quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Aula 15 – O direito intertemporal - Direito Empresarial IV

Aos alunos de Direito Empresarial IV,

Segue abaixo o esquema da Aula 15 – O direito intertemporal.

Abraço,




Aula 15 – O direito intertemporal

1. A Lei que deve ser aplicada

         - Caput do art. 192 da LRE

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

         - vedação a concessão de concordata nos processos em curso – § 1º do art. 192 da LRE:

§ 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.

         - migração do concordatário par a recuperação judicial - § 2º e 3º do art. 192 da LRE:

§ 2o A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.

- requerimento na vigência do DL nº 7.661/1945 e concessão na LRE - § 4º, 192 da LRE:

§ 4o Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. 

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