano, o artigo constitucional foi elaborado para
“preservar o interesse da sociedade de ter o acesso livre e ininterrupto à
informação”.
Ele
ainda cita a Convenção Americana de Direitos Humanos, resultado do Pacto de São
José da Costa Rica, do qual Brasil é signatário. O artigo 13, item 3, diz que
“não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de
informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e
a circulação de ideias e opiniões”.
Cobrar
impostos de livros eletrônicos, para Colnago, é usar de “vias e meios
indiretos” para restringir o direito de expressão. Lembrou de uma fala do juiz
Marshall, membro da Suprema Corte americana: “Ínsito ao poder de tributar é o
poder de destruir”. A tributação dos livros eletrônicos, para o advogado, pode
chegar ao limite de destruir essa forma de veiculação de ideias.
Pauta
do dia
O assunto voltou a chamar a atenção de tributaristas recentemente, quando o ministro Dias Toffoli, do STF, declarou Repercussão Geral no caso de uma enciclopédia jurídica em CD. O ministro voltou atrás de uma decisão própria que havia negado a imunidade à veiculação de conteúdo em meio eletrônico.
Toffoli
argumentou que o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição pode ser
interpretado de forma extensiva ou exaustiva. No segundo caso, só os livros,
jornais e periódicos impressos é que têm direito à imunidade constitucional. A
segunda interpretação estenderia a regra constitucional aos meios eletrônicos,
inclusive aos aparelhos destinados a sua reprodução, como os leitores
eletrônicos, ou e-readers.
O
caso, para Toffoli, deve ser apreciado pelo Pleno do STF. O ministro Luiz Fux
concorda com o colega, mas os demais ministros ainda não se pronunciaram. Têm
até o dia 20 de setembro.
Colnago,
no entanto, é cético sobre a possibilidade de o Supremo julgar a matéria. Cita levantamentofeito pela ConJur que mostra que o
STF, parado no julgamento do mensalão, deixa de julgar outros 218 recursos em
que foi declarada a repercussão geral. Isso significa que 260 mil processos estão
sobrestados aguardando posicionamento do STF.
“O
fato de ter sido declarada a repercussão geral, infelizmente, não quer dizer
que aquele caso será julgado. Não se sabe se esse caso vai se pautado para o
ano que vem ou para daqui dez anos. Deveria haver um método, ou regra, para a
forma que os casos são pautados no Supremo”, reclama Colnago.
Definições
O
especialista lembrou, ainda, da Lei 10.753/2003, que instituiu a Política
Nacional do Livro. O texto, no artigo 2º, diz: “Considera-se livro, para efeitos
desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica,
grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em
brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. Menciona o livro
impresso, não o digital.
Mas
o inciso VI do mesmo parágrafo equipara a livro os textos produzidos por autor
e que tenham passado por processo de edição em “qualquer plataforma”. Aí está,
para efeito de política nacional, na opinião de Colnago, a inclusão dos e-books
no rol dos livros. O dispositivo, no entanto, não tem efeitos tributários.
O
caso dos leitores eletrônicos depende mais de argumentação do que de definição,
conforme explica o advogado. Mas, para ele, é simples: se a Constituição dá a
imunidade ao papel destinado à publicação de livros, jornais e periódicos,
também deve dar aos e-readers, plataforma de suporte dos livros
eletrônicos.
Pedro
Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2012
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