Amigos,
Há
algum tempo a jurisprudência já vem decidindo pela dispensa de garantia de
pagamento para se ingressar com Recurso no processo administrativo fiscal.
Agora,
o Congresso vem com um justo Projeto de Lei que garante ao contribuinte exercer
livremente a ampla defesa e o contraditório.
Confiram.
Forte
abraço,
C.FED
- Recurso contra dívida fiscal poderá independer de garantia de pagamento
Publicado
em 8 de Outubro de 2012 às 11h50
A
Câmara analisa proposta que permite a apresentação de recurso contra dívidas
fiscais sem a necessidade da garantia de pagamento anterior. A medida está
prevista no Projeto de Lei 4096/12, do deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).
Atualmente,
a Lei de Execução Fiscal 6.830/80 prevê que o executado (por exemplo, alguém
que deixou de pagar algum imposto) só pode apresentar embargo contra a dívida
após uma das três possibilidades: o depósito, a juntada da prova da fiança
bancária ou a intimação da penhora. Pela proposta, o recurso passa a não
depender mais de qualquer garantia de execução.
Edinho
Araújo lembra que a medida atualiza a lei em vigor, que foi editada antes da
Constituição Federal de 1988. “A situação atual muitas vezes impossibilita o
executado de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa, devido à
ausência de bens para fazer frente ao valor da execução”, argumenta.
Recurso
De
acordo com o projeto, o executado terá até 30 dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação, para interpor o embargo. Além disso, em regra,
o recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, o processo continuará a correr
normalmente.
A
proposta prevê apenas uma possibilidade de efeito suspensivo ao recurso: quando
o prosseguimento da ação “manifestamente possa causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação”. Mesmo assim, o efeito deverá ser autorizado
por um juiz e o executado, aí, sim, terá de comprovar alguma garantia da
execução - penhora, depósito ou caução suficientes.
Fonte:
Câmara dos Deputados
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