Outro
dia aqui no BLOG publicamos notícia de que o STJ havia suspendido execução
contra o fiador, em afronta direta a lei. Agora sai publicada decisão que mantém
a execução contra o sócio-avalista.
O
debate parece que será intenso sobre o tema...
Vamos
em frente.
Confiram.
Abraço,
STJ
- Mantida execução contra sócio-avalista de empresa submetida à recuperação
judicial
Publicado
em 3 de Janeiro de 2013 às 09h07
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
sócio-avalista de empresa submetida à recuperação judicial para que a execução
movida contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil fosse suspensa. A tese
sustentada pela defesa era a de que o processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o
devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio.
No
caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcos (MG) indeferiu a suspensão
da execução e determinou a penhora on-line de montante suficiente à garantia da
execução. Dessa decisão, o avalista interpôs agravo de instrumento, alegando a
necessidade de suspensão da execução e também a impropriedade da penhora
on-line, pois existiria meio menos gravoso ao executado.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, afirmando que a norma
excepcional do artigo 6º da Lei 11.101/05 não se estende para suspender a
execução contra o sócio já iniciada ou que vier a ser proposta. “Com a entrada
em vigor da lei 11.382/06, o bloqueio e, via de consequência, a penhora de
dinheiro são meios usualmente utilizados para satisfação do crédito do
exequente”, afirmou o tribunal estadual.
No
recurso especial, a defesa sustentou que o deferimento do processamento da
recuperação judicial da empresa acarreta a suspensão das obrigações do
sócio-avalista. Alegou também que a penhora on-line pressupõe o esgotamento dos
meios aptos a garantir a execução e menos gravosos aos interesses do executado.
Sócio
versus devedor
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial
mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não
se sustenta.
O
ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por
ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários,
presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos
consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.
“Não
se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de
título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois
diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator.
Quanto
à penhora via Bacen-Jud, o ministro Salomão afirmou que a mesma não se mostra
mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a
consecução do crédito executado, desde a edição da Lei 11.382, podendo ser
utilizada como providência que confere racionalidade e celeridade aos processo
executivo.
Processo
relacionado: REsp 1269703
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
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