terça-feira, 9 de outubro de 2012

C.FED - Recurso contra dívida fiscal poderá independer de garantia de pagamento


Amigos,

Há algum tempo a jurisprudência já vem decidindo pela dispensa de garantia de pagamento para se ingressar com Recurso no processo administrativo fiscal.

Agora, o Congresso vem com um justo Projeto de Lei que garante ao contribuinte exercer livremente a ampla defesa e o contraditório.

Confiram.

Forte abraço,



C.FED - Recurso contra dívida fiscal poderá independer de garantia de pagamento
Publicado em 8 de Outubro de 2012 às 11h50

A Câmara analisa proposta que permite a apresentação de recurso contra dívidas fiscais sem a necessidade da garantia de pagamento anterior. A medida está prevista no Projeto de Lei 4096/12, do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).

Atualmente, a Lei de Execução Fiscal 6.830/80 prevê que o executado (por exemplo, alguém que deixou de pagar algum imposto) só pode apresentar embargo contra a dívida após uma das três possibilidades: o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou a intimação da penhora. Pela proposta, o recurso passa a não depender mais de qualquer garantia de execução.

Edinho Araújo lembra que a medida atualiza a lei em vigor, que foi editada antes da Constituição Federal de 1988. “A situação atual muitas vezes impossibilita o executado de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, devido à ausência de bens para fazer frente ao valor da execução”, argumenta.

Recurso
De acordo com o projeto, o executado terá até 30 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, para interpor o embargo. Além disso, em regra, o recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, o processo continuará a correr normalmente.

A proposta prevê apenas uma possibilidade de efeito suspensivo ao recurso: quando o prosseguimento da ação “manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. Mesmo assim, o efeito deverá ser autorizado por um juiz e o executado, aí, sim, terá de comprovar alguma garantia da execução - penhora, depósito ou caução suficientes.

Fonte: Câmara dos Deputados

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