Doutores,
Confiram
a notícia de decisão do TRF da 1ª Região que decidiu que a entrega de
documentos, ainda que fora do prazo, tem o condão de extinguir o tributo, no
caso IRPF.
Abraço,
TRF1 - Turma aceita recibos entregues
fora do prazo em declaração de IR
Publicado
em 19 de Setembro de 2012 às 09h43
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso
proposto pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente pedido de
contribuinte, declarando extinta a execução fiscal.
Consta
nos autos que o contribuinte foi notificado pela Fazenda Nacional para recolher
imposto suplementar acrescido de multa, com vencimento em 31 de janeiro de
2004, ou apresentar defesa, no prazo de 30 dias, consistente na mostra dos
recibos das despesas médicas lançadas como dedutíveis na declaração de imposto de
renda relativo ao ano-calendário de 1992.
O
contribuinte afirma que protocolou na DRF/GO, em Goiânia, em 16 de janeiro de
1994, impugnação à notificação fiscal, juntando todos os recibos
correspondentes às despesas médicas lançadas em sua declaração de imposto de
renda. Entretanto, a Receita Federal, entendendo intempestiva a impugnação,
prosseguiu com a cobrança.
Alega
o apelado que apresentou, então, recurso administrativo, a que foi negado
provimento da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, ao
fundamento de que “é defeso à autoridade julgadora conhecer de reclamação ou de
recurso intempestivo”. Os fatos citados motivaram o contribuinte a entrar com
ação na Justiça Federal. O pedido foi atendido, e a execução fiscal, extinta.
Inconformada,
a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando, entre outros
argumentos, que a execução fiscal deve prosseguir porque “estabelecida a partir
de regular processo administrativo no qual o contribuinte apresentou defesa
intempestiva”.
Para
o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a sentença não
merece ser reformada, tendo em vista que a Fazenda Nacional se negou a avaliar,
na esfera administrativa, a documentação apresentada pelo contribuinte ao fundamento
único de que foram apresentados além do prazo estipulado na notificação
administrativa.
Em
seu voto, o magistrado destacou que a intempestividade da entrega da
documentação foi totalmente suprida na esfera judicial com a apresentação
tempestiva dos embargos à execução, acompanhada dos documentos
administrativamente requeridos pela Fazenda Nacional.
A
Turma, dessa forma, entendeu que, no mérito, a sentença que extinguiu a
execução fiscal não merece ser reformada.
Nº
do Processo: 0048828-32.2008.4.01.9199
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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