Imunidade
é um tema sempre em voga no direito tributário, seja no campo da prática tributária
seja para concursos públicos e o próprio exame da OAB.
A
imunidade de entes de assistência social, filantrópicos por assim dizer,
encontra-se prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, informando que ser
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] instituir
impostos sobre [...] patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Importante
lembrar que o art. 14 do CTN estabelece nesses casos alguns requisitos, tais
como: (I) não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (II) aplicarem integralmente,
no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (III)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
No
caso em tela, o TJGO negou a concessão da imunidade tributária a entidade de assistência social por falta de
prova, informando que a mera menção no contrato social não é apta a produzir tal prova. Confiram.
Abraço,
TJGO
- Juiz nega imunidade tributária a empresa de saúde que alegava ser
filantrópica
Publicado
em 16 de Novembro de 2012 às 14h59
O
juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgou
improcedente ação proposta pela Golden Cross Assistência Internacional de
Saúde, que alegou ser uma entidade filantrópica e de assistência social e, por
isso, não estaria sujeita a tributação de Imposto de Serviços Sobre Qualquer
Natureza (ISSQN), cobrado pelo município de Goiânia. A empresa também pedia sua
imunidade tributária e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que foi
negado.
Para
o magistrado, o contrato social de qualquer empresa não é suficiente para
defini-la como assistencialista, filantrópica, assistencialista e sem fins
lucrativos. “Se assim fosse, bastaria inserir essas características em seu
estatuto para imunizar-se do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS)”,
disse.
Quanto
à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, Proto usou da Lei 6.830/80, segundo a
qual a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e sua anulação só pode ser
declarada se houver falhas capazes de prejudicar a defesa, hipótese que,
segundo ele, não foi confirmada no caso em questão.
O
magistrado explicou que a prestação de serviços é o norte caracterizador da
incidência do imposto, o valor desse serviço é a base de seu cálculo e o local
onde ele é prestado é também onde ele deve ser recolhido. “Ao mesmo tempo em
que pede perícia judicial para apurar sua movimentação financeira e contábil, a
embargante coloca dificuldades em fornecer elementos suficientes, a pretexto de
que os livros contábeis encontravam-se na matriz, no Rio de Janeiro”, ressaltou
Proto.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Goiás
Nenhum comentário:
Postar um comentário