Segue abaixo o esquema da Aula 15 – O direito intertemporal.
Abraço,
Aula
15 – O direito intertemporal
- Caput do art. 192 da LRE
Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata
ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos
termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
- vedação a
concessão de concordata nos processos em curso – § 1º do art. 192 da LRE:
§
1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos
processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da
massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação
do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.
- migração do
concordatário par a recuperação judicial - § 2º e 3º do art. 192 da LRE:
§
2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência
desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não
houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido
baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas
de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.
§
3o No caso do § 2o deste artigo, se
deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será
extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor
original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo
concordatário.
- requerimento na vigência do DL nº 7.661/1945 e concessão na LRE
- § 4º, 192 da LRE:
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