Essa
vai em especial aos alunos de Direito Empresarial II (títulos de crédito),
Quanto
ao protesto da Duplicata Mercantil, a Lei nº 5.474/1968 informa no § 3º do seu
art. 13 que “o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título”.
Ilustrando
o tema, o STJ reconheceu a regra contida na Lei de Duplicata, afastando a regra
da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), que prevê o local do domicilio do
devedor como o competente para protestar o título.
Confiram.
Forte
abraço,
STJ
- Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do
devedor
Publicado
em 31 de Outubro de 2012 às 09h02
O
protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de
domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer
na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar
esse protesto após o pagamento é do devedor.
O
ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se
aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei
5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no
domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de
pagamento constante do título”, afirmou.
Já
quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei
faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende
que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.
Processo
relacionado: REsp 1015152
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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