Doutores,
Notícia
interessante, especialmente aos queridos alunos de Direito Empresarial III,
onde debatemos o contrato de alienação fiduciária em garantia, negócio em que
uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para
a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade
do mesmo nas hipóteses prevista no contrato. Decerto, a propriedade resolúvel
do bem pertence ao credor fiduciário, diferente do que se pensa no imaginário
popular.
Para
melhor elucidar o quanto debatido, confiram a notícia de decisão do TRF da 1ª
Região.
Abraço,
TRF1
- Bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora
Publicado
em 23 de Outubro de 2012 às 10h24
A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu, ao julgar recurso
proposto pela União, que o bem objeto de alienação fiduciária não pode ser
objeto de penhora, pois o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a
um terceiro, alheio à relação jurídico-tributária, visto que o bem passa a
pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário.
A
União recorreu a este tribunal de sentença proferida pela 1.ª Vara da Seção
Judiciária do Pará que julgou procedente o pedido de revogação da constrição
lançada sobre veículo automotor de propriedade do Banco Finasa S/A. Segundo a
União, não há nos autos prova que ligue o embargante ao veículo constrito, e,
portanto, “não provado o vínculo real ou possessório entre o embargante e o bem
conscrito, há de ser tido como improcedente o pedido”.
Para
o relator, juiz Tourinho Neto, a sentença não merece reforma, tendo em vista
que se encontra devidamente comprovado nos autos que o veículo se encontrava
com alienação fiduciária ao Banco Mercantil de São Paulo que, por sua vez,
cedeu o crédito do contrato de financiamento ao banco Finasa S/A.
Segundo
o magistrado, há jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que
“o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções
ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator,
negou provimento à apelação da União.
Nº
do Processo: 0010840-29.2009.4.01.3900
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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