Sempre
é válido lembrar que de acordo com o art. 3º da LRE (Lei nº 11.101/2005) “é competente
para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação
judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil”.
Pois
bem, o juízo é da justiça comum, sendo interessante ler a notícia para fixar um
pouco mais sobre a competência.
Abraço,
Sócios
não anulam falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência
A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma
empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles
apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso,
mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental.
Para os ministros da 3ª Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a
necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção. O
processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor
de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os
sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram
exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências
e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De
acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo
deveria ser julgado pela Justiça federal. Por erro do cartório, contudo, a
exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo
qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo
principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de
incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a
suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção
foi julgado improcedente. A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento
contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão
seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a
decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ. O ministro
relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o
entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo
principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades
que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na
exceção foi para o envio dos autos à Justiça federal, em vista do interesse do
BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação
principal, de preferência, como preliminar de contestação. Além disso, a
exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na
realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a exceção de
incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a
suspensão do processo principal”, explicou o relator. Para o Ministro
Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação
extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo
deve ser remetido à Justiça federal. Pelo contrário, a Lei nº 6.024/1974
determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante
disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte:
IOB, 28 de dezembro 2012
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