A
CF/88 estabelece em seu art. 155 que “compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre” ... (II) “operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior”.
Vamos nos fixar no serviço de comunicação
e esqueçamos o resto. A pergunta é: o que é serviço de comunicação?
De acordo com José Eduardo Soares Melo “os
significado jurídico de ‘comunicação’ – para fins e efeitos tributários – mantém
prévia implicação com a realização do serviço, que só tem condição de ser
configurado mediante a existência de duas (ou mais) pessoas (físicas ou jurídicas),
na qualidade de prestador e tomador (usuário) do serviço, constituindo heresia
jurídica pensar-se em serviço consigo mesmo. [...] Naturalmente, na comunicação
torna-se necessária a participação de elementos específicos (emissor, mensagem,
canal e receptor), podendo ocorrer (ou não) a compreensão pelo destinatário... Apesar
de ter sido asseverado que ‘comunicação é o dialogo entre pessoas, de modo a
colocá-las uma perante a outra, embora se encontrem distanciadas no tempo
(fusos horários) e no espaço (lugares)’ de modo perspicaz ponderou-se que uma
relação comunicativa se da independentemente do emissor e o receptor manterem
diálogo, porque, se esta situação ocorrer, estar-se-á diante de uma nova relação
[...]”.
Pois bem, o ICMS incide sobre o serviço
de comunicação. Contudo, constitui serviço de comunicação os serviços
acessórios à comunicação, tais como, habilitação do telefone, transferência de
linha, etc?
Sobre o tema vamos conferir a notícia
de decisão do STJ.
Forte abraço a todos
STJ
- Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de
telecomunicações
Publicado
em 7 de Dezembro de 2012 às 09h14
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado
do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual
questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços
acessórios à telecomunicação.
Com
a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços
considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho
celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração
de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica,
troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e
DDI.
O
Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de
Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que
a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam
serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS
69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação.
Relator
vencido
O
relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho - vencido no
julgamento -, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação
deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez
que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei
9.472/97.
Segundo
esse artigo, “serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação”, sendo esta definida como
“transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.
“O
que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que
compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de
mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de
outras atividades correlatas”, afirmou o relator.
Essas
outras atividades, continuou ele, “embora possam ser consideradas preparatórias
ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática,
caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de
comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o
tributo em questão”.
Divergência
Os
ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o
entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori
Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição
vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação,
por isso não há incidência de ICMS.
O
ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse
que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de
comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar
87/96.
Para
ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma
onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer
natureza (artigo 2º, III, da LC 87).
Não
se confunde
“A
prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel
(que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se
confunde com a prestação da atividade fim - processo de transmissão (emissão ou
recepção) de informações de qualquer natureza -, esta sim passível de
incidência do ICMS”, afirmou o ministro.
“A
despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de
comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço
(concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio,
não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é
possível a incidência do ICMS”, acrescentou Mauro Campbell.
Os
ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso
especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal
fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.
Processo
relacionado: REsp 1176753
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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