Opa... em especial ao alunos de Direito Empresarial IV, pois é uma discussão interessante no âmbito da Lei de Recuperação Empresarial - LRE / Lei
de Falência...
O
STJ vem discutindo se o Adiantamento de Contrato de Câmbio - ACC encontra-se
sujeito ou não à LRE. O detalhe é que a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 4º,
exclui expressamente o ACC.
Pois
bem, confiram a notícia abaixo e vamos fica atento aos novos ventos que sopram.
Abraço,
STJ
discute se ACC está sujeito a recuperação judicial
Está
em dicussão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a sujeição dos
adiantamentos de contratos de câmbio (ACC) aos efeitos da recuperação judicial.
O caso em análise é um Recurso Especial do banco HSBC contra uma decisão do
Tribunal de Justiça do Pará que determinou que os créditos derivados de ACC
fossem incluídos no processamento da recuperação judicial da Siderúrgica
Ibérica.
O
ACC é uma antecipação de recursos em moeda nacional feita por uma
instituição financeira ao exportador, por conta de uma exportação a ser
realizada no futuro.
Ao
analisar o caso, o ministro relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, deu
provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a decisão unipessoal do juiz de
primeiro grau de jurisdição. Porém a ministra Nancy Andrighi votou pelo não
provimento, sendo acompanhada pelo ministro Massami Uyeda. Faltam votar os
ministros Sidnei Beneti, que pediu vistas, e Paulo de Tarso Sanseverino. O
julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (26/11).
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Lei 11.101/05 inovou na
matéria tendo o parágrafo único do seu artigo 86 estabelecido expressamente que
a restituição dos ACC’s somente deve ocorrer após o pagamento dos créditos
trabalhistas de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à
decretação da falência.
“Com
isso, o legislador sinalizou para o fato de que, na falência, o crédito
trabalhista — ainda que apenas parte dele — é preferencial frente ao crédito
decorrente de ACC”, afirma a ministra em seu voto.
Segundo
Nancy Andrighi essa lógica não poderia ser diferente “na medida em que os
créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de maneira que a sua proteção
na realidade visa à garantia de bens, institutos e direitos muito maiores, como
a família, a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a própria vida”.
Para
ela, o microssistema criado pela Lei 11.101/2005 foi todo fundado no princípio
da preservação da empresa, decorrência lógica de diversos outros princípios, de
índole constitucional, entre os quais vale destacar a função social da
propriedade, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego.
“Diante disso, não é razoável priorizar o pagamento de créditos cambiais em
detrimento de créditos trabalhistas”, defende.
A
ministra ressalta ainda que a antecipação de crédito feita em contratos de
câmbio não possui diferença ontológica frente às antecipações realizadas em
outras operações de mútuo bancário, de sorte que, ao menos do ponto de vista
contratual, não há justificativa para a prerrogativa concedida pelo artigo 49,
parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que diz que as ACCs não estão sujeitas à
recuperação de falências.
“Não
se ignora a importância das exportações para a economia do país, sobretudo após
a globalização mundial, mas não podem elas prevalecer sobre créditos de caráter
alimentar”, diz. Ao concluir a ministra afirma que a regra do artigo 49,
parágrafo 4º, representa um desvirtuamento do espírito condutor da própria Lei
11.101/2005, constituindo muito mais um benefício aos bancos do que uma
proteção ao exportador ou um incentivo à exportação”.
Clique aqui para
ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
REsp
1.279.525
Tadeu
Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2012
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