terça-feira, 6 de novembro de 2012

STJ - Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor


Essa vai em especial aos alunos de Direito Empresarial II (títulos de crédito),

Quanto ao protesto da Duplicata Mercantil, a Lei nº 5.474/1968 informa no § 3º do seu art. 13 que “o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título”.

Ilustrando o tema, o STJ reconheceu a regra contida na Lei de Duplicata, afastando a regra da Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997), que prevê o local do domicilio do devedor como o competente para protestar o título.

Confiram.

Forte abraço,


STJ - Duplicata pode ser protestada na praça do título, em vez do domicílio do devedor
Publicado em 31 de Outubro de 2012 às 09h02

O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.

Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

Processo relacionado: REsp 1015152

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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