domingo, 18 de novembro de 2012

TJGO - Juiz nega imunidade tributária a empresa de saúde que alegava ser filantrópica


Imunidade é um tema sempre em voga no direito tributário, seja no campo da prática tributária seja para concursos públicos e o próprio exame da OAB.

A imunidade de entes de assistência social, filantrópicos por assim dizer, encontra-se prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, informando que ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] instituir impostos sobre [...] patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Importante lembrar que o art. 14 do CTN estabelece nesses casos alguns requisitos, tais como: (I) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (II) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (III) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

No caso em tela, o TJGO negou a concessão da imunidade tributária a entidade de assistência social por falta de prova, informando que a mera menção no contrato social não é apta a produzir tal prova. Confiram.

Abraço,


TJGO - Juiz nega imunidade tributária a empresa de saúde que alegava ser filantrópica
Publicado em 16 de Novembro de 2012 às 14h59

O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgou improcedente ação proposta pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, que alegou ser uma entidade filantrópica e de assistência social e, por isso, não estaria sujeita a tributação de Imposto de Serviços Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pelo município de Goiânia. A empresa também pedia sua imunidade tributária e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que foi negado.

Para o magistrado, o contrato social de qualquer empresa não é suficiente para defini-la como assistencialista, filantrópica, assistencialista e sem fins lucrativos. “Se assim fosse, bastaria inserir essas características em seu estatuto para imunizar-se do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS)”, disse.

Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, Proto usou da Lei 6.830/80, segundo a qual a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e sua anulação só pode ser declarada se houver falhas capazes de prejudicar a defesa, hipótese que, segundo ele, não foi confirmada no caso em questão.

O magistrado explicou que a prestação de serviços é o norte caracterizador da incidência do imposto, o valor desse serviço é a base de seu cálculo e o local onde ele é prestado é também onde ele deve ser recolhido. “Ao mesmo tempo em que pede perícia judicial para apurar sua movimentação financeira e contábil, a embargante coloca dificuldades em fornecer elementos suficientes, a pretexto de que os livros contábeis encontravam-se na matriz, no Rio de Janeiro”, ressaltou Proto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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