Todos
os dias somos bombardeados com as ofertas dos sites de compra coletiva... Abrimos
nossa caixa de entrada do e-mail e nos deparamos com os mais inusitados
convites para gastarmos o nosso suado dinheiro.
Pois
bem... e se a oferta não for cumprida de quem é a responsabilidade?
Sobre
tal tema o TJDFT entendeu que os sites de compra coletiva respondem pelas
ofertas que veiculam.
Confiram.
Abraço
a todos,
TJDFT
- Empresa de intermediação de compra e venda pela Internet é responsável pelo
cumprimento das ofertas
Publicado
em 23 de Novembro de 2012 às 14h07
A
1ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação imposta à empresa Click on, pelo
não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A empresa foi obrigada a
fornecer à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de
multa de até R$ 1.000,00. A decisão foi unânime.
A
autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois cupons que lhe
davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis
importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém, primeiro, pela alegada indisponibilidade
dos bens, depois, porque a empresa apresentou novas regras de compra,
informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade
do cliente e não da empresa intermediadora.
Após
os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa ré noticiou que
o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e
cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons
na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data
de expiração, além de bônus de R$ 15,00.
Diante
desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi
abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do
Código de Defesa do Consumidor - CDC, que assim versa:
Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
(...)
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
O
Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como mediadora de
compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços,
entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o
consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal
publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.
Assim,
por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio
eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do
art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega
de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.
Processo:
20110111395900ACJ
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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