Vamos
aprender mais um pouquinho sobre direito tributário... confiram...
Forte
abraço,
Não
incidem juros sobre multa por dívida tributária
Não
incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada quando o contribuinte
não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco tem de apurar o seu
crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela 15ª Vara Federal de
São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos.
O
governo federal criou, por meio da Medida Provisória 470/2009, um programa de
recuperação fiscal destinado também a débitos do crédito-prêmio do IPI. A norma
permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90% de redução dos juros e garantiu
a não incidência de multas de ofício e nem de encargos.
Também
segundo a MP, do montante incluído no programa poderiam ser descontados parte
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Quando a empresa
lucra, deve pagar IRPJ e CSLL. No caso de ter prejuízo, ganha o direito de
abater do valor da dívida até 25% do saldo negativo e ainda até 9% do valor que
teria de pagar de CSLL se tivesse tido lucro.
A
empresa autora da ação analisada pela 15ª Vara de São Paulo decidiu aderir ao
programa. No entanto, depois de fazer a consolidação de seus débitos recebeu
intimação. De acordo com a Receita Federal, havia um saldo remanescente que
chegava a quase R$ 700 mil.
O
advogado da empresa, Claudio Lopes Cardoso Junior, do escritório
Diamantino Advogados Associados, fez os cálculos e constatou que a diferença
apontada decorria da cobrança de juros sobre a multa (que foi abolida pela MP).
“A despeito da redução de 100% da multa, a Receita entende que 10% dos juros
que incidiram sobre o valor da punição devem ser mantidos, porque a redução dos
juros foi de 90%. Um verdadeiro absurdo”, critica o tributarista.
O
juiz Marcelo Mesquita Saraiva aceitou o pedido de liminar da empresa. Didaticamente,
ele explica que os juros são devidos como forma de indenizar o Fisco pelo não
pagamento do tributo no prazo. A multa de ofício, por outro lado, não foi
criada como forma de indenização, mas para punir a empresa.
“Desse
modo, não há que se falar em incidência de juros sobre a multa de ofício, na
medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do
uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido
recolhido no prazo legal, e não foi”, conclui.
Saraiva
acrescenta que ao caso não se pode aplicar o parágrafo 3º do artigo 61 da Lei
9.430/96. O dispositivo prevê que sobre os débitos incidirão juros de mora. De
acordo com o seu entendimento, a palavra débitos diz respeito ao valor
principal da dívida.
O
juiz também diz que não incide no caso o artigo 113, parágrafo 3º, do Código
Tributário Nacional: “obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal”. Para Marcelo Saraiva, este
dispositivo refere-se apenas à forma de constituição do débito, inscrição na
dívida ativa, execução, decadência e prescrição.
Lilian
Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2012
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