terça-feira, 27 de novembro de 2012

TJDFT - Empresa de intermediação de compra e venda pela Internet é responsável pelo cumprimento das ofertas


Todos os dias somos bombardeados com as ofertas dos sites de compra coletiva... Abrimos nossa caixa de entrada do e-mail e nos deparamos com os mais inusitados convites para gastarmos o nosso suado dinheiro.

Pois bem... e se a oferta não for cumprida de quem é a responsabilidade?

Sobre tal tema o TJDFT entendeu que os sites de compra coletiva respondem pelas ofertas que veiculam.

Confiram.

Abraço a todos,



TJDFT - Empresa de intermediação de compra e venda pela Internet é responsável pelo cumprimento das ofertas
Publicado em 23 de Novembro de 2012 às 14h07

A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação imposta à empresa Click on, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A empresa foi obrigada a fornecer à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1.000,00. A decisão foi unânime.

A autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém, primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens, depois, porque a empresa apresentou novas regras de compra, informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da empresa intermediadora.

Após os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa ré noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15,00.

Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que assim versa:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

O Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.

Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.

Processo: 20110111395900ACJ

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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