O
art. 135 do CTN que informa que são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (I) as
pessoas referidas no artigo anterior; (II) os mandatários, prepostos e
empregados; (III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Sobre
o tema é interessante conferir notícia de decisão do STJ que entendeu que o sócio
com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal, sendo possível
o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus
sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabendo a ele provar
que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135
do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não houve a prática de atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Abraço,
STJ
- Sócio com nome na certidão de dívida ativa pode responder à execução fiscal
Publicado
em 30 de Outubro de 2012 às 09h13
É
possível o redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica
aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A tese,
firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi
aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso sobre execução fiscal a
favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O relator é o ministro
Benedito Gonçalves.
No
REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos recursos repetitivos,
a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, se a execução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA,
cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, que não
houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos.
No
caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente sustentou que os sócios
não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão no polo passivo da
execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua ocorrência. O
recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no julgamento do
recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de origem, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O
ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja omissão se alega no
recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por ocasião da oposição dos
embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal regional admitiu o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de estarem seus nomes
incluídos na CDA”, afirmou o relator.
Processos
relacionados: Ag 1335879 e REsp 1104900
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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