Doutores,
Interessante
a decisão do STF sobre a extensão do conteúdo da Súmula Vinculante 31.
Confiram.
Abraço,
STF
- Ministra arquiva reclamação que alegava descumprimento de súmula vinculante
sobre ISS
Publicado
em 8 de Outubro de 2012 às 08h39
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou seguimento
(arquivou) à reclamação ajuizada por uma empresa de construção e transportes
que tentava impedir o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo
município de Parauapebas (PA). Na Reclamação (Rcl)14290, o contribuinte alegava
tentativa de recolhimento do imposto pela Fazenda municipal em desacordo com o
estabelecido pela Súmula Vinculante 31 do STF, segundo a qual não incide ISS
sobre a locação de bens móveis.
Em
sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que, no caso, não se verifica a ocorrência
de qualquer das hipóteses para o cabimento da reclamação, o que torna inviável
essa via processual para questionar o ato da prefeitura. A ministra destacou
que, em parecer apresentado pela procuradoria fiscal do município pra
justificar a cobrança do ISS, o poder local manifestou que “havendo a locação
do bem (no caso máquina) com operador, não pairam dúvidas da incidência do
referido imposto, por tratar-se de efetiva prestação de serviços em que o bem
objeto da locação é, na verdade, apenas utilizado pelo prestador do serviço
como instrumento de seu trabalho”.
Nos
debates ocorridos durante a aprovação da Súmula Vinculante 31, afirmou a
ministra, o Plenário do STF suscitou dúvidas quanto à situação em que a locação
de bens móveis está associada à prestação de serviços, mas não examinou a
questão e o texto aprovado não faz menção aos contratos mistos de locação e
prestação de serviços. “Resta evidente inexistir contrariedade ao enunciado da
Súmula Vinculante 31, que não diz respeito a contratos de locação mista”,
ressaltou a decisão da ministra.
Citando
precedente da Segunda Turma do STF, em que foi debatida a possibilidade de
alteração da base de cálculo em operações mistas, a ministra observou que não
defende em sua decisão a impossibilidade de excluir o valor relativo à locação
do bem móvel. Mas, segundo a decisão, a via processual da reclamação não seria
a adequada para o julgamento da demanda, tendo em vista a falta de
jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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