Sempre
lembro essa frase nas aulas de Direito Empresarial I: “a desconsideração da
personalidade jurídica é exceção no nosso sistema”. Ora, a regra é o respeito a
personalidade jurídica, por mais estranho que isso possa parecer aos
desavisados, que pensam que é só sair desconsiderando a torto e a direito.
Vamos
aprender mais um pouquinho com a notícia.
Abração
a todos,
Desconsideração
da personalidade jurídica é excepcional
Para
o Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica de
empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos
que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da
sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial
entre sócios e sociedade.
De
acordo com a jurisprudência da corte, embora destinada à satisfação do direito
do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência
da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão
do encerramento das suas atividades.
Com
base nesse entendimento, a 4ª Turma do STJ negou Recurso Especial em que o
autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de
empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação
principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor
gerente falecido recair sobre a herança deixada.
Processo
Em
ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de
primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base,
exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular
apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta
comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da Ação Ordinária, que
correu à revelia da empresa ré — que não mais existia — e gerou um título
judicial que está sendo executado.
Como
todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de
bens do diretor gerente. Contudo, ele morreu em 1984 e os bens foram
partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.
A
decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo
único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais
injustas”, constou do acórdão.
Confusão
patrimonial
O Recurso Especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.
Além
disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio
gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação
do contrato social da empresa.
“A
mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré,
cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta
constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o
óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de
finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para
alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.
A
Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de
redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras
específicas de direito tributário. Esse entendimento foi seguido por todos os
ministros da 4ª Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
762555
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012
Interessante a matéria Prof. Ricardo,realmente é importante massificar o entendimento sobre a excepcionalidade da Desconsideração da personalidade jurídica.abs. Renato Mendes
ResponderExcluirRenatão, obrigado mais uma vez pela sua participação.
ResponderExcluirImportante trazermos a público o conhecimento técnico, para que ele não fique somente na academia, disseminando a real amplitude dos institutos.
Em verdade, a personalidade jurídica existe, a limitação da responsabilidade existe também.
Forte abraço meu velho